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5951393-92.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5951393-92.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ok Centro Automotivo Ltda REQUERIDO (S): Monaco Distribuidora De Pecas Ltda. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 65) com o propósito de modificar a decisão lançada no evento embargado, sob o argumento da existência de vícios (contradição e omissão), previsto nos artigos 49/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC. Requer sejam os embargos de declaração sejam acolhidos para suprir as omissões, eliminar as contradições e corrigir o erro de premissa fática da sentença para que seja expressamente reconhecido que a multa executada foi fixada originalmente na tutela de urgência. Intimadas, a embargada apresentou contrarrazões na mov. 69. BREVE RELATO, DECIDO. O art. 1.022, do CPC reza que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No presente caso, parece evidente que o recurso interposto pretende, em verdade, proceder à revisão da decisão recorrida, o que é vedado. Isso porque, as decisões de mov. 45 e 60 foram expressas quanto a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1296: “A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” Portanto, considerando que não houve intimação pessoal da executada após a prolação da sentença de mov. 20 não há se falar na incidência das astreintes fixadas na decisão de mov. 45, conforme dispõe a súmula 410 do STJ. Portanto, não há se falar em contradição ou omissão na decisão recorrida. Como se sabe, os embargos de declaração não substituem o recurso próprio (recurso inominado). O inconformismo da parte deve ser adequadamente endereçado mediante recurso legal, ou seja, o recurso inominado, e não por embargos de declaração. Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48, da Lei n.º 9.099/95. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5951393-92.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ok Centro Automotivo Ltda REQUERIDO (S): Monaco Distribuidora De Pecas Ltda. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 65) com o propósito de modificar a decisão lançada no evento embargado, sob o argumento da existência de vícios (contradição e omissão), previsto nos artigos 49/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC. Requer sejam os embargos de declaração sejam acolhidos para suprir as omissões, eliminar as contradições e corrigir o erro de premissa fática da sentença para que seja expressamente reconhecido que a multa executada foi fixada originalmente na tutela de urgência. Intimadas, a embargada apresentou contrarrazões na mov. 69. BREVE RELATO, DECIDO. O art. 1.022, do CPC reza que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No presente caso, parece evidente que o recurso interposto pretende, em verdade, proceder à revisão da decisão recorrida, o que é vedado. Isso porque, as decisões de mov. 45 e 60 foram expressas quanto a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1296: “A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” Portanto, considerando que não houve intimação pessoal da executada após a prolação da sentença de mov. 20 não há se falar na incidência das astreintes fixadas na decisão de mov. 45, conforme dispõe a súmula 410 do STJ. Portanto, não há se falar em contradição ou omissão na decisão recorrida. Como se sabe, os embargos de declaração não substituem o recurso próprio (recurso inominado). O inconformismo da parte deve ser adequadamente endereçado mediante recurso legal, ou seja, o recurso inominado, e não por embargos de declaração. Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48, da Lei n.º 9.099/95. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4

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