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5961606-81.2025.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROCESSO Nº: 5961606-81.2025.8.09.0044 RECLAMANTE (S): Dolores Helenita Lopes Santos RECLAMADO (S): Recovery Do Brasil Consultoria S.a Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Intimada, a parte promovente quedou silente. É de rigor remeter o processo ao arquivo, cabendo ao interessado requerer o seu desarquivamento e indicar bens à penhora, quando deles tiver conhecimento e desde que não reconhecida eventual prescrição. ARQUIVE-SE os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROCESSO Nº: 5961606-81.2025.8.09.0044 RECLAMANTE (S): Dolores Helenita Lopes Santos RECLAMADO (S): Recovery Do Brasil Consultoria S.a Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Intimada, a parte promovente quedou silente. É de rigor remeter o processo ao arquivo, cabendo ao interessado requerer o seu desarquivamento e indicar bens à penhora, quando deles tiver conhecimento e desde que não reconhecida eventual prescrição. ARQUIVE-SE os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

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