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5982193-37.2025.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.288 DO STJ. ART. 27, §§ 2º-B E 3º, II, DA LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a restituir o valor pago a título de comissão de leiloeiro. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, após a consolidação da propriedade de um imóvel em garantia fiduciária, quitou a dívida com a credora (Cooperativa Sicredi) em 14/06/2024, antes da data do primeiro leilão, agendado para 18/06/2024. Informou que, mesmo com a quitação da dívida principal, foi compelida a pagar R$ 17.278,62 ao leiloeiro em 17/06/2024. Alegou que a cobrança da comissão é indevida, pois o leilão não se realizou. Requereu, ao final, a restituição do valor pago (mov. 1). 3. Contestação. A ré Cooperativa Sicredi suscitou sua ilegitimidade passiva, pois não recebeu ou se beneficiou do valor da comissão. No mérito, defendeu que o pagamento decorreu do exercício regular do direito de preferência da autora, que assumiu voluntariamente as condições do certame, incluindo a comissão do leiloeiro (mov. 22). O réu Bruno Barreto Sanches (leiloeiro) arguiu, em peça autônoma, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, pois a comissão é devida em leilão extrajudicial de alienação fiduciária, com base na Lei n. 9.514/97, que prevê o pagamento das despesas do procedimento como condição para o exercício do direito de preferência, independentemente da efetiva arrematação (mov. 43). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo de primeiro grau afastou as preliminares e, no mérito, consignou que a comissão do leiloeiro pressupõe a efetiva realização do ato expropriatório, o que não ocorreu. Concluiu que a cobrança sem a realização do leilão configura enriquecimento sem causa. A sentença condenou exclusivamente o leiloeiro Bruno Barreto Sanches à restituição de R$ 17.278,62 e julgou improcedente o pedido em relação à Cooperativa, por não ter se beneficiado do valor (mov. 44). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo não enfrentou a tese de que o caso trata de leilão extrajudicial (Lei n. 9.514/97), regime distinto do leilão judicial (CPC). Defende a exigibilidade da comissão, pois a lei especial e o edital condicionam o exercício do direito de preferência do devedor ao pagamento de todas as despesas do leilão, incluindo a comissão. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a reforma para julgar o pedido improcedente (mov. 64). 6. Contrarrazões. A parte recorrida W R De Carvalho Veículos Ltda defende a manutenção da sentença. Argumenta que a comissão pressupõe a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu, e que sua cobrança configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil. Sustenta que a interpretação da Lei n. 9.514/1997 não autoriza o pagamento por leilão não realizado (mov. 71). A Cooperativa Sicredi, em peça própria, alega ausência de interesse recursal do recorrente em relação a ela, pois o recurso não questiona o capítulo da sentença que a favoreceu. Pede o não conhecimento do recurso quanto a si e, subsidiariamente, a manutenção de sua exclusão da lide (mov. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação, ao não enfrentar o regime jurídico específico invocado pelo recorrente; e (ii) estabelecer se, após a consolidação da propriedade fiduciária, a comissão do leiloeiro integra o valor exigível do fiduciante que exerce o direito de preferência antes da realização do leilão. III. FUNDAMENTAÇÃO III.I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO 8. A sentença fundamentou-se integralmente no art. 884, parágrafo único, do CPC, sem qualquer menção aos arts. 27, §2º-B e §3º, II, da Lei nº 9.514/1997, centralmente invocados na contestação como fundamento autônomo e potencialmente decisivo. A mesma omissão foi reiterada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, limitada a qualificar a insurgência como mero inconformismo, sem enfrentar, uma a uma, as omissões especificamente apontadas. 9. A recorrida sustenta que a sentença teria afastado a tese "implicitamente", ao concluir pela ausência de fato gerador da comissão, invocando o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016). O precedente não socorre a sentença: a própria ratio ali fixada ressalva o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O argumento omitido não era cumulativo ou periférico, mas dizia respeito ao próprio regime jurídico aplicável ao caso, se o do leilão judicial (CPC) ou o do leilão extrajudicial de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997), sendo apto, em tese, a alterar integralmente o resultado do julgamento. Trata-se de omissão que se enquadra no art. 489, §1º, IV, do CPC. 10. Não há, entretanto, necessidade de retorno dos autos à origem. As partes exerceram o contraditório sobre a exigibilidade da comissão e a controvérsia está documentalmente instruída. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento imediato do mérito. III.II. DO REGIME JURÍDICO POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE 11. O pagamento realizado após a consolidação da propriedade não configura purgação da mora destinada à restauração do contrato. Essa distinção foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.288: a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e não purgada a mora, assegura-se ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025). 12. No caso, é incontroverso que a propriedade já estava consolidada quando a autora efetuou o pagamento, em 14/06/2024, quatro dias antes do primeiro leilão. A operação qualifica-se juridicamente como exercício do direito de preferência do art. 27, §2º-B, não como quitação ou remição em sentido genérico, circunstância que determina o próprio conteúdo do que é devido. III.III. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 13. O art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o fiduciante, para exercer a preferência, paga o valor da dívida acrescido das despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão. O §3º, II, do mesmo artigo inclui expressamente, entre essas despesas, "as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro". O edital do leilão (mov. 43, arq. 8, item V) reproduz essa mesma disciplina, condicionando o exercício da preferência ao pagamento da dívida acrescida de encargos, despesas e comissão. 14. Essa disciplina é distinta do regime geral de remuneração do leiloeiro em arrematação (Decreto nº 21.981/1932, art. 40) e do regime do leilão judicial (CPC, art. 884, parágrafo único), invocados pela recorrida. O art. 27, §3º, II, da Lei nº 9.514/1997 é norma especial que define, para os fins específicos do exercício do direito de preferência, a composição legal do preço de resgate — não uma autorização genérica de ressarcimento sujeita a comprovação casuística de despesa. A recorrida sustenta que a cláusula do edital, unilateralmente redigida pelo leiloeiro, não poderia prevalecer sobre os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421-422). O argumento não prospera: a exigibilidade da comissão decorre diretamente da lei especial, e não apenas do instrumento convocatório; a cláusula do edital limita-se a reproduzir, sem inovar, a disciplina legal, de modo que eventual crítica ao caráter unilateral do edital não infirma uma obrigação cuja fonte é a própria lei. 15. Quanto ao valor cobrado, nenhuma das partes impugnou especificamente a base de cálculo ou o percentual aplicado; a controvérsia recursal cingiu-se à existência, e não ao quantum, da obrigação, o que dispensa exame de ofício pela Turma. III.IV. DA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 16. Não há que se falar em enriquecimento sem causa. A vedação prevista no art. 884 do Código Civil pressupõe a inexistência de causa jurídica para o deslocamento patrimonial, circunstância não verificada na espécie, uma vez que o pagamento encontra fundamento expresso no art. 27, §§ 2º-B e 3º, inciso II, da Lei nº 9.514/1997 IV. DISPOSITIVO 17. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a nulidade, por deficiência de fundamentação, do capítulo da sentença que condenou Bruno Barreto Sanches e, aplicando o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de R$ 17.278,62 formulado contra o recorrente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo os demais capítulos da sentença. 18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ante o resultado do julgamento, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 19. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5982193-37.2025.8.09.0073 Origem: Comarca de Inhumas Recorrente: Bruno Barreto Sanches Recorrida: W R De Carvalho Veículos Ltda Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.288 DO STJ. ART. 27, §§ 2º-B E 3º, II, DA LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a restituir o valor pago a título de comissão de leiloeiro. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, após a consolidação da propriedade de um imóvel em garantia fiduciária, quitou a dívida com a credora (Cooperativa Sicredi) em 14/06/2024, antes da data do primeiro leilão, agendado para 18/06/2024. Informou que, mesmo com a quitação da dívida principal, foi compelida a pagar R$ 17.278,62 ao leiloeiro em 17/06/2024. Alegou que a cobrança da comissão é indevida, pois o leilão não se realizou. Requereu, ao final, a restituição do valor pago (mov. 1). 3. Contestação. A ré Cooperativa Sicredi suscitou sua ilegitimidade passiva, pois não recebeu ou se beneficiou do valor da comissão. No mérito, defendeu que o pagamento decorreu do exercício regular do direito de preferência da autora, que assumiu voluntariamente as condições do certame, incluindo a comissão do leiloeiro (mov. 22). O réu Bruno Barreto Sanches (leiloeiro) arguiu, em peça autônoma, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, pois a comissão é devida em leilão extrajudicial de alienação fiduciária, com base na Lei n. 9.514/97, que prevê o pagamento das despesas do procedimento como condição para o exercício do direito de preferência, independentemente da efetiva arrematação (mov. 43). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo de primeiro grau afastou as preliminares e, no mérito, consignou que a comissão do leiloeiro pressupõe a efetiva realização do ato expropriatório, o que não ocorreu. Concluiu que a cobrança sem a realização do leilão configura enriquecimento sem causa. A sentença condenou exclusivamente o leiloeiro Bruno Barreto Sanches à restituição de R$ 17.278,62 e julgou improcedente o pedido em relação à Cooperativa, por não ter se beneficiado do valor (mov. 44). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo não enfrentou a tese de que o caso trata de leilão extrajudicial (Lei n. 9.514/97), regime distinto do leilão judicial (CPC). Defende a exigibilidade da comissão, pois a lei especial e o edital condicionam o exercício do direito de preferência do devedor ao pagamento de todas as despesas do leilão, incluindo a comissão. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a reforma para julgar o pedido improcedente (mov. 64). 6. Contrarrazões. A parte recorrida W R De Carvalho Veículos Ltda defende a manutenção da sentença. Argumenta que a comissão pressupõe a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu, e que sua cobrança configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil. Sustenta que a interpretação da Lei n. 9.514/1997 não autoriza o pagamento por leilão não realizado (mov. 71). A Cooperativa Sicredi, em peça própria, alega ausência de interesse recursal do recorrente em relação a ela, pois o recurso não questiona o capítulo da sentença que a favoreceu. Pede o não conhecimento do recurso quanto a si e, subsidiariamente, a manutenção de sua exclusão da lide (mov. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação, ao não enfrentar o regime jurídico específico invocado pelo recorrente; e (ii) estabelecer se, após a consolidação da propriedade fiduciária, a comissão do leiloeiro integra o valor exigível do fiduciante que exerce o direito de preferência antes da realização do leilão. III. FUNDAMENTAÇÃO III.I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO 8. A sentença fundamentou-se integralmente no art. 884, parágrafo único, do CPC, sem qualquer menção aos arts. 27, §2º-B e §3º, II, da Lei nº 9.514/1997, centralmente invocados na contestação como fundamento autônomo e potencialmente decisivo. A mesma omissão foi reiterada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, limitada a qualificar a insurgência como mero inconformismo, sem enfrentar, uma a uma, as omissões especificamente apontadas. 9. A recorrida sustenta que a sentença teria afastado a tese "implicitamente", ao concluir pela ausência de fato gerador da comissão, invocando o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016). O precedente não socorre a sentença: a própria ratio ali fixada ressalva o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O argumento omitido não era cumulativo ou periférico, mas dizia respeito ao próprio regime jurídico aplicável ao caso, se o do leilão judicial (CPC) ou o do leilão extrajudicial de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997), sendo apto, em tese, a alterar integralmente o resultado do julgamento. Trata-se de omissão que se enquadra no art. 489, §1º, IV, do CPC. 10. Não há, entretanto, necessidade de retorno dos autos à origem. As partes exerceram o contraditório sobre a exigibilidade da comissão e a controvérsia está documentalmente instruída. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento imediato do mérito. III.II. DO REGIME JURÍDICO POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE 11. O pagamento realizado após a consolidação da propriedade não configura purgação da mora destinada à restauração do contrato. Essa distinção foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.288: a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e não purgada a mora, assegura-se ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025). 12. No caso, é incontroverso que a propriedade já estava consolidada quando a autora efetuou o pagamento, em 14/06/2024, quatro dias antes do primeiro leilão. A operação qualifica-se juridicamente como exercício do direito de preferência do art. 27, §2º-B, não como quitação ou remição em sentido genérico, circunstância que determina o próprio conteúdo do que é devido. III.III. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 13. O art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o fiduciante, para exercer a preferência, paga o valor da dívida acrescido das despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão. O §3º, II, do mesmo artigo inclui expressamente, entre essas despesas, "as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro". O edital do leilão (mov. 43, arq. 8, item V) reproduz essa mesma disciplina, condicionando o exercício da preferência ao pagamento da dívida acrescida de encargos, despesas e comissão. 14. Essa disciplina é distinta do regime geral de remuneração do leiloeiro em arrematação (Decreto nº 21.981/1932, art. 40) e do regime do leilão judicial (CPC, art. 884, parágrafo único), invocados pela recorrida. O art. 27, §3º, II, da Lei nº 9.514/1997 é norma especial que define, para os fins específicos do exercício do direito de preferência, a composição legal do preço de resgate — não uma autorização genérica de ressarcimento sujeita a comprovação casuística de despesa. A recorrida sustenta que a cláusula do edital, unilateralmente redigida pelo leiloeiro, não poderia prevalecer sobre os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421-422). O argumento não prospera: a exigibilidade da comissão decorre diretamente da lei especial, e não apenas do instrumento convocatório; a cláusula do edital limita-se a reproduzir, sem inovar, a disciplina legal, de modo que eventual crítica ao caráter unilateral do edital não infirma uma obrigação cuja fonte é a própria lei. 15. Quanto ao valor cobrado, nenhuma das partes impugnou especificamente a base de cálculo ou o percentual aplicado; a controvérsia recursal cingiu-se à existência, e não ao quantum, da obrigação, o que dispensa exame de ofício pela Turma. III.IV. DA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 16. Não há que se falar em enriquecimento sem causa. A vedação prevista no art. 884 do Código Civil pressupõe a inexistência de causa jurídica para o deslocamento patrimonial, circunstância não verificada na espécie, uma vez que o pagamento encontra fundamento expresso no art. 27, §§ 2º-B e 3º, inciso II, da Lei nº 9.514/1997 IV. DISPOSITIVO 17. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a nulidade, por deficiência de fundamentação, do capítulo da sentença que condenou Bruno Barreto Sanches e, aplicando o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de R$ 17.278,62 formulado contra o recorrente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo os demais capítulos da sentença. 18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ante o resultado do julgamento, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 19. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juizes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Sílvia de Andrade e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.288 DO STJ. ART. 27, §§ 2º-B E 3º, II, DA LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a restituir o valor pago a título de comissão de leiloeiro. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, após a consolidação da propriedade de um imóvel em garantia fiduciária, quitou a dívida com a credora (Cooperativa Sicredi) em 14/06/2024, antes da data do primeiro leilão, agendado para 18/06/2024. Informou que, mesmo com a quitação da dívida principal, foi compelida a pagar R$ 17.278,62 ao leiloeiro em 17/06/2024. Alegou que a cobrança da comissão é indevida, pois o leilão não se realizou. Requereu, ao final, a restituição do valor pago (mov. 1). 3. Contestação. A ré Cooperativa Sicredi suscitou sua ilegitimidade passiva, pois não recebeu ou se beneficiou do valor da comissão. No mérito, defendeu que o pagamento decorreu do exercício regular do direito de preferência da autora, que assumiu voluntariamente as condições do certame, incluindo a comissão do leiloeiro (mov. 22). O réu Bruno Barreto Sanches (leiloeiro) arguiu, em peça autônoma, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, pois a comissão é devida em leilão extrajudicial de alienação fiduciária, com base na Lei n. 9.514/97, que prevê o pagamento das despesas do procedimento como condição para o exercício do direito de preferência, independentemente da efetiva arrematação (mov. 43). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo de primeiro grau afastou as preliminares e, no mérito, consignou que a comissão do leiloeiro pressupõe a efetiva realização do ato expropriatório, o que não ocorreu. Concluiu que a cobrança sem a realização do leilão configura enriquecimento sem causa. A sentença condenou exclusivamente o leiloeiro Bruno Barreto Sanches à restituição de R$ 17.278,62 e julgou improcedente o pedido em relação à Cooperativa, por não ter se beneficiado do valor (mov. 44). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo não enfrentou a tese de que o caso trata de leilão extrajudicial (Lei n. 9.514/97), regime distinto do leilão judicial (CPC). Defende a exigibilidade da comissão, pois a lei especial e o edital condicionam o exercício do direito de preferência do devedor ao pagamento de todas as despesas do leilão, incluindo a comissão. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a reforma para julgar o pedido improcedente (mov. 64). 6. Contrarrazões. A parte recorrida W R De Carvalho Veículos Ltda defende a manutenção da sentença. Argumenta que a comissão pressupõe a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu, e que sua cobrança configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil. Sustenta que a interpretação da Lei n. 9.514/1997 não autoriza o pagamento por leilão não realizado (mov. 71). A Cooperativa Sicredi, em peça própria, alega ausência de interesse recursal do recorrente em relação a ela, pois o recurso não questiona o capítulo da sentença que a favoreceu. Pede o não conhecimento do recurso quanto a si e, subsidiariamente, a manutenção de sua exclusão da lide (mov. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação, ao não enfrentar o regime jurídico específico invocado pelo recorrente; e (ii) estabelecer se, após a consolidação da propriedade fiduciária, a comissão do leiloeiro integra o valor exigível do fiduciante que exerce o direito de preferência antes da realização do leilão. III. FUNDAMENTAÇÃO III.I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO 8. A sentença fundamentou-se integralmente no art. 884, parágrafo único, do CPC, sem qualquer menção aos arts. 27, §2º-B e §3º, II, da Lei nº 9.514/1997, centralmente invocados na contestação como fundamento autônomo e potencialmente decisivo. A mesma omissão foi reiterada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, limitada a qualificar a insurgência como mero inconformismo, sem enfrentar, uma a uma, as omissões especificamente apontadas. 9. A recorrida sustenta que a sentença teria afastado a tese "implicitamente", ao concluir pela ausência de fato gerador da comissão, invocando o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016). O precedente não socorre a sentença: a própria ratio ali fixada ressalva o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O argumento omitido não era cumulativo ou periférico, mas dizia respeito ao próprio regime jurídico aplicável ao caso, se o do leilão judicial (CPC) ou o do leilão extrajudicial de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997), sendo apto, em tese, a alterar integralmente o resultado do julgamento. Trata-se de omissão que se enquadra no art. 489, §1º, IV, do CPC. 10. Não há, entretanto, necessidade de retorno dos autos à origem. As partes exerceram o contraditório sobre a exigibilidade da comissão e a controvérsia está documentalmente instruída. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento imediato do mérito. III.II. DO REGIME JURÍDICO POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE 11. O pagamento realizado após a consolidação da propriedade não configura purgação da mora destinada à restauração do contrato. Essa distinção foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.288: a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e não purgada a mora, assegura-se ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025). 12. No caso, é incontroverso que a propriedade já estava consolidada quando a autora efetuou o pagamento, em 14/06/2024, quatro dias antes do primeiro leilão. A operação qualifica-se juridicamente como exercício do direito de preferência do art. 27, §2º-B, não como quitação ou remição em sentido genérico, circunstância que determina o próprio conteúdo do que é devido. III.III. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 13. O art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o fiduciante, para exercer a preferência, paga o valor da dívida acrescido das despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão. O §3º, II, do mesmo artigo inclui expressamente, entre essas despesas, "as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro". O edital do leilão (mov. 43, arq. 8, item V) reproduz essa mesma disciplina, condicionando o exercício da preferência ao pagamento da dívida acrescida de encargos, despesas e comissão. 14. Essa disciplina é distinta do regime geral de remuneração do leiloeiro em arrematação (Decreto nº 21.981/1932, art. 40) e do regime do leilão judicial (CPC, art. 884, parágrafo único), invocados pela recorrida. O art. 27, §3º, II, da Lei nº 9.514/1997 é norma especial que define, para os fins específicos do exercício do direito de preferência, a composição legal do preço de resgate — não uma autorização genérica de ressarcimento sujeita a comprovação casuística de despesa. A recorrida sustenta que a cláusula do edital, unilateralmente redigida pelo leiloeiro, não poderia prevalecer sobre os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421-422). O argumento não prospera: a exigibilidade da comissão decorre diretamente da lei especial, e não apenas do instrumento convocatório; a cláusula do edital limita-se a reproduzir, sem inovar, a disciplina legal, de modo que eventual crítica ao caráter unilateral do edital não infirma uma obrigação cuja fonte é a própria lei. 15. Quanto ao valor cobrado, nenhuma das partes impugnou especificamente a base de cálculo ou o percentual aplicado; a controvérsia recursal cingiu-se à existência, e não ao quantum, da obrigação, o que dispensa exame de ofício pela Turma. III.IV. DA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 16. Não há que se falar em enriquecimento sem causa. A vedação prevista no art. 884 do Código Civil pressupõe a inexistência de causa jurídica para o deslocamento patrimonial, circunstância não verificada na espécie, uma vez que o pagamento encontra fundamento expresso no art. 27, §§ 2º-B e 3º, inciso II, da Lei nº 9.514/1997 IV. DISPOSITIVO 17. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a nulidade, por deficiência de fundamentação, do capítulo da sentença que condenou Bruno Barreto Sanches e, aplicando o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de R$ 17.278,62 formulado contra o recorrente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo os demais capítulos da sentença. 18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ante o resultado do julgamento, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 19. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5982193-37.2025.8.09.0073 Origem: Comarca de Inhumas Recorrente: Bruno Barreto Sanches Recorrida: W R De Carvalho Veículos Ltda Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.288 DO STJ. ART. 27, §§ 2º-B E 3º, II, DA LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a restituir o valor pago a título de comissão de leiloeiro. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, após a consolidação da propriedade de um imóvel em garantia fiduciária, quitou a dívida com a credora (Cooperativa Sicredi) em 14/06/2024, antes da data do primeiro leilão, agendado para 18/06/2024. Informou que, mesmo com a quitação da dívida principal, foi compelida a pagar R$ 17.278,62 ao leiloeiro em 17/06/2024. Alegou que a cobrança da comissão é indevida, pois o leilão não se realizou. Requereu, ao final, a restituição do valor pago (mov. 1). 3. Contestação. A ré Cooperativa Sicredi suscitou sua ilegitimidade passiva, pois não recebeu ou se beneficiou do valor da comissão. No mérito, defendeu que o pagamento decorreu do exercício regular do direito de preferência da autora, que assumiu voluntariamente as condições do certame, incluindo a comissão do leiloeiro (mov. 22). O réu Bruno Barreto Sanches (leiloeiro) arguiu, em peça autônoma, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, pois a comissão é devida em leilão extrajudicial de alienação fiduciária, com base na Lei n. 9.514/97, que prevê o pagamento das despesas do procedimento como condição para o exercício do direito de preferência, independentemente da efetiva arrematação (mov. 43). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo de primeiro grau afastou as preliminares e, no mérito, consignou que a comissão do leiloeiro pressupõe a efetiva realização do ato expropriatório, o que não ocorreu. Concluiu que a cobrança sem a realização do leilão configura enriquecimento sem causa. A sentença condenou exclusivamente o leiloeiro Bruno Barreto Sanches à restituição de R$ 17.278,62 e julgou improcedente o pedido em relação à Cooperativa, por não ter se beneficiado do valor (mov. 44). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo não enfrentou a tese de que o caso trata de leilão extrajudicial (Lei n. 9.514/97), regime distinto do leilão judicial (CPC). Defende a exigibilidade da comissão, pois a lei especial e o edital condicionam o exercício do direito de preferência do devedor ao pagamento de todas as despesas do leilão, incluindo a comissão. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a reforma para julgar o pedido improcedente (mov. 64). 6. Contrarrazões. A parte recorrida W R De Carvalho Veículos Ltda defende a manutenção da sentença. Argumenta que a comissão pressupõe a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu, e que sua cobrança configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil. Sustenta que a interpretação da Lei n. 9.514/1997 não autoriza o pagamento por leilão não realizado (mov. 71). A Cooperativa Sicredi, em peça própria, alega ausência de interesse recursal do recorrente em relação a ela, pois o recurso não questiona o capítulo da sentença que a favoreceu. Pede o não conhecimento do recurso quanto a si e, subsidiariamente, a manutenção de sua exclusão da lide (mov. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação, ao não enfrentar o regime jurídico específico invocado pelo recorrente; e (ii) estabelecer se, após a consolidação da propriedade fiduciária, a comissão do leiloeiro integra o valor exigível do fiduciante que exerce o direito de preferência antes da realização do leilão. III. FUNDAMENTAÇÃO III.I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO 8. A sentença fundamentou-se integralmente no art. 884, parágrafo único, do CPC, sem qualquer menção aos arts. 27, §2º-B e §3º, II, da Lei nº 9.514/1997, centralmente invocados na contestação como fundamento autônomo e potencialmente decisivo. A mesma omissão foi reiterada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, limitada a qualificar a insurgência como mero inconformismo, sem enfrentar, uma a uma, as omissões especificamente apontadas. 9. A recorrida sustenta que a sentença teria afastado a tese "implicitamente", ao concluir pela ausência de fato gerador da comissão, invocando o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016). O precedente não socorre a sentença: a própria ratio ali fixada ressalva o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O argumento omitido não era cumulativo ou periférico, mas dizia respeito ao próprio regime jurídico aplicável ao caso, se o do leilão judicial (CPC) ou o do leilão extrajudicial de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997), sendo apto, em tese, a alterar integralmente o resultado do julgamento. Trata-se de omissão que se enquadra no art. 489, §1º, IV, do CPC. 10. Não há, entretanto, necessidade de retorno dos autos à origem. As partes exerceram o contraditório sobre a exigibilidade da comissão e a controvérsia está documentalmente instruída. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento imediato do mérito. III.II. DO REGIME JURÍDICO POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE 11. O pagamento realizado após a consolidação da propriedade não configura purgação da mora destinada à restauração do contrato. Essa distinção foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.288: a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e não purgada a mora, assegura-se ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025). 12. No caso, é incontroverso que a propriedade já estava consolidada quando a autora efetuou o pagamento, em 14/06/2024, quatro dias antes do primeiro leilão. A operação qualifica-se juridicamente como exercício do direito de preferência do art. 27, §2º-B, não como quitação ou remição em sentido genérico, circunstância que determina o próprio conteúdo do que é devido. III.III. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 13. O art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o fiduciante, para exercer a preferência, paga o valor da dívida acrescido das despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão. O §3º, II, do mesmo artigo inclui expressamente, entre essas despesas, "as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro". O edital do leilão (mov. 43, arq. 8, item V) reproduz essa mesma disciplina, condicionando o exercício da preferência ao pagamento da dívida acrescida de encargos, despesas e comissão. 14. Essa disciplina é distinta do regime geral de remuneração do leiloeiro em arrematação (Decreto nº 21.981/1932, art. 40) e do regime do leilão judicial (CPC, art. 884, parágrafo único), invocados pela recorrida. O art. 27, §3º, II, da Lei nº 9.514/1997 é norma especial que define, para os fins específicos do exercício do direito de preferência, a composição legal do preço de resgate — não uma autorização genérica de ressarcimento sujeita a comprovação casuística de despesa. A recorrida sustenta que a cláusula do edital, unilateralmente redigida pelo leiloeiro, não poderia prevalecer sobre os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421-422). O argumento não prospera: a exigibilidade da comissão decorre diretamente da lei especial, e não apenas do instrumento convocatório; a cláusula do edital limita-se a reproduzir, sem inovar, a disciplina legal, de modo que eventual crítica ao caráter unilateral do edital não infirma uma obrigação cuja fonte é a própria lei. 15. Quanto ao valor cobrado, nenhuma das partes impugnou especificamente a base de cálculo ou o percentual aplicado; a controvérsia recursal cingiu-se à existência, e não ao quantum, da obrigação, o que dispensa exame de ofício pela Turma. III.IV. DA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 16. Não há que se falar em enriquecimento sem causa. A vedação prevista no art. 884 do Código Civil pressupõe a inexistência de causa jurídica para o deslocamento patrimonial, circunstância não verificada na espécie, uma vez que o pagamento encontra fundamento expresso no art. 27, §§ 2º-B e 3º, inciso II, da Lei nº 9.514/1997 IV. DISPOSITIVO 17. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a nulidade, por deficiência de fundamentação, do capítulo da sentença que condenou Bruno Barreto Sanches e, aplicando o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de R$ 17.278,62 formulado contra o recorrente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo os demais capítulos da sentença. 18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ante o resultado do julgamento, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 19. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juizes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Sílvia de Andrade e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO

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