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5942869-84.2025.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5942869-84.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Ricardo Martins Coelho Parte ré/Executada(o): Gabriel Vitor Alves Coelho(CPF: 713.583.921-88) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por RICARDO MARTINS COELHO em face de GABRIEL VITOR ALVES COELHO, qualificados nos autos em epígrafe. Alegou o autor, em síntese, que o réu, seu filho, atingiu a maioridade e não mais se encontra em situação que justifique a manutenção da obrigação alimentar anteriormente estabelecida, já que não se encontra estudando, e que é de seu conhecimento que ele exerce atividade remunerada. A exordial veio instruída com documentos. O réu foi citado pessoalmente (mov. 47), contudo, não compareceu na audiência conciliatória (mov. 49), nem ofereceu contestação (mov. 50). O Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 53). O autor, então, requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 55). Os autos vieram, então, conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que, devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, impõe-se a decretação de sua REVELIA (art. 344, CPC), mas sem que se operem os seus efeitos materiais, tendo em vista a indisponibilidade do direito debatido (art. 345, II, CPC). Observo, outrossim, que o julgamento do mérito se faz antecipado, sendo despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 355, I, CPC). Pois bem. O dever de sustento dos filhos, mais que imperativo moral, é dever legal que recai sobre os genitores, conforme exsurge do art. 229, da Constituição Federal. O dever de prestar alimentos entre os parentes também é previsto no Código Civil, que estabelece, em seu artigo 1.694, §1°, que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Trata-se do chamado binômio necessidade x possibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.699 do Código Civil que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Entretanto, alcançada a maioridade civil do alimentando, não cessa automaticamente o dever de prestar alimentos por parte do alimentante. Nesse sentido a Súmula n. 358 do STJ, com a seguinte redação: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". É oportuno que se tenha em mente que a obrigação alimentar, depois que o filho atinge a maioridade civil, não está mais vinculada ao poder familiar e sim à relação de parentesco, mais precisamente ao dever de mútua assistência (art. 1.696, CC). Em outras palavras, pode persistir independentemente da condição de maior de idade alcançada pelo alimentando. Com arrimo neste raciocínio, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a prestação de alimentos em favor dos filhos maiores quando comprovada a necessidade destes, p. ex., quando há matrícula e frequência em curso de nível superior ou técnico ou, bem ainda, quando se verifica a inaptidão para o trabalho. In casu, o autor fundamentou sua pretensão de exoneração da obrigação alimentar no fato de o réu, atualmente maior de idade – fato incontroverso –, não estudar, e estar trabalhando. O réu, por sua vez, citado pessoalmente, não compareceu aos autos para se pronunciar a respeito da persistência de suas necessidades em receber alimentos. Desta forma, como não compareceu nos autos para produzir provas a respeito de suas necessidades, é de se presumir que, de fato, possui condições de se manter sozinho, sem o auxílio material do autor. Corrobora tal conclusão o histórico escolar juntado à inicial, do qual se extrai que o réu concluiu o 7º ano do ensino fundamental no ano de 2022 e, em 2025, ingressou no 3º semestre da EJA (equivalente ao 8º ano), na modalidade semipresencial, sem, contudo, dar continuidade aos estudos. Tal circunstância afasta a excepcionalidade apta a justificar a manutenção do encargo alimentar, na medida em que não há comprovação de frequência escolar atual nem de qualquer outra situação que evidencie a persistência de sua necessidade. Cabível, portanto, a exoneração da obrigação alimentar. Anoto, por fim, que os alimentos ora discutidos foram fixados em favor do réu e de seu irmão, conjuntamente. Tratando-se de obrigação de natureza intuitu personae, a exoneração ora reconhecida há de se restringir à cota-parte devida ao réu, de modo que o autor permanece obrigado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente fixado, correspondente à parcela devida ao irmão do réu, que não integra a presente lide. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para EXONERAR o autor da obrigação alimentar constituída nos autos n. 5437076.37.2019.8.09.0123 em relação ao réu, mantendo-se hígida a obrigação quanto à cota-parte devida ao respectivo irmão. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, em R$1.000,00 (mil reais). Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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