Publicações do processo

5984022-93.2024.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5984022-93.2024.8.09.0168 Requerente: Forhelth Nutricional Ltda Requerido: Central Farma Drogaria Unipessoal Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por FORHELTH NUTRICIONAL LTDA. em desfavor de CENTRAL FARMA DROGARIA UNIPESSOAL LTDA., objetivando a cobrança da quantia indicada na inicial. A petição inicial foi recebida no mov. 5, ocasião em que se determinou a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. As tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça no endereço situado na Quadra 39, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO, certificou-se que a empresa não mais funcionava no local. Posteriormente, houve tentativa de localização e citação no endereço situado na Avenida 2ª, Quadra 73, Lote 14, Girassol, Cocalzinho de Goiás/GO, igualmente sem êxito. A pedido da autora, foram promovidas pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. O RENAJUD não apresentou resultado útil, ao passo que os demais sistemas indicaram endereços que já haviam sido objeto de diligência. Também foram realizadas tentativas de citação por Domicílio Eletrônico e pelo aplicativo WhatsApp, ambas frustradas. No mov. 45, a autora requereu a citação da ré por edital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, considera-se em local ignorado ou incerto o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta aos cadastros disponíveis. No caso, verifica-se o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da requerida. Foram realizadas pesquisas por SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. O RENAJUD não apresentou novo endereço, enquanto os endereços localizados nos demais sistemas correspondem àqueles em que já haviam sido realizadas tentativas de citação sem sucesso. Além disso, foram frustradas tentativas por Domicílio Eletrônico e por meio do aplicativo WhatsApp, esta última porque o interlocutor informou não se tratar da pessoa jurídica demandada. Desse modo, novas buscas ou a repetição das diligências já realizadas não apresentam utilidade concreta, encontrando-se suficientemente demonstrada a impossibilidade de localização da requerida pelos meios ordinários. Ressalte-se, ainda, que a citação por edital é admitida no procedimento monitório, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, portanto, os pressupostos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, o pedido comporta deferimento. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 45 e determino a CITAÇÃO POR EDITAL de CENTRAL FARMA DROGARIA UNIPESSOAL LTDA., pelo prazo de 20 (vinte) dias, observados os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil e as determinações constantes da decisão de mov. 5. Do edital deverá constar que, decorrido o respectivo prazo, a requerida poderá, no prazo legal, cumprir o mandado monitório ou apresentar embargos, na forma dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento da requerida, certifique-se e, desde já, NOMEIO como curadora especial a DRA. GISMA EVANGELISTA SOUZA, OAB/GO 53.513, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Efetivada a nomeação, INTIME-SE a curadora especial para ciência e atuação no feito, inclusive para apresentação da defesa cabível, observando-se o prazo legal. O pedido de dilação de prazo formulado no mov. 39 fica prejudicado, diante da realização superveniente da diligência a que se vinculava. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.