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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287172/GO (2026/0230001-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:OFFENISTER ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OFFENISTER ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5960087-10.2024.8.09.0011. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (fls. 527-528): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA POR SER MORADOR DE RUA E DEPENDENTE QUÍMICO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de Furto (art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro - CPB), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. O apelante busca a absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta pela insignificância penal, ou, subsidiariamente, a mitigação da pena pelo reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CPB), em razão da condição de dependente químico e situação de rua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se é aplicável o princípio da insignificância penal à conduta de Furto praticada por réu “reincidente específico", com condenação transitada em julgado por crime anterior; e (II) se a condição de dependente químico e de situação de rua pode configurar a atenuante inominada do art. 66 do CPB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância penal não se aplica em casos de reiteração delitiva e reincidência específica em crimes contra o patrimônio, pois tais circunstâncias afastam a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A mera alegação da condição de dependente químico ou de situação de rua, por si só, é insuficiente para o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal Brasileiro - CPB, especialmente quando não se relaciona diretamente com a subtração de bens (desodorantes), sem destinação alimentar, nem demonstra menor culpabilidade do réu. 5. O réu responde a outras ações penais por crime contra o patrimônio, o que igualmente impede a aplicação do princípio da insignificância na hipótese, sob pena de se promover verdadeiro incentivo judicial ao reiterado descumprimento das normas legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O histórico de reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância penal. 2. A mera alegação de vulnerabilidade social ou dependência química não é suficiente para o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal Brasileiro, especialmente quando não há relação diretamente com a subtração de bens (desodorantes), sem destinação alimentar, nem demonstra menor culpabilidade do réu. 3. O réu responde a outras ações penais por crime contra o patrimônio, o que igualmente impede a aplicação do princípio da insignificância na hipótese, sob pena de se promover verdadeiro incentivo judicial ao reiterado descumprimento das normas legais.” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 155, caput; CPB, art. 66; CPB, art. 44, § 3º; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.287.820/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDF), publicado em 4.3.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 583.905/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 25.08.2020, DJe 08.09.2020; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5743220-12.2023.8.09.0123, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 8.7.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0007888-56.2020.8.09.0175, Relator Desembargador ALTAMIRO GARCIA FILHO, publicado em 23.1.2023; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.092.787/PB, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado em 6.10.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 839.406/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado em 5.10.2023. (fls. 523-528) No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 533-544), a defesa alega violação aos arts. 155, caput, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal. Sustenta a absolvição por atipicidade material em razão da aplicação do princípio da insignificância. Argumenta que a subtração de 20 (vinte) frascos de desodorante, avaliados em cerca de R$ 219,80, sem violência ou grave ameaça e com restituição dos bens, revela mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, de modo a não justificar a intervenção penal. Aponta, ainda, que a reincidência, mesmo específica, não constitui óbice absoluto, devendo a análise recair sobre o fato e não sobre o histórico do agente, sob pena de indevido direito penal do autor. Alega, subsidiariamente, violação ao art. 66 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atenuante inominada em razão de circunstâncias relevantes, notadamente a vulnerabilidade social extrema e a dependência química do recorrente à época dos fatos, defendendo tratar-se de atenuante aberta vocacionada à individualização da pena e à consideração do ressarcimento dos danos como fator de redução. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a reforma da segunda fase da dosimetria para aplicar a atenuante do art. 66 do Código Penal. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e 7, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 563-567), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 571-579). Neste recurso, a defesa impugna os óbices afirmando não incidir a Súmula n. 83 por se tratar de recurso fundado na alínea a e por inexistir perfeita consonância entre o acórdão e a orientação desta Corte. Quanto à Súmula n. 7/STJ, sustenta que se pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 606-611). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No tocante ao reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, cumpre recordar que a orientação desta Corte Superior exige a presença concomitante de vetores objetivos e subjetivos, de modo a afastar, no caso concreto, a necessidade de resposta penal. O Tribunal de origem, ao manter a condenação pelo delito de furto, assentou que o agente é reincidente específico em crime patrimonial. Tal premissa reflete juízo de reprovabilidade concreto e afasta, desde logo, os requisitos indispensáveis à incidência da bagatela penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em rechaçar a insignificância quando presente reincidência específica e habitualidade delitiva, porquanto tais circunstâncias denotam periculosidade social e grau de censura incompatíveis com a intervenção penal mínima. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O reduzido valor econômico da res furtiva não autoriza, por si só, a incidência do princípio da bagatela quando presentes circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta. 3. Na hipótese, a reincidência específica e os maus antecedentes demonstram habitualidade delitiva e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição do bem à vítima não constitui fundamento suficiente para afastar a tipicidade material do delito, especialmente quando subsistem elementos que revelam reiteração criminosa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.194.855/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 7. Os vetores para aplicação do princípio da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão) não se mostram presentes na espécie, em razão da contumácia delitiva e da reincidência em crimes patrimoniais, o que eleva a reprovabilidade da conduta e inviabiliza a insignificância, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da insignificância diante de reiteração criminosa e de parâmetros objetivos quanto ao valor da res furtiva, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 9. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.797.539/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) Assim, nesse ponto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Superada a questão da tipicidade, passa-se à análise do pleito subsidiário de reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. A Corte estadual, ao enfrentar a questão, registrou inexistir correlação entre as condições pessoais alegadas (dependência química e situação de rua) e a dinâmica do fato, concluindo pela ausência de circunstância relevante indicativa de menor culpabilidade que justificasse a atenuação. A pretensão recursal, nessa parte, demanda precisamente a rediscussão das circunstâncias pessoais do agente e do nexo entre tais condições e o comportamento praticado, o que pressupõe revolvimento do conjunto probatório. A via do recurso especial, por sua natureza, não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, reservando-se ao controle da correta interpretação e aplicação da lei federal sobre fatos fixados pelas instâncias ordinárias. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas da reavaliação de aspectos fáticos que foram dirimidos soberanamente pelas instâncias ordinárias. À luz do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a conclusão é pelo não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto atinente à atenuante genérica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada, com base no modus operandi do delito. A Corte estadual justificou concretamente a necessidade de exasperação da pena-base, pela valoração negativa da referida vetorial e afastou, fundamentadamente, o alegado bis in idem. 2. Para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual, ao refutar a incidência da atenuante genérica pretendida pela defesa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal. (AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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