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5987691-09.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5987691-09.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Silva De Jesus, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por JOSÉ SILVA DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega ser aposentado pelo INSS e ter identificado em seu benefício previdenciário descontos mensais nos valores de R$ 392,23 e R$ 110,77, relacionados a dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que o primeiro empréstimo possui valor total de R$ 15.863,53, enquanto o segundo corresponde a R$ 4.689,84. Afirma desconhecer ambas as operações e relata ter buscado solução administrativa perante o PROCON, sem êxito. Requereu a suspensão dos descontos, o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas impugnadas, a restituição em dobro das quantias descontadas, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e os demais consectários indicados na inicial. Após determinação de complementação das informações relativas aos valores postulados, o autor apresentou planilha e documentos no evento nº 17. Na decisão do evento nº 19 a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória. Citado, ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento nº 35. Sustentou, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando tratar-se de operações de refinanciamento realizadas eletronicamente. Alegou que os negócios foram formalizados mediante mecanismos de segurança e que os valores remanescentes das operações foram creditados em conta de titularidade do autor e posteriormente utilizados. Juntou instrumentos contratuais, registros eletrônicos das operações e extratos bancários. Subsidiariamente, requereu, para a hipótese de acolhimento dos pedidos, que eventual restituição ocorresse de forma simples e que fossem compensados os valores disponibilizados ao demandante. O autor apresentou impugnação no evento nº 39, sustentando que os registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira seriam insuficientes para comprovar sua manifestação de vontade e reiterando a inexistência das contratações. Audiência de conciliação sem acordo registrada no evento nº 41. As partes se manifestaram sobre a produção de provas adicionais nos eventos nº 47 e 48. Em decisão de saneamento (evento nº 50), foram afastadas as questões preliminares então apreciadas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Foram delimitados como pontos controvertidos a autenticidade dos negócios jurídicos e a ocorrência de danos morais. Foi indeferida a prova testemunhal e determinada a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventual desbloqueio do benefício previdenciário. Em resposta, no evento nº 58, o INSS informou que, em 28/07/2026, o benefício encontrava-se bloqueado para contratação de empréstimos consignados, apresentando esclarecimentos acerca do procedimento atualmente utilizado para desbloqueio. Intimado, o autor manifestou-se sustentando que as informações prestadas não demonstrariam manifestação de vontade para as contratações discutidas (evento nº 63). Transcorreu sem manifestação o prazo concedido ao réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As questões processuais e preliminares pertinentes foram apreciadas na decisão de saneamento (evento nº 50), não havendo questão processual superveniente que impeça o julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado nº 000000300403375 e nº 000000101378487 e, conforme o resultado dessa análise, a existência de descontos indevidos, dever de restituição e dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade das contratações questionadas. A inversão do ônus probatório, todavia, não estabelece presunção absoluta de veracidade da negativa apresentada pelo consumidor, cabendo valorar o conjunto probatório produzido nos autos. 1. Do contrato nº 000000300403375 Quanto ao primeiro negócio jurídico, a instituição financeira apresentou registro individualizado da operação, no qual constam o nome e CPF do autor, sua agência e conta bancária, o número do contrato, a data e horário da contratação, o valor da operação, a quantidade e valor das parcelas e o canal utilizado (evento nº 35, arquivos 3, 4 e 6). O registro aponta que a contratação ocorreu em 06/05/2021, às 09h21min23s, em terminal de caixa do ITAÚ, mediante utilização de cartão com chip e senha. A documentação contratual demonstra, ainda, que a operação correspondeu a refinanciamento, com destinação de R$ 14.820,48 à liquidação de contrato anterior. Além disso, o extrato da conta de titularidade do autor demonstra que, em 13/05/2021, houve ingresso de R$ 1.012,07 sob a rubrica “CRÉDITO CONSIGNADO”. No dia seguinte, consta saque de R$ 912,00 mediante cartão magnético (evento nº 35, arquivo 4). Esses elementos devem ser analisados conjuntamente. Não se trata de mera tela sistêmica isolada. O registro eletrônico encontra correspondência nos dados constantes do instrumento contratual e, sobretudo, na efetiva movimentação da conta bancária do autor, na qual foi creditado o saldo decorrente da operação e posteriormente movimentado. A impugnação apresentada pelo demandante não veio acompanhada de elemento concreto capaz de desconstituir essa cadeia documental. Desse modo, reputo suficientemente comprovada a contratação da operação nº 000000300403375. 2. Do contrato nº 000000101378487 Conclusão semelhante se alcança quanto ao segundo negócio jurídico. A cédula de crédito bancário identifica o autor e estabelece valor total emprestado de R$ 4.689,84, composto por R$ 2.057,77 destinados à livre utilização, R$ 2.561,87 relativos ao saldo refinanciado e R$ 70,20 correspondentes ao IOF, com previsão de 83 parcelas de R$ 110,77 (evento nº 35, arquivos 2, 4 e 5). O documento registra assinatura eletrônica. Foi igualmente apresentado registro eletrônico individualizado da operação, realizada em 31/05/2022, às 13h36min15s, em caixa eletrônico do ITAÚ, contendo os dados pessoais e bancários do autor, número da operação e respectivas condições financeiras. Embora o registro dessa operação contenha a indicação “SEM CHIP”, circunstância que impede atribuir-lhe exatamente o mesmo mecanismo de autenticação registrado no contrato anterior, os demais elementos probatórios conferem suporte à contratação. Isso porque o extrato bancário demonstra que, precisamente em 31/05/2022, foram creditados na conta do autor R$ 2.057,77 sob a rubrica “CRÉDITO CONSIGNADO”, quantia idêntica àquela indicada na cédula como destinada à livre utilização (evento nº 35, arquivo 04). No dia imediatamente seguinte, foram realizados dois saques no valor de R$ 750,00 cada e outro saque de R$ 70,00. Há, portanto, correspondência entre o instrumento contratual, o registro eletrônico, o valor disponibilizado e a movimentação financeira subsequente. A circunstância de os documentos eletrônicos terem origem nos sistemas da instituição financeira não determina, isoladamente, sua imprestabilidade, sobretudo quando seus dados encontram respaldo em outros elementos concretos constantes dos autos. Assim, valorado o conjunto probatório, considero que a instituição financeira também se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação nº 000000101378487. 3. Da resposta apresentada pelo INSS A conclusão não é alterada pela resposta apresentada pelo INSS. O órgão previdenciário informou que, em 28/07/2026, o benefício do autor encontrava-se bloqueado para empréstimos consignados, bem como descreveu o procedimento atualmente utilizado para desbloqueio. Não foram fornecidas, contudo, informações históricas que demonstrem que o benefício estivesse bloqueado nas datas das operações discutidas, ocorridas em 2021 e 2022, ou que afastem especificamente as averbações correspondentes aos contratos objeto desta demanda. A informação de que o benefício se encontrava bloqueado em julho de 2026 não permite concluir, por si só, que estivesse igualmente bloqueado anos antes. Por conseguinte, a resposta do INSS não possui aptidão para afastar o conjunto documental relativo às operações discutidas. 4. Da inexistência de cobrança indevida Reconhecida a existência das relações jurídicas impugnadas, os descontos decorrentes dos respectivos empréstimos possuem suporte contratual. Consequentemente, não se configura pagamento indevido a justificar restituição, seja simples ou em dobro. Fica igualmente prejudicado o pedido subsidiário do réu de compensação dos valores disponibilizados ao autor, pois tal providência somente teria pertinência caso reconhecida a invalidade dos contratos acompanhada da restituição dos descontos. 5. Dos danos morais O pedido indenizatório fundamenta-se na premissa de que foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor em decorrência de empréstimos que não contratou. Entretanto, tendo sido demonstrada suficientemente a regularidade das operações questionadas, não se verifica ilicitude nos descontos realizados em cumprimento das obrigações contratadas. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira relacionado aos fatos que constituem a causa de pedir desta demanda, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos são, portanto, improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SILVA DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO hígidas, para os fins desta demanda, as relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 000000300403375 e nº 000000101378487, rejeitando o pedido de declaração de inexistência dos respectivos débitos; b) REJEITO o pedido de restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou dobrada; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; d) fica prejudicado o pedido subsidiário do réu de compensação dos valores disponibilizados ao autor; e) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente proferido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e os atos processuais praticados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail:. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito AB Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5987691-09.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Silva De Jesus, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por JOSÉ SILVA DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega ser aposentado pelo INSS e ter identificado em seu benefício previdenciário descontos mensais nos valores de R$ 392,23 e R$ 110,77, relacionados a dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que o primeiro empréstimo possui valor total de R$ 15.863,53, enquanto o segundo corresponde a R$ 4.689,84. Afirma desconhecer ambas as operações e relata ter buscado solução administrativa perante o PROCON, sem êxito. Requereu a suspensão dos descontos, o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas impugnadas, a restituição em dobro das quantias descontadas, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e os demais consectários indicados na inicial. Após determinação de complementação das informações relativas aos valores postulados, o autor apresentou planilha e documentos no evento nº 17. Na decisão do evento nº 19 a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória. Citado, ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento nº 35. Sustentou, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando tratar-se de operações de refinanciamento realizadas eletronicamente. Alegou que os negócios foram formalizados mediante mecanismos de segurança e que os valores remanescentes das operações foram creditados em conta de titularidade do autor e posteriormente utilizados. Juntou instrumentos contratuais, registros eletrônicos das operações e extratos bancários. Subsidiariamente, requereu, para a hipótese de acolhimento dos pedidos, que eventual restituição ocorresse de forma simples e que fossem compensados os valores disponibilizados ao demandante. O autor apresentou impugnação no evento nº 39, sustentando que os registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira seriam insuficientes para comprovar sua manifestação de vontade e reiterando a inexistência das contratações. Audiência de conciliação sem acordo registrada no evento nº 41. As partes se manifestaram sobre a produção de provas adicionais nos eventos nº 47 e 48. Em decisão de saneamento (evento nº 50), foram afastadas as questões preliminares então apreciadas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Foram delimitados como pontos controvertidos a autenticidade dos negócios jurídicos e a ocorrência de danos morais. Foi indeferida a prova testemunhal e determinada a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventual desbloqueio do benefício previdenciário. Em resposta, no evento nº 58, o INSS informou que, em 28/07/2026, o benefício encontrava-se bloqueado para contratação de empréstimos consignados, apresentando esclarecimentos acerca do procedimento atualmente utilizado para desbloqueio. Intimado, o autor manifestou-se sustentando que as informações prestadas não demonstrariam manifestação de vontade para as contratações discutidas (evento nº 63). Transcorreu sem manifestação o prazo concedido ao réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As questões processuais e preliminares pertinentes foram apreciadas na decisão de saneamento (evento nº 50), não havendo questão processual superveniente que impeça o julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado nº 000000300403375 e nº 000000101378487 e, conforme o resultado dessa análise, a existência de descontos indevidos, dever de restituição e dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade das contratações questionadas. A inversão do ônus probatório, todavia, não estabelece presunção absoluta de veracidade da negativa apresentada pelo consumidor, cabendo valorar o conjunto probatório produzido nos autos. 1. Do contrato nº 000000300403375 Quanto ao primeiro negócio jurídico, a instituição financeira apresentou registro individualizado da operação, no qual constam o nome e CPF do autor, sua agência e conta bancária, o número do contrato, a data e horário da contratação, o valor da operação, a quantidade e valor das parcelas e o canal utilizado (evento nº 35, arquivos 3, 4 e 6). O registro aponta que a contratação ocorreu em 06/05/2021, às 09h21min23s, em terminal de caixa do ITAÚ, mediante utilização de cartão com chip e senha. A documentação contratual demonstra, ainda, que a operação correspondeu a refinanciamento, com destinação de R$ 14.820,48 à liquidação de contrato anterior. Além disso, o extrato da conta de titularidade do autor demonstra que, em 13/05/2021, houve ingresso de R$ 1.012,07 sob a rubrica “CRÉDITO CONSIGNADO”. No dia seguinte, consta saque de R$ 912,00 mediante cartão magnético (evento nº 35, arquivo 4). Esses elementos devem ser analisados conjuntamente. Não se trata de mera tela sistêmica isolada. O registro eletrônico encontra correspondência nos dados constantes do instrumento contratual e, sobretudo, na efetiva movimentação da conta bancária do autor, na qual foi creditado o saldo decorrente da operação e posteriormente movimentado. A impugnação apresentada pelo demandante não veio acompanhada de elemento concreto capaz de desconstituir essa cadeia documental. Desse modo, reputo suficientemente comprovada a contratação da operação nº 000000300403375. 2. Do contrato nº 000000101378487 Conclusão semelhante se alcança quanto ao segundo negócio jurídico. A cédula de crédito bancário identifica o autor e estabelece valor total emprestado de R$ 4.689,84, composto por R$ 2.057,77 destinados à livre utilização, R$ 2.561,87 relativos ao saldo refinanciado e R$ 70,20 correspondentes ao IOF, com previsão de 83 parcelas de R$ 110,77 (evento nº 35, arquivos 2, 4 e 5). O documento registra assinatura eletrônica. Foi igualmente apresentado registro eletrônico individualizado da operação, realizada em 31/05/2022, às 13h36min15s, em caixa eletrônico do ITAÚ, contendo os dados pessoais e bancários do autor, número da operação e respectivas condições financeiras. Embora o registro dessa operação contenha a indicação “SEM CHIP”, circunstância que impede atribuir-lhe exatamente o mesmo mecanismo de autenticação registrado no contrato anterior, os demais elementos probatórios conferem suporte à contratação. Isso porque o extrato bancário demonstra que, precisamente em 31/05/2022, foram creditados na conta do autor R$ 2.057,77 sob a rubrica “CRÉDITO CONSIGNADO”, quantia idêntica àquela indicada na cédula como destinada à livre utilização (evento nº 35, arquivo 04). No dia imediatamente seguinte, foram realizados dois saques no valor de R$ 750,00 cada e outro saque de R$ 70,00. Há, portanto, correspondência entre o instrumento contratual, o registro eletrônico, o valor disponibilizado e a movimentação financeira subsequente. A circunstância de os documentos eletrônicos terem origem nos sistemas da instituição financeira não determina, isoladamente, sua imprestabilidade, sobretudo quando seus dados encontram respaldo em outros elementos concretos constantes dos autos. Assim, valorado o conjunto probatório, considero que a instituição financeira também se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação nº 000000101378487. 3. Da resposta apresentada pelo INSS A conclusão não é alterada pela resposta apresentada pelo INSS. O órgão previdenciário informou que, em 28/07/2026, o benefício do autor encontrava-se bloqueado para empréstimos consignados, bem como descreveu o procedimento atualmente utilizado para desbloqueio. Não foram fornecidas, contudo, informações históricas que demonstrem que o benefício estivesse bloqueado nas datas das operações discutidas, ocorridas em 2021 e 2022, ou que afastem especificamente as averbações correspondentes aos contratos objeto desta demanda. A informação de que o benefício se encontrava bloqueado em julho de 2026 não permite concluir, por si só, que estivesse igualmente bloqueado anos antes. Por conseguinte, a resposta do INSS não possui aptidão para afastar o conjunto documental relativo às operações discutidas. 4. Da inexistência de cobrança indevida Reconhecida a existência das relações jurídicas impugnadas, os descontos decorrentes dos respectivos empréstimos possuem suporte contratual. Consequentemente, não se configura pagamento indevido a justificar restituição, seja simples ou em dobro. Fica igualmente prejudicado o pedido subsidiário do réu de compensação dos valores disponibilizados ao autor, pois tal providência somente teria pertinência caso reconhecida a invalidade dos contratos acompanhada da restituição dos descontos. 5. Dos danos morais O pedido indenizatório fundamenta-se na premissa de que foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor em decorrência de empréstimos que não contratou. Entretanto, tendo sido demonstrada suficientemente a regularidade das operações questionadas, não se verifica ilicitude nos descontos realizados em cumprimento das obrigações contratadas. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira relacionado aos fatos que constituem a causa de pedir desta demanda, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos são, portanto, improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SILVA DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO hígidas, para os fins desta demanda, as relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 000000300403375 e nº 000000101378487, rejeitando o pedido de declaração de inexistência dos respectivos débitos; b) REJEITO o pedido de restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou dobrada; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; d) fica prejudicado o pedido subsidiário do réu de compensação dos valores disponibilizados ao autor; e) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente proferido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e os atos processuais praticados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail:. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito AB Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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