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5945193-50.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5945193-50.2025.8.09.0025 Polo ativo: Maryanna Rodrigues Magalhaes Polo passivo: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos em fase de Cumprimento de Sentença, proposto por NG20 Empreendimentos Imobiliários S.A, Clubcia Viagens e Vantagens LTDA e Náutico Hotéis e Parques LTDA, em face de Maryanna Rodrigues Magalhães, todos devidamente qualificados. Consta dos autos que a parte embargada requereu o cumprimento de sentença no evento 46 e, após a intimação das executadas, transcorreu-se o prazo para o pagamento voluntário do débito dando início aos atos de constrição patrimonial (ev. 58). Vale ressaltar que a exequente juntou planilha atualizada de débitos (ev. 53), cuja dívida se encontrava no montante de R$ 21.217,09. O valor total do débito foi alcançado nas contas da executada Club Cia Viagens e Vantagens LTDA, além do valor parcial localizado nas contas da executada Náutico Hotéis e Parques LTDA, no montante de R$ 15.360,14. Intimadas da penhora, as partes embargantes alegam excesso na execução, principalmente quanto a soma dos valores alcançados nas duas contas, uma vez que, por mais que haja responsabilidade solidária entre as empresas, o montante a maior deve ser desbloqueado em face das executadas, devendo ser liberado a exequente o valor até o limite do débito indicado. Além disso, contestam os critérios utilizados para atualização do débito, requerendo a apresentação de nova planilha pelo executado, de forma discriminada. Impugnação aos embargos 70 realizada pelo exequente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. A princípio, convém registrar que os embargos à execução somente podem versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, todos nos termos do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Preliminarmente – Nulidade dos embargos à execução por ausência de capacidade postulatória. A embargada suscita nulidade dos embargos por ausência de capacidade postulatória da procuradora Dra. Carmen Thatiana Bom Rocha, OAB-GO 39.648, haja vista ausência de procuração para representar as partes, bem como substabelecimento da antiga patrona, Dra. Márcia Cristina Rezeke Berdinardi, OAB-GO 71.637. Pois bem. Entendo por REJEITAR a preliminar, notadamente pela regularização processual juntada no evento 72. Resolvida a preliminar, passo a análise do mérito. Mérito. É incontroverso nos autos a existência da penhora do valor integral da obrigação, como se verifica da constrição realizada no evento 58. A controvérsia, por sua vez, consiste em verificar o eventual excesso no bloqueio, além da legalidade de se alcançar valores em todas as contas das executadas. Quanto ao excesso alegado pelas embargantes, entendo que a narrativa não se confirma, uma vez que os valores alcançados na ordem de bloqueio vão exatamente até o limite do valor apresentado na planilha de débitos. Ademais, entendo por impertinente a intimação do exequente para juntar planilha de débitos discriminada, uma vez que a juntou de forma detalhada no evento 39, além da última atualização no evento 53, atualizada nos moldes da primeira. Vale dizer que as embargantes não trouxeram aos autos os questionamentos realizados aos cálculos apresentados pela exequente, apenas alegam de forma genérica eventual controvérsia. Não há também documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade de tais valores, conforme mencionado nos embargos, porém, não demonstrados. Saliento que as embargantes são executadas no processo e, nos termos do art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei”. Do mesmo modo, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos forem necessários para pagar a dívida, podendo atingir todos os devedores ao mesmo tempo, na forma do art. 831 do CPC. Portanto, legítima é a penhora realizada nas contas das executadas. Quanto a individualização da responsabilidade das embargantes, entendo que a discussão se faz superada, inclusive, já foi analisada em sede de mérito que constitui o titulo executivo, seja da preliminar de ilegitimidade passiva ou da ausência de solidariedade entre as partes, com a definição de que todas integram a cadeia de fornecimento do produto. Inclusive, a condenação expressa no dispositivo foi em ordem solidária entre as partes. É o quanto basta. Considerando a fundamentação acima, bem como os valores que se encontram constritos nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, por não existir excesso de cobrança nos autos e, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em decorrência da satisfação da obrigação alcançada pela penhora nas contas das executadas, nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Preclusa essa decisão, DETERMINO que seja expedido alvará de transferência para levantamento da quantia constrita em favor da parte exequente, no valor de R$ 21.217,09 com devidos acréscimos. DETERMINO que seja expedido alvará de transferência do valor remanescente em favor do executado, caso houver,com os devidos acréscimos. Oficie-se à instituição financeira para que proceda com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5945193-50.2025.8.09.0025 Polo ativo: Maryanna Rodrigues Magalhaes Polo passivo: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos em fase de Cumprimento de Sentença, proposto por NG20 Empreendimentos Imobiliários S.A, Clubcia Viagens e Vantagens LTDA e Náutico Hotéis e Parques LTDA, em face de Maryanna Rodrigues Magalhães, todos devidamente qualificados. Consta dos autos que a parte embargada requereu o cumprimento de sentença no evento 46 e, após a intimação das executadas, transcorreu-se o prazo para o pagamento voluntário do débito dando início aos atos de constrição patrimonial (ev. 58). Vale ressaltar que a exequente juntou planilha atualizada de débitos (ev. 53), cuja dívida se encontrava no montante de R$ 21.217,09. O valor total do débito foi alcançado nas contas da executada Club Cia Viagens e Vantagens LTDA, além do valor parcial localizado nas contas da executada Náutico Hotéis e Parques LTDA, no montante de R$ 15.360,14. Intimadas da penhora, as partes embargantes alegam excesso na execução, principalmente quanto a soma dos valores alcançados nas duas contas, uma vez que, por mais que haja responsabilidade solidária entre as empresas, o montante a maior deve ser desbloqueado em face das executadas, devendo ser liberado a exequente o valor até o limite do débito indicado. Além disso, contestam os critérios utilizados para atualização do débito, requerendo a apresentação de nova planilha pelo executado, de forma discriminada. Impugnação aos embargos 70 realizada pelo exequente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. A princípio, convém registrar que os embargos à execução somente podem versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, todos nos termos do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Preliminarmente – Nulidade dos embargos à execução por ausência de capacidade postulatória. A embargada suscita nulidade dos embargos por ausência de capacidade postulatória da procuradora Dra. Carmen Thatiana Bom Rocha, OAB-GO 39.648, haja vista ausência de procuração para representar as partes, bem como substabelecimento da antiga patrona, Dra. Márcia Cristina Rezeke Berdinardi, OAB-GO 71.637. Pois bem. Entendo por REJEITAR a preliminar, notadamente pela regularização processual juntada no evento 72. Resolvida a preliminar, passo a análise do mérito. Mérito. É incontroverso nos autos a existência da penhora do valor integral da obrigação, como se verifica da constrição realizada no evento 58. A controvérsia, por sua vez, consiste em verificar o eventual excesso no bloqueio, além da legalidade de se alcançar valores em todas as contas das executadas. Quanto ao excesso alegado pelas embargantes, entendo que a narrativa não se confirma, uma vez que os valores alcançados na ordem de bloqueio vão exatamente até o limite do valor apresentado na planilha de débitos. Ademais, entendo por impertinente a intimação do exequente para juntar planilha de débitos discriminada, uma vez que a juntou de forma detalhada no evento 39, além da última atualização no evento 53, atualizada nos moldes da primeira. Vale dizer que as embargantes não trouxeram aos autos os questionamentos realizados aos cálculos apresentados pela exequente, apenas alegam de forma genérica eventual controvérsia. Não há também documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade de tais valores, conforme mencionado nos embargos, porém, não demonstrados. Saliento que as embargantes são executadas no processo e, nos termos do art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei”. Do mesmo modo, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos forem necessários para pagar a dívida, podendo atingir todos os devedores ao mesmo tempo, na forma do art. 831 do CPC. Portanto, legítima é a penhora realizada nas contas das executadas. Quanto a individualização da responsabilidade das embargantes, entendo que a discussão se faz superada, inclusive, já foi analisada em sede de mérito que constitui o titulo executivo, seja da preliminar de ilegitimidade passiva ou da ausência de solidariedade entre as partes, com a definição de que todas integram a cadeia de fornecimento do produto. Inclusive, a condenação expressa no dispositivo foi em ordem solidária entre as partes. É o quanto basta. Considerando a fundamentação acima, bem como os valores que se encontram constritos nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, por não existir excesso de cobrança nos autos e, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em decorrência da satisfação da obrigação alcançada pela penhora nas contas das executadas, nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Preclusa essa decisão, DETERMINO que seja expedido alvará de transferência para levantamento da quantia constrita em favor da parte exequente, no valor de R$ 21.217,09 com devidos acréscimos. DETERMINO que seja expedido alvará de transferência do valor remanescente em favor do executado, caso houver,com os devidos acréscimos. Oficie-se à instituição financeira para que proceda com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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