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5956748-83.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5956748-83.2025.8.09.0051 Exequente: Valeria Pimenta De Souza Executado(a): Gol Linhas Aereas S.a. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Valeria Pimenta De Souza em face de Gol Linhas Aereas S.a., ambas as partes qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 38, julgando procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a executada apresenta Recurso Inominado (evento n. 43), o qual não foi provido, condenando a executada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão constante do evento n. 75. No evento 93, a parte executada colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 94, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte exequente Breno de Freitas Kechichian, OAB/GO 50.759, CPF n. 032.812.851-12, da quantia de R$ 10.323,83 (dez mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 93), para a conta indicada no evento 94, de titularidade do advogado da parte exequente Breno de Freitas Kechichian. Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio. Adote a UPJ as providências necessárias quanto ao pagamento das custas judiciais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5956748-83.2025.8.09.0051 Exequente: Valeria Pimenta De Souza Executado(a): Gol Linhas Aereas S.a. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Valeria Pimenta De Souza em face de Gol Linhas Aereas S.a., ambas as partes qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 38, julgando procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a executada apresenta Recurso Inominado (evento n. 43), o qual não foi provido, condenando a executada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão constante do evento n. 75. No evento 93, a parte executada colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 94, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte exequente Breno de Freitas Kechichian, OAB/GO 50.759, CPF n. 032.812.851-12, da quantia de R$ 10.323,83 (dez mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 93), para a conta indicada no evento 94, de titularidade do advogado da parte exequente Breno de Freitas Kechichian. Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio. Adote a UPJ as providências necessárias quanto ao pagamento das custas judiciais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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