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5986817-36.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5986817-36.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Landa Paula Campos Dos Santos CPF/CNPJ: 011.859.571-70 Endereço: JOAO AUGUSTO RORIZ, S N, QD 12 LT 29, RESIDENCIAL DAS ACACIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74691265 Requerido(a): Kennedy Roberto Coelho CPF/CNPJ: 033.056.011-59 Endereço: R BANDEIRANTES, SN, QD 45 LT 11, JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064040 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão deduzida. Sabe-se que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou, ainda, a suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em obscuridade, omissão ou contradição interna, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, o que se extrai da simples leitura da sentença. Ademais, cumpre destacar que a sentença deve observar os limites dos pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado ao julgador conceder providência diversa ou em extensão superior àquela postulada pela parte, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Mantenho incólume a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5986817-36.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Landa Paula Campos Dos Santos CPF/CNPJ: 011.859.571-70 Endereço: JOAO AUGUSTO RORIZ, S N, QD 12 LT 29, RESIDENCIAL DAS ACACIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74691265 Requerido(a): Kennedy Roberto Coelho CPF/CNPJ: 033.056.011-59 Endereço: R BANDEIRANTES, SN, QD 45 LT 11, JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064040 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão deduzida. Sabe-se que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou, ainda, a suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em obscuridade, omissão ou contradição interna, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, o que se extrai da simples leitura da sentença. Ademais, cumpre destacar que a sentença deve observar os limites dos pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado ao julgador conceder providência diversa ou em extensão superior àquela postulada pela parte, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Mantenho incólume a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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