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TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.: 5963836-44.2025.8.09.0126 Requerente: Neusa Erasmo De Melo Requerido: Banco Inbursa S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Inbursa S/A. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o artigo 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista que a Lei 9.099/95 prevê expressamente a necessidade de penhora precedente para a oposição de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, veja-se: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 117 do FONAJE que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)". No caso dos autos, a oposição dos embargos à execução ocorreu sem a efetivação da penhora de bens do executado, nem a efetiva garantia do juízo, razão pela qual a rejeição dos embargos a execução é medida que se impõe. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER os embargos apresentados no evento 50. Importante ressaltar que, a parte exequente, ao apresentar sua impugnação, reconheceu a necessidade de retificação da memória de cálculo apresentada no pedido de cumprimento de sentença. Assim, embora os embargos não possam ser conhecidos por ausência de garantia do juízo, não há fundamento para prosseguir a execução com base na memória originalmente apresentada. A sentença determinou que, após o trânsito em julgado, a parte executada fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que a planilha foi retificada pela própria parte exequente, não se mostra juridicamente adequado considerar que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, se o valor correto foi apresentado apenas posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no evento 54, no montante de R$ 14.429,40, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito
TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.: 5963836-44.2025.8.09.0126 Requerente: Neusa Erasmo De Melo Requerido: Banco Inbursa S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Inbursa S/A. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o artigo 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista que a Lei 9.099/95 prevê expressamente a necessidade de penhora precedente para a oposição de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, veja-se: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 117 do FONAJE que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)". No caso dos autos, a oposição dos embargos à execução ocorreu sem a efetivação da penhora de bens do executado, nem a efetiva garantia do juízo, razão pela qual a rejeição dos embargos a execução é medida que se impõe. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER os embargos apresentados no evento 50. Importante ressaltar que, a parte exequente, ao apresentar sua impugnação, reconheceu a necessidade de retificação da memória de cálculo apresentada no pedido de cumprimento de sentença. Assim, embora os embargos não possam ser conhecidos por ausência de garantia do juízo, não há fundamento para prosseguir a execução com base na memória originalmente apresentada. A sentença determinou que, após o trânsito em julgado, a parte executada fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que a planilha foi retificada pela própria parte exequente, não se mostra juridicamente adequado considerar que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, se o valor correto foi apresentado apenas posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no evento 54, no montante de R$ 14.429,40, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito
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