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TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5954292-64.2025.8.09.0083 Requerente: Rosana Rodrigues Alves Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Certificado o trânsito em julgado (evento 46) e restando demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação dos benefícios previdenciários em favor de Rosana Rodrigues Alves, Théo Alves Rodrigues e Rafael Alves Pereira (evento 66), JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer formulado no evento 64. Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (arts. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso). Desde logo, assevero que, conforme o Código de Processo Civil (art. 85, § 7º) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se ela não apresentar impugnação, mesmo em execuções pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Eventual fixação de honorários nessa fase será avaliada por ocasião de julgamento de impugnação, acaso apresentada pelo devedor. Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência, observando que a atualização do débito deverá seguir estritamente os critérios fixados na sentença exequenda (evento 37), a saber: a) até julho de 2025, utilização do manual de cálculos da Justiça Federal; b) a partir de agosto de 2025, atualização monetária pelo IPCA, incidente sobre o principal e os juros acumulados, e juros de mora à razão de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente e incidentes exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Ressalta-se que os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa pelo juízo, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Ademais, o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer, no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado ou pago administrativamente. CUMPRA-SE O OFÍCIO CIRCULAR Nº 151/2025 – SEP. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5954292-64.2025.8.09.0083 Requerente: Rosana Rodrigues Alves Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Certificado o trânsito em julgado (evento 46) e restando demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação dos benefícios previdenciários em favor de Rosana Rodrigues Alves, Théo Alves Rodrigues e Rafael Alves Pereira (evento 66), JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer formulado no evento 64. Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (arts. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso). Desde logo, assevero que, conforme o Código de Processo Civil (art. 85, § 7º) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se ela não apresentar impugnação, mesmo em execuções pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Eventual fixação de honorários nessa fase será avaliada por ocasião de julgamento de impugnação, acaso apresentada pelo devedor. Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência, observando que a atualização do débito deverá seguir estritamente os critérios fixados na sentença exequenda (evento 37), a saber: a) até julho de 2025, utilização do manual de cálculos da Justiça Federal; b) a partir de agosto de 2025, atualização monetária pelo IPCA, incidente sobre o principal e os juros acumulados, e juros de mora à razão de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente e incidentes exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Ressalta-se que os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa pelo juízo, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Ademais, o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer, no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado ou pago administrativamente. CUMPRA-SE O OFÍCIO CIRCULAR Nº 151/2025 – SEP. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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