Publicações do processo

5947367-92.2024.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5947367-92.2024.8.09.0178 Polo ativo : Agropecuaria Fazenda Lagoa Do Cervo Ltda Polo passivo: Rei Dos Compressores Ltda DECISÃO Trata-se DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por AGROPECUÁRIA FAZENDA LAGOA DO CERVO LTDA. em desfavor de REI DOS COMPRESSORES LTDA. e ABAHIA OFFICE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS LTDA. Pela decisão anterior, ratificaram-se os honorários periciais de R$ 4.500,00 e determinou-se: (i) a intimação do perito para ratificação incondicional do encargo, em 5 (cinco) dias; (ii) a intimação das requeridas para comprovarem, solidariamente, o depósito integral dos honorários periciais, em 10 (dez) dias; e (iii) a intimação das requeridas para depositarem em juízo, em 5 (cinco) dias, os documentos originais dos pedidos de compra/orçamentos que contêm as assinaturas impugnadas, bem como o original da CNH, se em seu poder, sob as cominações do art. 400 do CPC (mov. 213). O perito nomeado ratificou, de forma incondicional, a aceitação do encargo nos exatos termos fixados, aguardando a comprovação do depósito integral dos honorários para dar início aos trabalhos (mov. 222). Certificou-se o decurso dos prazos assinalados às requeridas sem cumprimento (movs. 223 e 224). A autora noticiou o descumprimento das ordens judiciais e requereu: a) a certificação do decurso dos prazos; b) a aplicação da sanção do art. 400, I, do CPC, com a admissão da veracidade dos fatos que pretendia provar, notadamente a falsidade das assinaturas; c) subsidiariamente, nova intimação das rés para depósito dos honorários em 48 horas, sob pena de multa diária; e d) o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 231). Na sequência, a ré Abahia Office peticionou noticiando o recolhimento de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (mov. 232). Posteriormente, apresentou nova petição informando o pagamento de R$ 2.250,00, requerendo a desconsideração da manifestação anterior. Esclareceu, ainda, que os documentos que fundamentam a ação são nato-digitais, ou seja, existem apenas em meio eletrônico, razão pela qual não seria possível apresentar os respectivos originais em meio físico (mov. 233). A ré Rei dos Compressores Ltda. permaneceu silente quanto a todas as determinações (mov. 234). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da petição de mov. 232. Acolho o pedido formulado pela ré Abahia Office e desconsidero a petição e os documentos de mov. 232, prevalecendo, para todos os efeitos, a manifestação de mov. 233. 2. Do depósito intempestivo e parcial dos honorários periciais. O prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do depósito integral dos honorários (R$ 4.500,00) escoou em 22/06/2026, conforme certificado nos autos (movs. 223 e 224). O recolhimento de R$ 2.250,00 somente foi noticiado em 26/06/2026, sendo, portanto, intempestivo e parcial, correspondente à metade do valor arbitrado (mov. 233). Não obstante a intempestividade, a prova pericial grafotécnica já foi deferida e interessa à correta solução da controvérsia, devendo prestigiar-se, na medida do possível, a instrução plena em detrimento de soluções fundadas exclusivamente em presunções (arts. 369 e 370 do CPC). Ademais, tratando-se de obrigação de adiantamento, e não de prazo peremptório de natureza recursal, o recebimento do valor depositado atende à efetividade da jurisdição, sem prejuízo das consequências processuais adiante fixadas para a hipótese de persistência do inadimplemento parcial (mov. 213, item "e"). Recebo, pois, o depósito de R$ 2.250,00, ressalvando que a obrigação é solidária e integral, permanecendo em aberto o saldo de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), pelo qual respondem ambas as requeridas. Acolho parcialmente, neste ponto, o pedido subsidiário da autora: as requeridas serão intimadas, pela derradeira vez, para complementação do depósito em prazo improrrogável, sob pena de preclusão da prova pericial que lhes incumbia custear, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, valorando-se a conduta processual das partes na forma dos arts. 400 e 429, II, do CPC (mov. 231, item "c"). Deixo de fixar astreintes, por ora, porquanto a preclusão da prova e a valoração da inércia constituem consequências processuais suficientes e mais consentâneas com a natureza da obrigação (mov. 231). 3. Dos documentos originais e da alegada natureza nato-digital. A incidência da presunção do art. 400, I, do CPC pressupõe que o requerido “não efetue a exibição nem faça nenhuma declaração no prazo do art. 398”. No caso, a ré Abahia Office, embora intempestivamente, apresentou declaração formal de inexistência material dos originais físicos, sob o argumento de que a contratação teria sido celebrada integralmente por meios eletrônicos, sendo os documentos nato-digitais (mov. 233). Tal alegação, se verídica, torna impossível a exibição determinada, pois ninguém está obrigado a exibir coisa inexistente (ad impossibilia nemo tenetur). Além disso, repercute diretamente sobre o objeto da perícia grafotécnica, deferida para o cotejo de assinaturas manuscritas impugnadas com padrões caligráficos da representante legal da autora (movs. 61, 63, 99 e 213, itens “f” e “g”). A veracidade e as consequências dessa alegação devem ser apuradas, antes de eventual sanção, mediante contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e manifestação do perito quanto à viabilidade do exame grafotécnico/documentoscópico sobre documentos digitais ou digitalizados, inclusive acerca das limitações de eventual laudo sem acesso às vias físicas (mov. 222). Ressalto que a posterior demonstração de que os documentos impugnados possuem ou possuíam suporte físico original poderá repercutir na valoração da conduta processual da parte, sem prejuízo da incidência do art. 400, I, do CPC e das sanções por litigância de má-fé (arts. 77, 80 e 81 do CPC). Quanto à ré Rei dos Compressores Ltda., que nada exibiu nem declarou, a análise da incidência do art. 400, I, do CPC também fica diferida para após o contraditório e a manifestação do perito, quando a questão será apreciada conjuntamente, diante da identidade do conjunto documental impugnado (movs. 223, 224 e 231). 4. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desconsideração da petição de mov. 232, prevalecendo a manifestação de mov. 233; b) RECEBO o depósito parcial de R$ 2.250,00 e determino que INTIMEM-SE as requeridas (Rei dos Compressores Ltda. e Abahia Office Móveis para Escritórios Ltda.), na pessoa de seus advogados, para no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovarem a complementação do depósito dos honorários periciais no valor remanescente de R$ 2.250,00, solidariamente, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra, com a valoração da conduta processual das partes (arts. 400 e 429, II, do CPC); c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação de natureza nato-digital dos documentos que embasam a lide e sobre a declarada inexistência de vias físicas originais, dizendo, inclusive, se mantém interesse na prova pericial tal como deferida (art. 10 do CPC); d) INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a viabilidade técnica da perícia grafotécnica/documentoscópica realizada exclusivamente a partir de documentos digitais ou digitalizados constantes dos autos, indicando a metodologia aplicável e as eventuais limitações de conclusividade do exame; e) DIFIRO a análise da incidência do art. 400, I, do CPC, em relação a ambas as requeridas, para após o cumprimento dos itens "b", "c" e "d" (movs. 231 e 233); f) INDEFIRO, por ora, a imposição de multa diária e o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de reapreciação (mov. 231); g) Comprovada a complementação integral do depósito e definida a viabilidade técnica do exame, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, observando-se, no que couber, os itens "g", "h" e "i" da decisão anterior (mov. 213). O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5947367-92.2024.8.09.0178 Polo ativo : Agropecuaria Fazenda Lagoa Do Cervo Ltda Polo passivo: Rei Dos Compressores Ltda DECISÃO Trata-se DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por AGROPECUÁRIA FAZENDA LAGOA DO CERVO LTDA. em desfavor de REI DOS COMPRESSORES LTDA. e ABAHIA OFFICE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS LTDA. Pela decisão anterior, ratificaram-se os honorários periciais de R$ 4.500,00 e determinou-se: (i) a intimação do perito para ratificação incondicional do encargo, em 5 (cinco) dias; (ii) a intimação das requeridas para comprovarem, solidariamente, o depósito integral dos honorários periciais, em 10 (dez) dias; e (iii) a intimação das requeridas para depositarem em juízo, em 5 (cinco) dias, os documentos originais dos pedidos de compra/orçamentos que contêm as assinaturas impugnadas, bem como o original da CNH, se em seu poder, sob as cominações do art. 400 do CPC (mov. 213). O perito nomeado ratificou, de forma incondicional, a aceitação do encargo nos exatos termos fixados, aguardando a comprovação do depósito integral dos honorários para dar início aos trabalhos (mov. 222). Certificou-se o decurso dos prazos assinalados às requeridas sem cumprimento (movs. 223 e 224). A autora noticiou o descumprimento das ordens judiciais e requereu: a) a certificação do decurso dos prazos; b) a aplicação da sanção do art. 400, I, do CPC, com a admissão da veracidade dos fatos que pretendia provar, notadamente a falsidade das assinaturas; c) subsidiariamente, nova intimação das rés para depósito dos honorários em 48 horas, sob pena de multa diária; e d) o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 231). Na sequência, a ré Abahia Office peticionou noticiando o recolhimento de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (mov. 232). Posteriormente, apresentou nova petição informando o pagamento de R$ 2.250,00, requerendo a desconsideração da manifestação anterior. Esclareceu, ainda, que os documentos que fundamentam a ação são nato-digitais, ou seja, existem apenas em meio eletrônico, razão pela qual não seria possível apresentar os respectivos originais em meio físico (mov. 233). A ré Rei dos Compressores Ltda. permaneceu silente quanto a todas as determinações (mov. 234). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da petição de mov. 232. Acolho o pedido formulado pela ré Abahia Office e desconsidero a petição e os documentos de mov. 232, prevalecendo, para todos os efeitos, a manifestação de mov. 233. 2. Do depósito intempestivo e parcial dos honorários periciais. O prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do depósito integral dos honorários (R$ 4.500,00) escoou em 22/06/2026, conforme certificado nos autos (movs. 223 e 224). O recolhimento de R$ 2.250,00 somente foi noticiado em 26/06/2026, sendo, portanto, intempestivo e parcial, correspondente à metade do valor arbitrado (mov. 233). Não obstante a intempestividade, a prova pericial grafotécnica já foi deferida e interessa à correta solução da controvérsia, devendo prestigiar-se, na medida do possível, a instrução plena em detrimento de soluções fundadas exclusivamente em presunções (arts. 369 e 370 do CPC). Ademais, tratando-se de obrigação de adiantamento, e não de prazo peremptório de natureza recursal, o recebimento do valor depositado atende à efetividade da jurisdição, sem prejuízo das consequências processuais adiante fixadas para a hipótese de persistência do inadimplemento parcial (mov. 213, item "e"). Recebo, pois, o depósito de R$ 2.250,00, ressalvando que a obrigação é solidária e integral, permanecendo em aberto o saldo de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), pelo qual respondem ambas as requeridas. Acolho parcialmente, neste ponto, o pedido subsidiário da autora: as requeridas serão intimadas, pela derradeira vez, para complementação do depósito em prazo improrrogável, sob pena de preclusão da prova pericial que lhes incumbia custear, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, valorando-se a conduta processual das partes na forma dos arts. 400 e 429, II, do CPC (mov. 231, item "c"). Deixo de fixar astreintes, por ora, porquanto a preclusão da prova e a valoração da inércia constituem consequências processuais suficientes e mais consentâneas com a natureza da obrigação (mov. 231). 3. Dos documentos originais e da alegada natureza nato-digital. A incidência da presunção do art. 400, I, do CPC pressupõe que o requerido “não efetue a exibição nem faça nenhuma declaração no prazo do art. 398”. No caso, a ré Abahia Office, embora intempestivamente, apresentou declaração formal de inexistência material dos originais físicos, sob o argumento de que a contratação teria sido celebrada integralmente por meios eletrônicos, sendo os documentos nato-digitais (mov. 233). Tal alegação, se verídica, torna impossível a exibição determinada, pois ninguém está obrigado a exibir coisa inexistente (ad impossibilia nemo tenetur). Além disso, repercute diretamente sobre o objeto da perícia grafotécnica, deferida para o cotejo de assinaturas manuscritas impugnadas com padrões caligráficos da representante legal da autora (movs. 61, 63, 99 e 213, itens “f” e “g”). A veracidade e as consequências dessa alegação devem ser apuradas, antes de eventual sanção, mediante contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e manifestação do perito quanto à viabilidade do exame grafotécnico/documentoscópico sobre documentos digitais ou digitalizados, inclusive acerca das limitações de eventual laudo sem acesso às vias físicas (mov. 222). Ressalto que a posterior demonstração de que os documentos impugnados possuem ou possuíam suporte físico original poderá repercutir na valoração da conduta processual da parte, sem prejuízo da incidência do art. 400, I, do CPC e das sanções por litigância de má-fé (arts. 77, 80 e 81 do CPC). Quanto à ré Rei dos Compressores Ltda., que nada exibiu nem declarou, a análise da incidência do art. 400, I, do CPC também fica diferida para após o contraditório e a manifestação do perito, quando a questão será apreciada conjuntamente, diante da identidade do conjunto documental impugnado (movs. 223, 224 e 231). 4. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desconsideração da petição de mov. 232, prevalecendo a manifestação de mov. 233; b) RECEBO o depósito parcial de R$ 2.250,00 e determino que INTIMEM-SE as requeridas (Rei dos Compressores Ltda. e Abahia Office Móveis para Escritórios Ltda.), na pessoa de seus advogados, para no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovarem a complementação do depósito dos honorários periciais no valor remanescente de R$ 2.250,00, solidariamente, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra, com a valoração da conduta processual das partes (arts. 400 e 429, II, do CPC); c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação de natureza nato-digital dos documentos que embasam a lide e sobre a declarada inexistência de vias físicas originais, dizendo, inclusive, se mantém interesse na prova pericial tal como deferida (art. 10 do CPC); d) INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a viabilidade técnica da perícia grafotécnica/documentoscópica realizada exclusivamente a partir de documentos digitais ou digitalizados constantes dos autos, indicando a metodologia aplicável e as eventuais limitações de conclusividade do exame; e) DIFIRO a análise da incidência do art. 400, I, do CPC, em relação a ambas as requeridas, para após o cumprimento dos itens "b", "c" e "d" (movs. 231 e 233); f) INDEFIRO, por ora, a imposição de multa diária e o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de reapreciação (mov. 231); g) Comprovada a complementação integral do depósito e definida a viabilidade técnica do exame, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, observando-se, no que couber, os itens "g", "h" e "i" da decisão anterior (mov. 213). O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.