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TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5951379-37.2025.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: CELSO ELIAS DOS SANTOS Polo Passivo: DAVI MULLER ALVES DOS SANTOS DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença, autuado em apartado, requerido por CELSO ELIAS DOS SANTOS em face de MAIDA ALVES INOCÊNCIO, ambos qualificados nos autos, visando à liquidação e partilha de bens e dívidas conforme determinado na sentença proferida no processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 5416893-25.2021.8.09.0107, já transitada em julgado. Narra o exequente, na petição inicial deste incidente, que para a apuração dos valores devidos é necessária a apresentação de documentos em posse da executada e a avaliação de bens móveis. Após, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para juntar as peças necessárias ao cumprimento (mov. 4). Verbera o exequente na petição do mov. 10, juntando os documentos que subsidiam seu pedido, incluindo a sentença, certidões dos imóveis, contratos e extratos de pagamentos. A executada, no mov. 11, apresentou extrato do financiamento do imóvel em seu nome e requereu que o exequente juntasse extrato legível do financiamento de seu imóvel. Decisão do mov. 12 recebeu o procedimento como liquidação de sentença por arbitramento, determinando a ambas as partes a apresentação de documentos complementares, e à executada, a apresentação de contestação. Aduz a executada, em contestação no mov. 20, que não pôde realizar os cálculos por má qualidade dos arquivos juntados pelo exequente, arrolou os bens móveis que guarnecem sua residência e juntou avaliação da motocicleta pela tabela FIPE. Sustenta o exequente, no mov. 21, que junta novo extrato legível do financiamento e reitera a necessidade de retificação dos polos processuais, para que ele conste como exequente. Posteriormente, na manifestação do mov. 25, o exequente alega que o extrato juntado pela executada não comprova o valor da entrada do financiamento, requerendo a juntada do contrato respectivo. Argumenta ainda que a lista de bens móveis arrolada pela executada diverge daquela reconhecida no processo principal, pugnando pela expedição de mandado de avaliação. Manifestou-se o Ministério Público, no mov. 29, pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito. Sobreveio decisão no mov. 40, proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões, que declarou sua incompetência para processar a fase de liquidação patrimonial, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta comarca, em observância ao disposto no artigo 57, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e na Súmula nº 29 do TJGO. Redistribuído o feito a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Da Retificação dos Polos Processuais Assiste razão ao exequente quanto à necessidade de correção dos polos processuais. O presente incidente de Cumprimento de Sentença foi instaurado por CELSO ELIAS DOS SANTOS, que figura como credor (exequente), em face de MAIDA ALVES INOCÊNCIO, devedora (executada), conforme se extrai da petição inicial e da própria natureza da obrigação que se busca liquidar. Dessa forma, a retificação dos cadastros no sistema é medida que se impõe para o correto andamento processual. II - Da Liquidação dos Bens e Dívidas A sentença transitada em julgado (mov. 1) determinou a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos valores pagos por bens e das dívidas contraídas na constância da união estável, que perdurou de janeiro de 2008 a setembro de 2020. Passo à análise dos pontos controvertidos para a apuração dos valores. Do imóvel de matrícula 24.060 (em nome da Executada): A apuração do montante partilhável exige o cômputo de todas as parcelas pagas durante a união, incluindo o valor de entrada. O exequente (mov. 25) apontou, acertadamente, que os extratos juntados pela executada (mov. 11) não são suficientes para comprovar o pagamento da entrada. Para a correta liquidação, é indispensável que a executada apresente o contrato de financiamento e o extrato completo dos pagamentos efetuados até setembro de 2020. Da Motocicleta HONDA/BIZ 125, Placa PRJ-5152: A sentença estabeleceu que a avaliação se daria pela tabela FIPE à época da dissolução (setembro de 2020). A executada apresentou no mov. 20 a consulta à tabela FIPE, que apurou o valor de R$ 8.916,00 (oito mil, novecentos e dezesseis reais). Não havendo impugnação específica do exequente a este valor, deve ser homologado para fins de partilha. Dos Bens Móveis Residenciais: A sentença determinou a partilha dos móveis que guarneciam a residência do casal. Há controvérsia sobre quais bens compõem o acervo partilhável. A avaliação juntada no processo principal (nº 5416893-25, mov. 23) lista os bens que foram objeto de reconhecimento à época. Assim, a avaliação a ser realizada em sede de liquidação deve se ater àquela relação de bens, conforme requerido pelo exequente (mov. 25). Portanto, mostra-se necessária a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação de tais bens, considerando o valor de mercado em setembro de 2020. Dos demais bens e dívidas: Os valores referentes ao imóvel de matrícula 23.253 (de propriedade do exequente), ao financiamento da usina fotovoltaica e à dívida de cheques já se encontram suficientemente delineados pelos documentos e planilhas juntados, sendo aptos a serem encaminhados à Contadoria Judicial para o cálculo final. III - Dispositivo Ante o exposto, saneio o feito e DETERMINO o prosseguimento da liquidação de sentença, nos seguintes termos: a) DETERMINO à Escrivania que proceda à retificação dos polos processuais para que conste CELSO ELIAS DOS SANTOS como Exequente e MAIDA ALVES INOCÊNCIO como Executada. b) INTIME-SE a executada, MAIDA ALVES INOCÊNCIO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato de financiamento do imóvel de matrícula 24.060, bem como o comprovante de pagamento da entrada e o extrato completo das parcelas quitadas até setembro de 2020, sob pena de preclusão e de a liquidação prosseguir com base nos elementos já constantes nos autos. c) HOMOLOGO o valor da motocicleta HONDA/BIZ 125, placa PRJ-5152, em R$ 8.916,00 (oito mil, novecentos e dezesseis reais), correspondente à tabela FIPE de setembro de 2020, para fins de partilha. d) EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à avaliação dos bens móveis que guarneciam a residência da executada, conforme relação anexa à manifestação do mov. 25, devendo o laudo reportar-se ao valor de mercado dos bens em setembro de 2020. Uma vez cumpridas as diligências dos itens "b" e "d", REMETAM-SE os autos à Central Única de Contadores - CUC para elaboração de planilha de liquidação, que deverá: Apurar o crédito de cada parte correspondente a 50% dos valores pagos (entrada e parcelas) por ambos os imóveis (matrículas 23.253 e 24.060) durante a união estável (janeiro de 2008 a setembro de 2020), com a devida atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso. Consolidar em planilha única os créditos e débitos de cada parte, considerando os valores apurados nos imóveis, o valor da motocicleta, o valor dos bens móveis a serem avaliados, e o valor das dívidas partilhadas na sentença, aplicando a devida compensação (art. 368 do Código Civil) para definir o saldo final e a quem ele é devido. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual). E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5951379-37.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Tratou-se nos autos de origem (n. 5416893-25) de pedido de liquidação de sentença por arbitramento formulado por CELSO ELIAS DOS SANTOS em desfavor de MAIDA ALVES INOCÊNCIO, partes já qualificadas. A sentença proferida nos autos em apenso fixou alimentos em favor do menor D.M.A. dos S., no valor de 35% do salário mínimo vigente, além de 50% das despesas com materiais escolares, determinando o pagamento até o dia 10 de cada mês. No mais, decretou a partilha igualitária dos bens e dívidas adquiridos durante a união estável e estabeleceu a guarda compartilhada do menor, com residência de referência no lar materno, assegurando ao genitor o direito de visitas nos termos fixados na fundamentação. Transitado em julgado, Celso Elias dos Santos requereu o início do cumprimento de sentença para efetivar a partilha dos bens e dívidas reconhecidos, solicitando que Maida Alves Inocêncio apresentasse documentos do financiamento do imóvel em seu nome e que fossem avaliados os bens móveis da residência, a fim de apurar valores, proceder à compensação e, posteriormente, intimar a executada para pagamento. No curso da execução, o exequente juntou documentos destinados a subsidiar o cumprimento da sentença (mov. 10). A executada requereu a juntada de extrato de pagamento do imóvel da autora e a intimação do requerido para apresentar novo extrato do financiamento com melhor qualidade (mov. 11). Sobreveio decisão que recebeu o procedimento como liquidação de sentença por arbitramento e determinou a juntada de documentos complementares pelas partes (mov. 12). Em cumprimento, a executada apresentou contestação, arrolou os bens móveis que guarneciam a residência e colacionou a avaliação da motocicleta pela tabela FIPE (mov. 20). Por sua vez, o exequente juntou novo extrato do financiamento imobiliário e requereu a retificação do polo ativo no sistema (mov. 21). Na sequência, o exequente manifestou-se sobre os documentos, requereu a intimação da executada para apresentar o contrato de financiamento original e pleiteou a expedição de mandado de avaliação dos bens móveis residenciais (mov. 25). Instado a se manifestar (mov. 26), o Ministério Público apresentou parecer destacando a ausência de interesse que justifique a sua intervenção, por se tratar de litígio estritamente patrimonial entre partes maiores e capazes (mov. 29). Determinado que a executada se manifestasse sobre as petições e documentos anteriores (mov. 31), tendo o prazo legal decorrido sem manifestação (mov. 38). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente busca a liquidação da sentença, restrita a efeitos de natureza patrimonial. O Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, em seu art. 57, I, estabelece ser competência das varas cíveis comuns processar liquidação de partilhas realizadas nas varas de família. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Goiás, segundo o qual "É competente o Juízo da Vara de Família para a partilha de bens em ações de separação, divórcio e dissolução de união estável. Para extinguir o condomínio decorrente de tal partilha será competente o Juízo da Vara Cível" (29). Nessa linha, quando já esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, entende o Tribunal de Justiça de Goiás que a competência para apreciar seus requerimentos é do juízo cível. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5040231-21.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIASUSCITANTE: JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIASUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA E JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DE QUESTÕES FAMILIARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. Decretado o divórcio e realizada a partilha dos bens conjuntamente amealhados entre as partes, por meio de sentença/acórdão transitado em julgado, cessa a mancomunhão e resta formado o condomínio sobre o patrimônio comum. Assim, inobservadas questões de cunho familiar pendentes, tem-se como esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, delimitada às matérias delimitadas no artigo 58, incisos II e X, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.2. Compete ao Juízo da Vara Cível dirimir questões atinentes ao patrimônio partilhado, sobre o qual se formou condomínio, conforme previsto no artigo 57, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e Súmula nº 29 do TJGO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5040231-21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Seção Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Diante do estágio avançado de tramitação do presente feito, entendo que a medida mais adequada é a remessa dos autos ao juízo competente. Ante ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse juízo para processar e julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta comarca. Sem custas. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
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