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5987839-46.2025.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5987839-46.2025.8.09.0164 Exequente: Condominio Residencial Park Ibiza Premium Ii Executada: Gabriele De Sousa Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Analisando os autos, verifico que, em 30/08/2026 (evento 42), a parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando planilha contendo demonstrativos de receitas e despesas do condomínio. Ocorre que, da análise da documentação apresentada, não se verifica situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. Ao contrário, os demonstrativos apresentados evidenciam a existência de saldo positivo superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), circunstância que demonstra a disponibilidade financeira do condomínio e afasta, neste momento, a alegada impossibilidade de arcar com as custas decorrentes da interposição do recurso. Como se sabe, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Embora o ordenamento jurídico permita à parte invocar esse benefício, o juiz ou juíza pode, mediante fundadas razões, indeferir a pretensão que estiver em contradição com a real situação da parte postulante. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJGO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A EMBASAR A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da súmula 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente ser incapaz de suportar os encargos processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. 3. O desprovimento do agravo interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5287972-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 22/07/2020) (sem grifo no original) No caso, entendo que não resta demonstrada a hipossuficiência da recorrente, requisito imprescindível para a concessão da isenção das custas recursais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça postulado pela parte recorrente e determino sua intimação, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5987839-46.2025.8.09.0164 Requerente: Condominio Residencial Park Ibiza Premium Ii Requerido: Gabriele De Sousa Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O exequente, por meio da petição apresentada nos autos, requereu a penhora dos direitos aquisitivos que o executado Gabriele De Sousa Melo supostamente detém sobre o apartamento nº 809, do Condominio Residencial Park Ibiza Premium Ii, imóvel originador das cotas condominiais objeto da execução. O pedido, contudo, não merece deferimento. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Todavia, tal providência não se coaduna com o rito da Lei nº 9.099/95, diante da complexidade dos atos necessários à sua efetivação e da incerteza quanto ao resultado útil da medida. Com efeito, a eventual expropriação desses direitos pressupõe a prévia apuração de sua expressão econômica, mediante análise do contrato, do valor financiado, das parcelas efetivamente adimplidas, do saldo devedor e do valor do próprio imóvel, além de envolver interesses do credor fiduciário, circunstâncias incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Ademais, no caso concreto, a documentação apresentada pelo próprio exequente sequer demonstra que o executado seja proprietário ou titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado. Com efeito, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 39.127 aponta como proprietária do imóvel a CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, não havendo, nos registros constantes da certidão, aquisição da unidade pelo executado Gabriele De Sousa Melo. Além disso, verifica-se que a alienação fiduciária registrada na matrícula não decorre de financiamento contratado pelo executado para aquisição da unidade. O registro AV-3-39.127 demonstra que o BRB – Banco de Brasília S.A. concedeu crédito à própria CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, destinado ao financiamento da construção do empreendimento, tendo a construtora dado em alienação fiduciária o terreno e outra unidades a serem edificadas. Portanto, embora o exequente sustente que pretende alcançar a “cota parte já paga” pelo executado, não há, na documentação apresentada, demonstração da existência de financiamento imobiliário celebrado pelo executado, tampouco de valores por ele amortizados ou de direitos aquisitivos incorporados ao seu patrimônio que possam ser objeto de constrição. Assim, seja pela incompatibilidade da medida com o rito dos Juizados Especiais, seja pela ausência de comprovação de que os direitos indicados integrem o patrimônio jurídico do executado, a pretensão não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos relativos ao apartamento nº 809, do Condominio Residencial Park Ibiza Premium Ii. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora ou pormenorize as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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