Publicações do processo

5985359-79.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Seção Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir acórdão que não conheceu de recurso de apelação. As embargantes sustentam omissão quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como quanto à restituição do depósito prévio realizado para o ajuizamento da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de: (a) fixar os ônus sucumbenciais em razão da procedência da ação rescisória; e (b) determinar a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consectário legal da sucumbência e objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. Julgada procedente a ação rescisória, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, a procedência da ação rescisória assegura ao autor a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. 7. As omissões identificadas devem ser sanadas mediante integração do acórdão, sem alteração do julgamento de mérito. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A procedência da ação rescisória impõe a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando omitida tal deliberação no acórdão. 2. Julgada procedente a ação rescisória, é devida a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, nos termos do art. 974, parágrafo único, do mesmo diploma. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões sem modificação do resultado do julgamento." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 968, II, 974, parágrafo único, 1.022 e parágrafo único, II. 10. Jurisprudência relevante citada: Não houve jurisprudência citada no voto dos embargos de declaração. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5985359-79.2025.8.09.0137 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Daniela Silva e Souza Cunha Coutinho e outros EMBARGADO: Aluizio Rodrigues RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 2ª Seção Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir acórdão que não conheceu de recurso de apelação. As embargantes sustentam omissão quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como quanto à restituição do depósito prévio realizado para o ajuizamento da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de: (a) fixar os ônus sucumbenciais em razão da procedência da ação rescisória; e (b) determinar a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consectário legal da sucumbência e objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. Julgada procedente a ação rescisória, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, a procedência da ação rescisória assegura ao autor a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. 7. As omissões identificadas devem ser sanadas mediante integração do acórdão, sem alteração do julgamento de mérito. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A procedência da ação rescisória impõe a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando omitida tal deliberação no acórdão. 2. Julgada procedente a ação rescisória, é devida a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, nos termos do art. 974, parágrafo único, do mesmo diploma. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões sem modificação do resultado do julgamento." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 968, II, 974, parágrafo único, 1.022 e parágrafo único, II. 10. Jurisprudência relevante citada: Não houve jurisprudência citada no voto dos embargos de declaração. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos da Ação Rescisória nº 5985359-79.2025.8.09.0137, acordam os componentes da Primeira Turma da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu ao julgamento o Desembargador Ronnie Paes Sandré. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniela Silva e Souza Cunha Coutinho e outros (mov. 83) em face do acórdão proferido por esta 2ª Seção Cível (mov. 68), que, à unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória ajuizada pelas embargantes. 2. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO COM MATÉRIA DIVERSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória que busca desconstituir acórdão que não conheceu de Recurso de Apelação. O não conhecimento se deu pela ausência de depósito prévio de multa processual, aplicada em sede de Agravo de Instrumento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo, ao condicionar o conhecimento do Recurso de Apelação ao depósito de multa aplicada em Agravo de Instrumento, violou manifestamente o art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a decisão tenha atribuído ao texto legal uma interpretação teratológica, em ofensa direta ao ordenamento. 3.a. A exigência do depósito da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para a interposição de qualquer outro recurso, restringe-se aos recursos subsequentes que visem impugnar a mesma matéria, na mesma cadeia recursal. 3.b. A sanção não se estende a recurso interposto em outra fase processual que impugne matéria substancial diversa, como no caso da Apelação que versava sobre o mérito da Ação Monitória, enquanto a multa foi aplicada em Agravo de Instrumento sobre questão processual. 3.c. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, não se aplicando a Súmula 343 do STF. 3.d. A penalidade, de caráter personalíssimo, foi aplicada a apenas uma das autoras, não podendo ser estendida às demais litisconsortes, que não participaram do ato considerado protelatório, sob pena de violação aos arts. 18 e 1.005 do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A exigência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como condição de admissibilidade de outro recurso, restringe-se à mesma cadeia recursal e à mesma matéria, não se aplicando a recurso com objeto distinto. 2. A decisão que estende a referida sanção a recurso com matéria diversa e a litisconsortes não penalizados viola manifestamente o art. 1.021, § 5º, do CPC, autorizando a desconstituição do julgado via Ação Rescisória." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 46, VIII, "h" (Constituição do Estado de Goiás); CPC, arts. 18, 110, 85, § 2º, 966, V, 968, II, 974, 1.005, 1.008 e 1.021, §§ 4º e 5º. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.209/CE; STJ, REsp 1.354.977/RS; STF, Súmula 343. VI. DISPOSITIVO Pedido julgado procedente. 3. As embargantes sustentam a existência de duas omissões no julgado. A primeira refere-se à ausência de condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, apesar de haver pedido expresso na petição inicial e da procedência do pleito rescisório. A segunda omissão apontada diz respeito à falta de deliberação sobre a restituição do depósito legal de 5% sobre o valor da causa, efetuado nos termos do art. 968, II, do CPC, cuja devolução seria consectário lógico da procedência da ação. 4. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. Passo ao voto. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 7. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 8. No caso em análise, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão, que merecem acolhimento. 9. A primeira omissão refere-se à ausência de fixação dos ônus sucumbenciais. De fato, ao julgar procedente a Ação Rescisória, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a condenação do réu, vencido na demanda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, matéria de ordem pública e consectário legal da sucumbência, conforme dispõe o art. 85, caput, do CPC. Ademais, houve pedido expresso na petição inicial, o que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Impõe-se, portanto, a integração do julgado para sanar o vício. 10. A segunda omissão diz respeito à destinação do depósito prévio. O art. 974, parágrafo único, do CPC, estabelece que, julgado procedente o pedido, o depósito prévio será restituído ao autor. Tendo em vista a procedência unânime da Ação Rescisória, a restituição do valor depositado às autoras é medida que se impõe como decorrência lógica do julgamento, devendo o acórdão ser integrado também neste ponto para determinar a expedição do alvará de levantamento da quantia, devidamente atualizada. 11. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar o acórdão embargado, sem, contudo, modificar seu resultado de mérito. 12. O dispositivo do voto proferido no evento 68 passa a ter a seguinte redação: "35. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Rescisória para, em juízo rescindente (iudicium rescindens), desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007925-18.2011.8.09.0137 e, em juízo rescisório (iudicium rescissorium), determinar que o referido recurso de apelação seja conhecido e regularmente processado pelo órgão fracionário competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino a restituição às autoras do depósito prévio realizado (evento 01, arquivo 13), devidamente atualizado, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Expeça-se o competente alvará de levantamento. É como voto." 13. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. 14. É como voto. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Seção Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir acórdão que não conheceu de recurso de apelação. As embargantes sustentam omissão quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como quanto à restituição do depósito prévio realizado para o ajuizamento da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de: (a) fixar os ônus sucumbenciais em razão da procedência da ação rescisória; e (b) determinar a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consectário legal da sucumbência e objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. Julgada procedente a ação rescisória, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, a procedência da ação rescisória assegura ao autor a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. 7. As omissões identificadas devem ser sanadas mediante integração do acórdão, sem alteração do julgamento de mérito. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A procedência da ação rescisória impõe a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando omitida tal deliberação no acórdão. 2. Julgada procedente a ação rescisória, é devida a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, nos termos do art. 974, parágrafo único, do mesmo diploma. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões sem modificação do resultado do julgamento." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 968, II, 974, parágrafo único, 1.022 e parágrafo único, II. 10. Jurisprudência relevante citada: Não houve jurisprudência citada no voto dos embargos de declaração. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5985359-79.2025.8.09.0137 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Daniela Silva e Souza Cunha Coutinho e outros EMBARGADO: Aluizio Rodrigues RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 2ª Seção Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir acórdão que não conheceu de recurso de apelação. As embargantes sustentam omissão quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como quanto à restituição do depósito prévio realizado para o ajuizamento da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de: (a) fixar os ônus sucumbenciais em razão da procedência da ação rescisória; e (b) determinar a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consectário legal da sucumbência e objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. Julgada procedente a ação rescisória, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, a procedência da ação rescisória assegura ao autor a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. 7. As omissões identificadas devem ser sanadas mediante integração do acórdão, sem alteração do julgamento de mérito. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A procedência da ação rescisória impõe a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando omitida tal deliberação no acórdão. 2. Julgada procedente a ação rescisória, é devida a restituição do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, nos termos do art. 974, parágrafo único, do mesmo diploma. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões sem modificação do resultado do julgamento." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 968, II, 974, parágrafo único, 1.022 e parágrafo único, II. 10. Jurisprudência relevante citada: Não houve jurisprudência citada no voto dos embargos de declaração. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos da Ação Rescisória nº 5985359-79.2025.8.09.0137, acordam os componentes da Primeira Turma da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu ao julgamento o Desembargador Ronnie Paes Sandré. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniela Silva e Souza Cunha Coutinho e outros (mov. 83) em face do acórdão proferido por esta 2ª Seção Cível (mov. 68), que, à unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória ajuizada pelas embargantes. 2. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO COM MATÉRIA DIVERSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória que busca desconstituir acórdão que não conheceu de Recurso de Apelação. O não conhecimento se deu pela ausência de depósito prévio de multa processual, aplicada em sede de Agravo de Instrumento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo, ao condicionar o conhecimento do Recurso de Apelação ao depósito de multa aplicada em Agravo de Instrumento, violou manifestamente o art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a decisão tenha atribuído ao texto legal uma interpretação teratológica, em ofensa direta ao ordenamento. 3.a. A exigência do depósito da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para a interposição de qualquer outro recurso, restringe-se aos recursos subsequentes que visem impugnar a mesma matéria, na mesma cadeia recursal. 3.b. A sanção não se estende a recurso interposto em outra fase processual que impugne matéria substancial diversa, como no caso da Apelação que versava sobre o mérito da Ação Monitória, enquanto a multa foi aplicada em Agravo de Instrumento sobre questão processual. 3.c. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, não se aplicando a Súmula 343 do STF. 3.d. A penalidade, de caráter personalíssimo, foi aplicada a apenas uma das autoras, não podendo ser estendida às demais litisconsortes, que não participaram do ato considerado protelatório, sob pena de violação aos arts. 18 e 1.005 do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A exigência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como condição de admissibilidade de outro recurso, restringe-se à mesma cadeia recursal e à mesma matéria, não se aplicando a recurso com objeto distinto. 2. A decisão que estende a referida sanção a recurso com matéria diversa e a litisconsortes não penalizados viola manifestamente o art. 1.021, § 5º, do CPC, autorizando a desconstituição do julgado via Ação Rescisória." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 46, VIII, "h" (Constituição do Estado de Goiás); CPC, arts. 18, 110, 85, § 2º, 966, V, 968, II, 974, 1.005, 1.008 e 1.021, §§ 4º e 5º. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.209/CE; STJ, REsp 1.354.977/RS; STF, Súmula 343. VI. DISPOSITIVO Pedido julgado procedente. 3. As embargantes sustentam a existência de duas omissões no julgado. A primeira refere-se à ausência de condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, apesar de haver pedido expresso na petição inicial e da procedência do pleito rescisório. A segunda omissão apontada diz respeito à falta de deliberação sobre a restituição do depósito legal de 5% sobre o valor da causa, efetuado nos termos do art. 968, II, do CPC, cuja devolução seria consectário lógico da procedência da ação. 4. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. Passo ao voto. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 7. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 8. No caso em análise, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão, que merecem acolhimento. 9. A primeira omissão refere-se à ausência de fixação dos ônus sucumbenciais. De fato, ao julgar procedente a Ação Rescisória, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a condenação do réu, vencido na demanda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, matéria de ordem pública e consectário legal da sucumbência, conforme dispõe o art. 85, caput, do CPC. Ademais, houve pedido expresso na petição inicial, o que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Impõe-se, portanto, a integração do julgado para sanar o vício. 10. A segunda omissão diz respeito à destinação do depósito prévio. O art. 974, parágrafo único, do CPC, estabelece que, julgado procedente o pedido, o depósito prévio será restituído ao autor. Tendo em vista a procedência unânime da Ação Rescisória, a restituição do valor depositado às autoras é medida que se impõe como decorrência lógica do julgamento, devendo o acórdão ser integrado também neste ponto para determinar a expedição do alvará de levantamento da quantia, devidamente atualizada. 11. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar o acórdão embargado, sem, contudo, modificar seu resultado de mérito. 12. O dispositivo do voto proferido no evento 68 passa a ter a seguinte redação: "35. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Rescisória para, em juízo rescindente (iudicium rescindens), desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007925-18.2011.8.09.0137 e, em juízo rescisório (iudicium rescissorium), determinar que o referido recurso de apelação seja conhecido e regularmente processado pelo órgão fracionário competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino a restituição às autoras do depósito prévio realizado (evento 01, arquivo 13), devidamente atualizado, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Expeça-se o competente alvará de levantamento. É como voto." 13. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. 14. É como voto. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.