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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5943500-20.2025.8.09.0158 Polo ativo: Dayane Fonseca Sociedade Individual De Advocacia Polo passivo: Tiago Souza De Almeida Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. No mov. 57, a parte exequente renovou o pedido de citação do executado por edital, ao fundamento de que restaram infrutíferas as diligências realizadas para sua localização. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do histórico processual, por meio da decisão de mov. 45, este Juízo indeferiu anterior pedido de citação por edital e determinou a realização de tentativas de citação pessoal nos endereços obtidos mediante pesquisas em sistemas conveniados. As providências foram posteriormente cumpridas. O endereço situado na QR 505, Conjunto 03, Casa 11, Samambaia/DF foi objeto do mandado de mov. 46, tendo a diligência restado infrutífera, conforme certidão de mov. 47. Posteriormente, também foi realizada tentativa de citação no endereço situado na QR 505, Conjunto 03, Casa 17, Samambaia/DF, mediante o mandado de mov. 52, igualmente sem êxito, conforme certificado no mov. 53. Verifica-se, portanto, significativo avanço no esgotamento das diligências destinadas à localização do executado, inclusive com o cumprimento das providências expressamente determinadas na decisão de mov. 45. Não obstante, antes da adoção da modalidade excepcional de citação ficta, reputo prudente a realização de consulta adicional por meio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, fonte cadastral diversa daquelas até então utilizadas e ainda não consultada nestes autos. A providência não constitui pressuposto indispensável à futura citação por edital, mas diligência complementar que, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se razoável para a tentativa de obtenção de endereço atual do executado. Diante disso, RESERVO, por ora, a apreciação do pedido de citação por edital formulado no mov. 57 e DETERMINO à Serventia que proceda à pesquisa de endereço do executado TIAGO SOUZA DE ALMEIDA, CPF nº 028.107.071-70, por meio do sistema SIEL, juntando-se aos autos o respectivo resultado. Caso a pesquisa indique endereço diverso daqueles já diligenciados, PROCEDA-SE à tentativa de citação do executado no novo endereço, mediante o instrumento adequado, observadas as determinações anteriormente proferidas. Por outro lado, caso a consulta não forneça endereço útil, indique apenas endereço já anteriormente diligenciado ou, ainda, reste infrutífera eventual tentativa de citação em novo endereço localizado, CERTIFIQUE-SE e, após, conclusos para apreciação do pedido de citação por edital, independentemente de nova intimação da parte exequente. Cumpra-se. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito
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