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5976385-20.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5976385-20.2025.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): JUNIOR DOS SANTOS SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JUNIOR DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Fato que ocorreu no dia 25 de novembro de 2025. À época dos fatos, era maior de 21 anos. Oferecida a denúncia em 03/02/2026, foram arroladas as seguintes testemunhas: 1. Cesar Lazaro Afonso Silva e Lima (PM), 2. Rafael Pereira Pimenta (PM) e 3. Elias Farias Barros (PM) (evento n.º 38). Em decisão proferida, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (evento n.º 45). Na sequência, a defesa constituída do acusado apresentou defesa prévia, ocasião em que se reservou ao direito de adentrar ao mérito da ação penal, apenas nas alegações finais. No ato, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, bem como: 1. Samara Dos Santos Silva (evento n.º 50). Sobreveio aos autos cópia da ata da audiência de custódia, por meio da qual foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (evento n.º 69). Os mandados expedidos retornaram sem cumprimento (eventos n.º 54 e 60), em razão de o acusado não ter sido localizado, sobreveio, posteriormente, sua regular notificação, ocasião em que requereu a nomeação de Defensor Público para sua representação processual (evento n.º 71). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não tendo havido arguição de preliminares, após analisar as alegações da defesa, entendo ausentes, no momento, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária ou rejeição da denúncia, porquanto os elementos que compõem o procedimento investigatório formam justa causa para a instauração do processo penal, já que indicam, à primeira vista, a materialidade e indícios de autoria. Estão presentes os pressupostos processuais, pois denunciante e denunciado(a)(s) possuem capacidade para serem partes e para estarem em juízo. Também presente as condições da ação, tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução criminal, e ser juridicamente possível o pedido de condenação. Por outro lado, o juízo de admissibilidade da denúncia não significa um juízo de certeza da acusação, por isso não se exige prova aprofundada e exaustiva da autoria e da materialidade do delito, mas, sim, elementos indiciários mínimos, até para que se evite um prejulgamento da causa na fase preambular do processo, o que poderia influenciar no julgamento final da ação. Entendo, que a defesa não trouxe argumentos, capazes de sustentar a rejeição da peça acusatória e tampouco a sua absolvição sumária, visto que se reservou ao direito de discutir o mérito durante a instrução penal. Outrossim, nesta fase procedimental incide o Princípio do in dubio pro societate, conforme entendimento pacificado no STJ. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, atento às disposições transcritas no art. 56 da Lei nº 11.343/06. DOS REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL E DA DEFESA PRELIMINAR Da detida análise dos autos, verifica-se que não houve requerimentos formulados pelo representante do Ministério Público. O acusado, por sua vez, ao ser notificado, requereu a nomeação de Defensor Público. Ante o pedido, determino seja desabilitado dos autos o advogado anteriormente constituído e, na sequência, seja realizada a remessa dos autos à Defensoria Pública. Acerca dessa decisão, intime-se o advogado anteriormente habilitado. ANTE O EXPOSTO: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2027 às 17h00min. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) denunciado (a)(s). Não sendo encontrado(a) nos endereços inseridos nos autos, cite-se por edital no prazo legal. Caso seja citado por edital e não apresente advogado constituído, retire-se de pauta e remetam-se os autos ao Ministério Público, Defensoria Pública para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. Determino seja desabilitado dos autos o advogado anteriormente constituído e, na sequência, seja realizada a remessa dos autos à Defensoria Pública. Acerca dessa decisão, intime-se o advogado anteriormente habilitado. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual não localização da vítima/testemunha. Caso não seja apresentado novo endereço ou outro meio de contato, considerar-se-á configurada a desistência tácita da oitiva. Apresentadas as informações, mas novamente frustrada a intimação da vítima/testemunha, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 02 (dois) dias, entendendo-se, do mesmo modo, como desistência tácita a ausência de indicação de endereço ou de meio de contato. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho servirá como ofício. Caso apresente defesa por advogado constituído, ou compareça no feito, seguem as orientações para audiência (cumprir audiência somente após aferir as etapas acima): DO ACESSO À AUDIÊNCIA: A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade híbrida, por se tratar de unidade sediada em capital, com natural complexidade de mobilidade. Desta forma, não havendo óbice e danos às partes processuais, será possível o acesso de qualquer lugar, por meio da plataforma ZOOM. Ressalto que é facultado às partes, testemunhas, advogados, Ministério Público o comparecimento pessoal na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de crimes punidos com reclusão e detenção. O acesso, aos que optarem pela presença virtual, será por meio da plataforma zoom, devendo no dia e hora designados acessar o link https://tjgo.zoom.us/j/4205406790 ou escanear o QR code: As partes se apresentarão no ambiente virtual a partir de local iluminado, tranquilo e sem intervenção de terceiros e com bom sinal de internet. Em caso de réu preso, comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado, através do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado. Na impossibilidade do interrogatório por meio virtual, o acusado deverá ser requisitado junto à unidade custodiante. Advirta-se o Responsável pelo estabelecimento prisional que, antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP. Intimem-se vítimas/testemunhas para comparecimento ao ato processual, ressalvados casos excepcionais, com advertência de que a ausência ao ato, sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva pela autoridade policial ou oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c.c 4364, do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência. Em caso de testemunhas militares, requisite-se ao superior hierárquico, mediante requisição a ser encaminhada à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM, da Corregedoria da Polícia Militar, via Malote Digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO n. 03/2019 c/c art. 2021, §2ª, do CPP. Ademais, a presença do defensor no estabelecimento prisional para acompanhar o ato é uma mera faculdade da defesa, que deverá ponderar os riscos e as garantias de segurança, caso opte por esse caminho. Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art. 370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 12, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com WhatsApp (antecedência mínima de 24 horas da data do ato), a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência. Não obstante, vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. No mais, atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível. Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato, ressaltando que caso optem pela audiência presencial, será realizada na sala de audiência n. 723, 7º andar do Fórum Cível. Por fim, altere-se a classe processual, fazendo-se contar "Ação Penal", considerando sua evolução. Ato seguinte, promova-se a inclusão/atualização da data da prescrição/pena abstrata para 03/08/2046 ( 20 anos, art. 109, inciso n.I. do CPB). Advirto que o cumprimento da audiência de instrução deverá acontecer apenas se o Réu, após citação por edital, apresentar defesa por advogado constituído. Goiânia–GO, datado e assinado digitalmente. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-11

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