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TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5983047-49.2025.8.09.0164 Exequente Condomínio Residencial Park Ibiza Premium II Executado: Thiago de Souza Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Park Ibiza Premium II, em desfavor do Thiago de Souza Pereira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 37, a parte exequente acostou aos autos certidão de matrícula do imóvel o qual demonstra que a propriedade do imóvel que deu origem às taxas condominiais foi consolidada à credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. É o breve relato. DECIDO. Conforme consta na Certidão de Matrícula do imóvel juntada no evento 37, resta comprovado que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em favor da CEF, devendo, portanto, ser reconhecida a legitimidade passiva para que esta figure no polo passivo do litígio, tendo em vista que trata-se de obrigação propter rem. Acerca do tema, a primeira parte do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Nesse sentido, tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça. Veja: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA REGISTRADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA ADQUIRENTE. 1.- A jurisprudência desta Corte entende que que "a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99). 2.- No presente caso, "o adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais" (REsp 827.085/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 219). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1413977/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014) “ É também, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito. Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. (TRF4, AC 5000350-76.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2023). Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem julgado no mesmo sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança de encargos condominiais. Imóvel. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em favor do Credor fiduciário. Responsabilidade pelo pagamento. Ônus da Sucumbência. Responsabilidade do vencido. Princípio da sucumbência. I - As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento responsabilidade do proprietário do bem. Tratando-se de imóvel objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, a legislação especial tem previsão expressa estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais incumbe ao devedor fiduciante, até a data em que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse do bem (27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997), sendo que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel dado em garantia fiduciária surge a partir da consolidação da propriedade, ocasião em que passa a ser imitido na posse direta do bem, consoante art. 1.368-B do Código Civil, e jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça Estadual. Assim, uma vez comprovada a consolidação da propriedade em nome do recorrente, sua é a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais que recaem sobre o imóvel. II - A condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), ou seja, aquele que é vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Apelação conhecida e desprovida.” (TJGO. Apelação Cível nº 5408641-75.2019.8.09.0051. Apelante: Banco Inter S/A. Apelada: Serviços Pró-condômino Goiânia LTDA. Relator: Reinaldo Alves Ferreira - Juiz Substituto em Segundo Grau. 4ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, DJe de 15/06/2022) Por conseguinte, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda é medida que se impõe, afastando, assim, a competência deste Juizado Especial. Logo, tratando-se de empresa pública federal, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial Estadual, devendo a parte Promovente ajuizar sua demanda perante o Juizado Especial Federal, observados os requisitos. Forte em tais razões, reconheço de ofício, a incompetência absoluta em razão da matéria e, de conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 8º e 51, IV da Lei 9099/95. Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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