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5987158-27.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5987158-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH E OUTRO AGRAVADOS: CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) originado de Execução de Título Extrajudicial fundada em distrato de compra e venda de imóveis, deferiu parcialmente o pedido. A decisão de origem incluiu apenas a NEWINC INCORPORADORA S.A. no polo passivo, excluindo a holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., a coligada EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e a SPE TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., esta última devido ao patrimônio de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exclusão da holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. foi adequada, diante da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo; (ii) se a exclusão da TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. foi correta, em razão da proteção legal conferida ao patrimônio de afetação; e (iii) se a exclusão da EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC), que exige apenas a constatação de que a personalidade jurídica da fornecedora representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor. 4. A insolvência da executada originária e a comprovação de grupo econômico integrado, com a holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. controlando 100% da cadeia societária e efetuando pagamentos de custas para as subsidiárias, configuram interpenetração de gestão e recursos que justifica a inclusão da holding no polo passivo. 5. O patrimônio de afetação da TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., regido pelo art. 31-A da Lei nº 4.591/1964, resguarda os bens e direitos vinculados à edificação específica, sendo incomunicável perante dívidas estranhas àquela obra. Não há prova de desvio de recursos da obra afetada para fraudar credores. 6. A exclusão da EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. se funda na ausência de demonstração de sua participação no negócio jurídico originário ou de transferência anômala de recursos que caracterize confusão patrimonial com o crédito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor (art. 28, § 5º, CDC) autoriza a inclusão da holding controladora no polo passivo da execução quando a personalidade jurídica da devedora originária representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor e há prova de grupo econômico integrado com interpenetração de gestão e recursos. "2. A proteção do patrimônio de afetação (art. 31-A, Lei nº 4.591/1964) impede que bens e direitos vinculados a empreendimento imobiliário específico sejam atingidos por dívidas de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, salvo comprovado desvio de finalidade. "3. A mera integração societária horizontal a grupo econômico, sem participação no negócio jurídico original ou prova de confusão patrimonial e desvio de ativos, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica para incluir sociedade coligada no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; CC, art. 50; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.780/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; TJGO, Agravo de Instrumento, 5209717-11.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula 568/STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5987158-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH E OUTRO AGRAVADOS: CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU V O T O 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH e RICARDO DA SILVA NACRUTH, contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, originário da Execução de Título Extrajudicial nº 5547326-91.2021.8.09.0051, ajuizada contra CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS, aqui agravados. A execução originária funda-se em distrato de compromisso de compra e venda de unidades imobiliárias, no valor de R$ 252.950,46 (duzentos e cinquenta e dois mil, noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), em face da devedora original, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A., que se encontra insolvente. Diante da insolvência, os agravantes instauraram o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pleiteando a inclusão no polo passivo das empresas que comporiam o mesmo grupo econômico: CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (holding), NEWINC INCORPORADORA S.A., EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. A decisão agravada (evento 273 dos autos de origem nº 5547326-91.2021.8.09.0051) foi de parcial procedência do incidente, deferindo a desconsideração em face da devedora originária para incluir unicamente a NEWINC INCORPORADORA S.A. no polo passivo. Em contrapartida, foi pela improcedência do pedido em relação à CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e à EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., por entender não comprovados vínculos societários diretos ou confusão patrimonial. Subsequentemente, foram acolhidos parcialmente os embargos declaratórios para sanar omissão (evento 345 dos autos de origem nº 5547326-91.2021.8.09.0051), e rejeitar também a inclusão da TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., com fundamento na segregação do patrimônio de afetação instituído sob a égide do artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964. Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese: a) a inadequada aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto o magistrado de origem exigiu indevidamente pressupostos típicos da teoria maior (artigo 50 do Código Civil) ao afastar a holding e as demais coligadas; b) a comprovação documental de grupo econômico integrado e verticalizado, no qual a holding CCW PARTICIPAÇÕES detém 100% das ações da NEWINC, da EASY e da TERRA MUNDI ELDORADO SPE, havendo identidade de sede e de administradores; c) a existência de efetiva confusão patrimonial e operação em caixa único, demonstrada por pagamentos reiterados de custas e preparos recursais pela holding CCW em processos movidos contra a devedora originária CRV e contra a NEWINC (processos nº 5454501-36.2018.8.09.0051, nº 5403260-57.2017.8.09.0051 e nº 5173154-28.2019.8.09.0051); d) a inviabilidade de utilizar o patrimônio de afetação da TERRA MUNDI ELDORADO SPE S.A. como escudo absoluto para a inadimplência e blindagem de recursos do grupo econômico, postulando subsidiariamente a inclusão da referida SPE para alcançar ativos livres, dividendos e haveres não afetados à edificação; e) a necessidade de inclusão da EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. por integrar o mesmo conglomerado econômico sob idêntico comando gerencial; f) a concessão de tutela recursal de urgência para o arresto de bens das empresas excluídas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e incluir CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. no polo passivo da execução. 2. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a inclusão no polo passivo da execução de três sociedades empresárias suscitadas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (holding controladora), TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. (sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação) e EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (sociedade coligada). 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. A) Da aplicação da teoria menor e da inclusão da holding controladora CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. A relação jurídica originária deriva de contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias firmado entre consumidores e a sociedade empresária incorporadora. Configura-se, portanto, genuína relação de consumo submetida aos ditames da Lei nº 8.078/1990. No microssistema consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica é regida prioritariamente pela Teoria Menor, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa modalidade dispensa a prova rigorosa de desvio de finalidade ou fraude deliberada, bastando a constatação de que a personalidade jurídica da fornecedora representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da verificação de grupo econômico e da insolvência da empresa executada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que: há relação de consumo; a devedora BREP-DHZ encontra-se insolvente; e há existência de grupo econômico com a agravante NEX GROUP, evidenciada pelo mesmo endereço e operação no mesmo espaço físico e com o mesmo pessoal. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: "para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude" (REsp n. 1.947.868/SP, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Sendo assim, observa-se a consonância do acórdão recorrido com o disposto. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.859.780/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso concreto, o estado de insolvência da executada originária, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A., é fato incontroverso e expressamente assentado na origem. A devedora encerrou seu prazo de duração societária sem honrar as parcelas do distrato e não possui bens aptos a saldar o débito em execução. Nesse cenário, a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir prova de vínculo societário direto com a devedora originária para a responsabilização da holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. O acervo documental evidencia que a CCW PARTICIPAÇÕES é a holding controladora absoluta do grupo, detendo 100% do capital social da NEWINC INCORPORADORA S.A., a qual, por sua vez, é a única titular da devedora CRV. Ademais, a holding compartilha sede e direção executiva com a devedora e atua de maneira contínua na gestão financeira das sociedades operacionais. Constatou-se, de modo documentalmente comprovado, que a CCW PARTICIPAÇÕES efetuou reiterados pagamentos de custas processuais e taxas recursais em favor da executada CRV e da intermediária NEWINC em diversos feitos judiciais, a exemplo dos autos nº 5454501-36.2018.8.09.0051, nº 5403260-57.2017.8.09.0051 e nº 5173154-28.2019.8.09.0051. Essa assunção direta de obrigações processuais alheias revela intercâmbio patrimonial e coordenação financeira incompatíveis com a estrita separação entre as pessoas jurídicas. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a viabilidade da responsabilização patrimonial em conjunturas similares de grupo integrado sob comando unificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de relação de consumo, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (Súmula 568/STJ). 4. A existência de grupo econômico, comprovada pela identidade de sócios e endereço, e a atividade econômica semelhante entre as empresas, indicam a utilização da personalidade jurídica para inviabilizar o pagamento da dívida, justificando a inclusão das empresas no polo passivo. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TJGO que reconhece a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em casos análogos, especialmente quando há indícios de formação de grupo econômico para dificultar o ressarcimento de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5209717-11.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025) Por conseguinte, acolhe-se a pretensão recursal neste ponto para determinar a inclusão da holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. no polo passivo da execução. b) Da manutenção da exclusão da sociedade de propósito específico TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. e preservação do patrimônio de afetação Em relação à TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., a solução jurídica reclama a ponderação com o regime protetivo do patrimônio de afetação, disciplinado pelo artigo 31-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964, que preceitua taxativamente que os recursos, bens e direitos que integram o patrimônio afetado permanecem incomunicáveis perante o patrimônio geral da incorporadora ou outras obras, respondendo unicamente pelas dívidas vinculadas àquela edificação específica. Essa segregação legal visa resguardar os adquirentes do empreendimento em curso, assegurando a continuidade e a entrega das unidades imobiliárias contra passivos estranhos ao respectivo canteiro de obras. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incomunicabilidade do patrimônio de afetação impede que débitos externos contaminem a massa afetada: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) No caso em apreço, restou demonstrado que a TERRA MUNDI ELDORADO SPE S.A. possui empreendimento imobiliário autônomo e em andamento, com afetação regularmente averbada na matrícula imobiliária. Não há indício concreto de que recursos da obra tenham sido desviados para fraudar os credores do empreendimento anterior já exaurido. A prestação de garantia pela holding CCW na emissão de debêntures da SPE Terra Mundi Eldorado constitui operação de crédito regular de fomento, não desnaturando a afetação instituída por lei nem autorizando a constrição dos ativos vinculados à construção. No tocante ao pleito subsidiário para penhora de eventuais dividendos líquidos ou créditos da controladora perante a referida SPE, tal pretensão executiva deverá ser direcionada e apreciada perante o juízo de origem contra o patrimônio da controladora CCW ora incluída, sendo descabida a inserção direta da pessoa jurídica da SPE afetada no polo passivo da presente execução. Assim, rejeita-se a insurgência quanto a este ponto, mantendo-se a exclusão da TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. C) Da manutenção da exclusão da coligada EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. No tocante à EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., impõe-se igualmente a manutenção do juízo de improcedência. Conquanto a empresa integre o mesmo grupo econômico sob controle da holding CCW, trata-se de sociedade coligada na linha horizontal que não manteve nenhuma participação no negócio jurídico firmado com os agravantes. A teoria menor da desconsideração, conquanto protetiva, exige que a autonomia da pessoa jurídica a ser atingida represente obstáculo efetivo ao ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor. Não restou demonstrada a transferência de recursos da devedora para a EASY PARTICIPAÇÕES, tampouco atuação operacional coordenada direcionada ao esvaziamento patrimonial do contrato executado. A mera integração societária formal em camada horizontal, desprovida de nexo com o evento danoso ou de circulação anômala de ativos entre as sociedades envolvidas, não autoriza o redirecionamento automático da execução contra toda e qualquer pessoa jurídica coligada. Rejeita-se, portanto, a pretensão recursal neste capítulo, mantendo-se a exclusão da referida empresa. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão recorrida do evento 273 e integrada parcialmente pela do evento 345 da origem, nos seguintes termos: a) acolher a pretensão recursal em relação à CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da execução de origem nº 5547326-91.2021.8.09.0051, em razão do reconhecimento de sua responsabilidade sob a ótica da teoria menor do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e da interpenetração de gestão e recursos no grupo econômico; b) rejeitar a pretensão recursal quanto à inclusão no polo passivo das empresas TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. (ante a proteção legal do patrimônio de afetação conferida pelo artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964) e EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (por ausência de nexo causal ou confusão de ativos com o crédito executado), mantendo a exclusão de ambas decretada na origem. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, em razão do provimento parcial do recurso e por se tratar de decisão proferida em incidente processual (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). É o voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. IL ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5987158-27.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5987158-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH E OUTRO AGRAVADOS: CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) originado de Execução de Título Extrajudicial fundada em distrato de compra e venda de imóveis, deferiu parcialmente o pedido. A decisão de origem incluiu apenas a NEWINC INCORPORADORA S.A. no polo passivo, excluindo a holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., a coligada EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e a SPE TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., esta última devido ao patrimônio de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exclusão da holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. foi adequada, diante da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo; (ii) se a exclusão da TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. foi correta, em razão da proteção legal conferida ao patrimônio de afetação; e (iii) se a exclusão da EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC), que exige apenas a constatação de que a personalidade jurídica da fornecedora representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor. 4. A insolvência da executada originária e a comprovação de grupo econômico integrado, com a holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. controlando 100% da cadeia societária e efetuando pagamentos de custas para as subsidiárias, configuram interpenetração de gestão e recursos que justifica a inclusão da holding no polo passivo. 5. O patrimônio de afetação da TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., regido pelo art. 31-A da Lei nº 4.591/1964, resguarda os bens e direitos vinculados à edificação específica, sendo incomunicável perante dívidas estranhas àquela obra. Não há prova de desvio de recursos da obra afetada para fraudar credores. 6. A exclusão da EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. se funda na ausência de demonstração de sua participação no negócio jurídico originário ou de transferência anômala de recursos que caracterize confusão patrimonial com o crédito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor (art. 28, § 5º, CDC) autoriza a inclusão da holding controladora no polo passivo da execução quando a personalidade jurídica da devedora originária representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor e há prova de grupo econômico integrado com interpenetração de gestão e recursos. "2. A proteção do patrimônio de afetação (art. 31-A, Lei nº 4.591/1964) impede que bens e direitos vinculados a empreendimento imobiliário específico sejam atingidos por dívidas de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, salvo comprovado desvio de finalidade. "3. A mera integração societária horizontal a grupo econômico, sem participação no negócio jurídico original ou prova de confusão patrimonial e desvio de ativos, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica para incluir sociedade coligada no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; CC, art. 50; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.780/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; TJGO, Agravo de Instrumento, 5209717-11.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula 568/STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5987158-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH E OUTRO AGRAVADOS: CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU V O T O 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH e RICARDO DA SILVA NACRUTH, contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, originário da Execução de Título Extrajudicial nº 5547326-91.2021.8.09.0051, ajuizada contra CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS, aqui agravados. A execução originária funda-se em distrato de compromisso de compra e venda de unidades imobiliárias, no valor de R$ 252.950,46 (duzentos e cinquenta e dois mil, noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), em face da devedora original, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A., que se encontra insolvente. Diante da insolvência, os agravantes instauraram o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pleiteando a inclusão no polo passivo das empresas que comporiam o mesmo grupo econômico: CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (holding), NEWINC INCORPORADORA S.A., EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. A decisão agravada (evento 273 dos autos de origem nº 5547326-91.2021.8.09.0051) foi de parcial procedência do incidente, deferindo a desconsideração em face da devedora originária para incluir unicamente a NEWINC INCORPORADORA S.A. no polo passivo. Em contrapartida, foi pela improcedência do pedido em relação à CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e à EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., por entender não comprovados vínculos societários diretos ou confusão patrimonial. Subsequentemente, foram acolhidos parcialmente os embargos declaratórios para sanar omissão (evento 345 dos autos de origem nº 5547326-91.2021.8.09.0051), e rejeitar também a inclusão da TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., com fundamento na segregação do patrimônio de afetação instituído sob a égide do artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964. Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese: a) a inadequada aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto o magistrado de origem exigiu indevidamente pressupostos típicos da teoria maior (artigo 50 do Código Civil) ao afastar a holding e as demais coligadas; b) a comprovação documental de grupo econômico integrado e verticalizado, no qual a holding CCW PARTICIPAÇÕES detém 100% das ações da NEWINC, da EASY e da TERRA MUNDI ELDORADO SPE, havendo identidade de sede e de administradores; c) a existência de efetiva confusão patrimonial e operação em caixa único, demonstrada por pagamentos reiterados de custas e preparos recursais pela holding CCW em processos movidos contra a devedora originária CRV e contra a NEWINC (processos nº 5454501-36.2018.8.09.0051, nº 5403260-57.2017.8.09.0051 e nº 5173154-28.2019.8.09.0051); d) a inviabilidade de utilizar o patrimônio de afetação da TERRA MUNDI ELDORADO SPE S.A. como escudo absoluto para a inadimplência e blindagem de recursos do grupo econômico, postulando subsidiariamente a inclusão da referida SPE para alcançar ativos livres, dividendos e haveres não afetados à edificação; e) a necessidade de inclusão da EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. por integrar o mesmo conglomerado econômico sob idêntico comando gerencial; f) a concessão de tutela recursal de urgência para o arresto de bens das empresas excluídas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e incluir CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. no polo passivo da execução. 2. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a inclusão no polo passivo da execução de três sociedades empresárias suscitadas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (holding controladora), TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. (sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação) e EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (sociedade coligada). 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. A) Da aplicação da teoria menor e da inclusão da holding controladora CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. A relação jurídica originária deriva de contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias firmado entre consumidores e a sociedade empresária incorporadora. Configura-se, portanto, genuína relação de consumo submetida aos ditames da Lei nº 8.078/1990. No microssistema consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica é regida prioritariamente pela Teoria Menor, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa modalidade dispensa a prova rigorosa de desvio de finalidade ou fraude deliberada, bastando a constatação de que a personalidade jurídica da fornecedora representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da verificação de grupo econômico e da insolvência da empresa executada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que: há relação de consumo; a devedora BREP-DHZ encontra-se insolvente; e há existência de grupo econômico com a agravante NEX GROUP, evidenciada pelo mesmo endereço e operação no mesmo espaço físico e com o mesmo pessoal. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: "para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude" (REsp n. 1.947.868/SP, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Sendo assim, observa-se a consonância do acórdão recorrido com o disposto. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.859.780/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso concreto, o estado de insolvência da executada originária, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A., é fato incontroverso e expressamente assentado na origem. A devedora encerrou seu prazo de duração societária sem honrar as parcelas do distrato e não possui bens aptos a saldar o débito em execução. Nesse cenário, a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir prova de vínculo societário direto com a devedora originária para a responsabilização da holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. O acervo documental evidencia que a CCW PARTICIPAÇÕES é a holding controladora absoluta do grupo, detendo 100% do capital social da NEWINC INCORPORADORA S.A., a qual, por sua vez, é a única titular da devedora CRV. Ademais, a holding compartilha sede e direção executiva com a devedora e atua de maneira contínua na gestão financeira das sociedades operacionais. Constatou-se, de modo documentalmente comprovado, que a CCW PARTICIPAÇÕES efetuou reiterados pagamentos de custas processuais e taxas recursais em favor da executada CRV e da intermediária NEWINC em diversos feitos judiciais, a exemplo dos autos nº 5454501-36.2018.8.09.0051, nº 5403260-57.2017.8.09.0051 e nº 5173154-28.2019.8.09.0051. Essa assunção direta de obrigações processuais alheias revela intercâmbio patrimonial e coordenação financeira incompatíveis com a estrita separação entre as pessoas jurídicas. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a viabilidade da responsabilização patrimonial em conjunturas similares de grupo integrado sob comando unificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de relação de consumo, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (Súmula 568/STJ). 4. A existência de grupo econômico, comprovada pela identidade de sócios e endereço, e a atividade econômica semelhante entre as empresas, indicam a utilização da personalidade jurídica para inviabilizar o pagamento da dívida, justificando a inclusão das empresas no polo passivo. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TJGO que reconhece a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em casos análogos, especialmente quando há indícios de formação de grupo econômico para dificultar o ressarcimento de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5209717-11.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025) Por conseguinte, acolhe-se a pretensão recursal neste ponto para determinar a inclusão da holding CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. no polo passivo da execução. b) Da manutenção da exclusão da sociedade de propósito específico TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. e preservação do patrimônio de afetação Em relação à TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., a solução jurídica reclama a ponderação com o regime protetivo do patrimônio de afetação, disciplinado pelo artigo 31-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964, que preceitua taxativamente que os recursos, bens e direitos que integram o patrimônio afetado permanecem incomunicáveis perante o patrimônio geral da incorporadora ou outras obras, respondendo unicamente pelas dívidas vinculadas àquela edificação específica. Essa segregação legal visa resguardar os adquirentes do empreendimento em curso, assegurando a continuidade e a entrega das unidades imobiliárias contra passivos estranhos ao respectivo canteiro de obras. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incomunicabilidade do patrimônio de afetação impede que débitos externos contaminem a massa afetada: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) No caso em apreço, restou demonstrado que a TERRA MUNDI ELDORADO SPE S.A. possui empreendimento imobiliário autônomo e em andamento, com afetação regularmente averbada na matrícula imobiliária. Não há indício concreto de que recursos da obra tenham sido desviados para fraudar os credores do empreendimento anterior já exaurido. A prestação de garantia pela holding CCW na emissão de debêntures da SPE Terra Mundi Eldorado constitui operação de crédito regular de fomento, não desnaturando a afetação instituída por lei nem autorizando a constrição dos ativos vinculados à construção. No tocante ao pleito subsidiário para penhora de eventuais dividendos líquidos ou créditos da controladora perante a referida SPE, tal pretensão executiva deverá ser direcionada e apreciada perante o juízo de origem contra o patrimônio da controladora CCW ora incluída, sendo descabida a inserção direta da pessoa jurídica da SPE afetada no polo passivo da presente execução. Assim, rejeita-se a insurgência quanto a este ponto, mantendo-se a exclusão da TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. C) Da manutenção da exclusão da coligada EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. No tocante à EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., impõe-se igualmente a manutenção do juízo de improcedência. Conquanto a empresa integre o mesmo grupo econômico sob controle da holding CCW, trata-se de sociedade coligada na linha horizontal que não manteve nenhuma participação no negócio jurídico firmado com os agravantes. A teoria menor da desconsideração, conquanto protetiva, exige que a autonomia da pessoa jurídica a ser atingida represente obstáculo efetivo ao ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor. Não restou demonstrada a transferência de recursos da devedora para a EASY PARTICIPAÇÕES, tampouco atuação operacional coordenada direcionada ao esvaziamento patrimonial do contrato executado. A mera integração societária formal em camada horizontal, desprovida de nexo com o evento danoso ou de circulação anômala de ativos entre as sociedades envolvidas, não autoriza o redirecionamento automático da execução contra toda e qualquer pessoa jurídica coligada. Rejeita-se, portanto, a pretensão recursal neste capítulo, mantendo-se a exclusão da referida empresa. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão recorrida do evento 273 e integrada parcialmente pela do evento 345 da origem, nos seguintes termos: a) acolher a pretensão recursal em relação à CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da execução de origem nº 5547326-91.2021.8.09.0051, em razão do reconhecimento de sua responsabilidade sob a ótica da teoria menor do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e da interpenetração de gestão e recursos no grupo econômico; b) rejeitar a pretensão recursal quanto à inclusão no polo passivo das empresas TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A. (ante a proteção legal do patrimônio de afetação conferida pelo artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964) e EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (por ausência de nexo causal ou confusão de ativos com o crédito executado), mantendo a exclusão de ambas decretada na origem. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, em razão do provimento parcial do recurso e por se tratar de decisão proferida em incidente processual (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). É o voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. IL ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5987158-27.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

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