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5957151-07.2025.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5957151-07.2025.8.09.0163 Requerente: Rafael Dias Fonteles Requerido: Ea Entretenimento E Esportes S.a. Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAFAEL DIAS FONTELES em face de EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES S.A., operadora da plataforma de apostas esportivas "Esportiva Bet". Alega o autor ser apostador profissional e que, no dia 29/08/2025, realizou aposta na plataforma da ré referente ao jogo entre US CREMONESE e SASSUOLO CALCIO; e que, embora tenha acertado o prognóstico, a ré anulou o bilhete unilateralmente e sem justificativa plausível, limitando-se ao estorno do valor apostado. Requer a condenação da ré ao pagamento do lucro esperado (dano material) e compensação por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Certificou-se nos autos a advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da audiência de conciliação, sob pena de revelia, tendo a parte ré sido devidamente intimada desse ato. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, foi certificado o decurso, antes da remessa dos autos à conclusão para sentença. É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais previstos na legislação, tendo sido observadas as formalidades exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem enfrentadas, o feito comporta o julgamento que ora se profere. Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia da parte requerida. Conforme certificado nos autos, a ré, embora regularmente citada e tendo comparecido à audiência de conciliação por meio de preposto e advogado devidamente constituído, não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias contado daquele ato, prazo do qual foi expressamente cientificada, sob a advertência de revelia. O decurso do prazo sem qualquer manifestação foi certificado nos autos antes da remessa à conclusão, de modo que, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO A REVELIA da ré EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES S.A., reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório documental carreado aos autos, que, de todo modo, corrobora integralmente a pretensão autoral. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços de apostas esportivas online prestados pela ré, o que legitima, no caso concreto, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tanto pela verossimilhança das alegações quanto pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos sistemas e critérios internos de apuração e cancelamento de apostas adotados pela operadora. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor realizou a aposta identificada sob o ID 3989562211, na modalidade "Mais de 0.5 – Faltas – Josh Doig (SAS)", pelo valor de R$ 157,89 e cotação de 3.85, com retorno total esperado de R$ 607,87. As estatísticas oficiais da partida, extraídas das plataformas Opta e Sofascore, demonstram, de forma técnica e isenta, que o jogador Josh Doig cometeu 1 (uma) falta ao longo do confronto entre US Cremonese e Sassuolo Calcio, o que satisfaz a condição apostada ("mais de 0.5 faltas"). O próprio bilhete anexado aos autos confirma os termos da aposta realizada e sua posterior anulação pela plataforma ré. Ainda que se considere a versão apresentada pela ré em sua resposta à reclamação extrajudicial formulada pelo autor - no sentido de que o cancelamento teria decorrido de suposta inconsistência técnica na cotação ofertada (que seria, segundo alega, de 1.20, e não de 3.85), efetivado preventivamente antes do início da partida -, a alegação não veio acompanhada de elemento técnico ou documental que a comprovasse, tais como registros de sistema, auditoria interna ou logs de precificação que demonstrassem, de forma objetiva, a existência do apontado erro. Cabia à ré o ônus de demonstrar a regularidade do cancelamento e a efetiva existência da falha alegada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, ao contrário, permanecido inteiramente inerte no curso do processo judicial, deixando de apresentar contestação e de produzir prova em seu favor. A própria regulamentação do setor, a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, cujos dispositivos constam transcritos nos autos, estabelece que o cancelamento ou anulação de apostas pelo agente operador somente é cabível diante de apostas comprovadamente fraudulentas ou manipuladas, mediante processo de apuração formal, circunstância não verificada no caso concreto. O cancelamento de aposta já validada e aceita pela plataforma, sem a demonstração de causa legítima que o autorizasse, e limitando-se a devolução do valor apostado, em contrariedade ao resultado favorável ao consumidor apurado após o encerramento do evento esportivo, configura conduta que viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que devem nortear as relações de consumo, nos termos dos arts. 4º, III, e 6º, IV, do CDC, e também representa vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, em desacordo com o art. 51, IV, do mesmo diploma. Diante disso, comprovado documentalmente que a aposta do autor atendeu à condição pactuada, e não tendo a ré demonstrado, por qualquer meio, a regularidade do cancelamento unilateral efetuado, é devida a reparação pelo dano material sofrido pelo autor, correspondente à diferença entre o valor total que deveria ter recebido (R$ 607,87) e o valor que lhe foi efetivamente estornado (R$ 157,89), qual seja, R$ 449,98, na forma integralmente postulada na inicial. No que se refere aos danos morais, tenho que sua ocorrência, no caso, é evidenciada pela frustração da legítima expectativa criada no consumidor, que teve o resultado favorável de sua aposta desconsiderado de forma unilateral e sem justificativa hábil, associada à ausência de resposta satisfatória por parte da ré nas tentativas de solução extrajudicial do problema, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da confiança depositada pelo consumidor na plataforma contratada. Contudo, o valor postulado na inicial (R$ 5.000,00) revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente à modesta expressão econômica envolvida na aposta cancelada, de modo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se consentânea aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa em favor do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DIAS FONTELES em face de EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES S.A., para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 449,98 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (29/08/2025) e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo que, caso a taxa legal resulte negativa (Selic menos IPCA), será considerada 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, desde a data do evento danoso (29/08/2025, data do cancelamento indevido do bilhete), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo que, caso a taxa legal resulte negativa (Selic menos IPCA), será considerada 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. P.R.I. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5957151-07.2025.8.09.0163 Requerente: Rafael Dias Fonteles Requerido: Ea Entretenimento E Esportes S.a. Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAFAEL DIAS FONTELES em face de EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES S.A., operadora da plataforma de apostas esportivas "Esportiva Bet". Alega o autor ser apostador profissional e que, no dia 29/08/2025, realizou aposta na plataforma da ré referente ao jogo entre US CREMONESE e SASSUOLO CALCIO; e que, embora tenha acertado o prognóstico, a ré anulou o bilhete unilateralmente e sem justificativa plausível, limitando-se ao estorno do valor apostado. Requer a condenação da ré ao pagamento do lucro esperado (dano material) e compensação por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Certificou-se nos autos a advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da audiência de conciliação, sob pena de revelia, tendo a parte ré sido devidamente intimada desse ato. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, foi certificado o decurso, antes da remessa dos autos à conclusão para sentença. É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais previstos na legislação, tendo sido observadas as formalidades exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem enfrentadas, o feito comporta o julgamento que ora se profere. Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia da parte requerida. Conforme certificado nos autos, a ré, embora regularmente citada e tendo comparecido à audiência de conciliação por meio de preposto e advogado devidamente constituído, não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias contado daquele ato, prazo do qual foi expressamente cientificada, sob a advertência de revelia. O decurso do prazo sem qualquer manifestação foi certificado nos autos antes da remessa à conclusão, de modo que, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO A REVELIA da ré EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES S.A., reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório documental carreado aos autos, que, de todo modo, corrobora integralmente a pretensão autoral. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços de apostas esportivas online prestados pela ré, o que legitima, no caso concreto, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tanto pela verossimilhança das alegações quanto pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos sistemas e critérios internos de apuração e cancelamento de apostas adotados pela operadora. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor realizou a aposta identificada sob o ID 3989562211, na modalidade "Mais de 0.5 – Faltas – Josh Doig (SAS)", pelo valor de R$ 157,89 e cotação de 3.85, com retorno total esperado de R$ 607,87. As estatísticas oficiais da partida, extraídas das plataformas Opta e Sofascore, demonstram, de forma técnica e isenta, que o jogador Josh Doig cometeu 1 (uma) falta ao longo do confronto entre US Cremonese e Sassuolo Calcio, o que satisfaz a condição apostada ("mais de 0.5 faltas"). O próprio bilhete anexado aos autos confirma os termos da aposta realizada e sua posterior anulação pela plataforma ré. Ainda que se considere a versão apresentada pela ré em sua resposta à reclamação extrajudicial formulada pelo autor - no sentido de que o cancelamento teria decorrido de suposta inconsistência técnica na cotação ofertada (que seria, segundo alega, de 1.20, e não de 3.85), efetivado preventivamente antes do início da partida -, a alegação não veio acompanhada de elemento técnico ou documental que a comprovasse, tais como registros de sistema, auditoria interna ou logs de precificação que demonstrassem, de forma objetiva, a existência do apontado erro. Cabia à ré o ônus de demonstrar a regularidade do cancelamento e a efetiva existência da falha alegada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, ao contrário, permanecido inteiramente inerte no curso do processo judicial, deixando de apresentar contestação e de produzir prova em seu favor. A própria regulamentação do setor, a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, cujos dispositivos constam transcritos nos autos, estabelece que o cancelamento ou anulação de apostas pelo agente operador somente é cabível diante de apostas comprovadamente fraudulentas ou manipuladas, mediante processo de apuração formal, circunstância não verificada no caso concreto. O cancelamento de aposta já validada e aceita pela plataforma, sem a demonstração de causa legítima que o autorizasse, e limitando-se a devolução do valor apostado, em contrariedade ao resultado favorável ao consumidor apurado após o encerramento do evento esportivo, configura conduta que viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que devem nortear as relações de consumo, nos termos dos arts. 4º, III, e 6º, IV, do CDC, e também representa vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, em desacordo com o art. 51, IV, do mesmo diploma. Diante disso, comprovado documentalmente que a aposta do autor atendeu à condição pactuada, e não tendo a ré demonstrado, por qualquer meio, a regularidade do cancelamento unilateral efetuado, é devida a reparação pelo dano material sofrido pelo autor, correspondente à diferença entre o valor total que deveria ter recebido (R$ 607,87) e o valor que lhe foi efetivamente estornado (R$ 157,89), qual seja, R$ 449,98, na forma integralmente postulada na inicial. No que se refere aos danos morais, tenho que sua ocorrência, no caso, é evidenciada pela frustração da legítima expectativa criada no consumidor, que teve o resultado favorável de sua aposta desconsiderado de forma unilateral e sem justificativa hábil, associada à ausência de resposta satisfatória por parte da ré nas tentativas de solução extrajudicial do problema, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da confiança depositada pelo consumidor na plataforma contratada. Contudo, o valor postulado na inicial (R$ 5.000,00) revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente à modesta expressão econômica envolvida na aposta cancelada, de modo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se consentânea aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa em favor do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DIAS FONTELES em face de EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES S.A., para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 449,98 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (29/08/2025) e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo que, caso a taxa legal resulte negativa (Selic menos IPCA), será considerada 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, desde a data do evento danoso (29/08/2025, data do cancelamento indevido do bilhete), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo que, caso a taxa legal resulte negativa (Selic menos IPCA), será considerada 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. P.R.I. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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