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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5963062-92.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Thiago Nascimento E Silva Requerido: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Preliminarmente à análise e apreciação do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, intime-se para que diga sobre a petição anteriormente apresentada pelo devedor (mov. 39.1/39.2), com prazo de 5 dias, nos termos do artigo 526, §1.º do CPC. Assim, ao passo em que indefiro o pedido formulado, determino a intimação da parte interessada para recolhimento das custas devidas, com prazo de 5 dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 526, §2.º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5963062-92.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Thiago Nascimento E Silva Requerido: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Preliminarmente à análise e apreciação do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, intime-se para que diga sobre a petição anteriormente apresentada pelo devedor (mov. 39.1/39.2), com prazo de 5 dias, nos termos do artigo 526, §1.º do CPC. Assim, ao passo em que indefiro o pedido formulado, determino a intimação da parte interessada para recolhimento das custas devidas, com prazo de 5 dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 526, §2.º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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