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TJGO · Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS FÓRUM - RUA SAO JOAO QD 10-B, SETOR SOL NASCENTE, ESTRELA DO NORTE.GO TELEFONES: 33816261/33816393 S/N. CEP - 76485000 Processo nº: 5938347-03.2024.8.09.0041 Requerente: Wederson Francisco Da Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida na mov. 122, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O embargante sustentou que a decisão embargada incorreu em contradição ao interpretar equivocadamente o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Aduziu que o referido dispositivo legal condiciona o cabimento de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública à mera existência de impugnação, e não ao seu acolhimento ou rejeição. Argumentou que, tendo havido impugnação por parte do INSS, a verba honorária seria devida, independentemente do resultado do incidente. Intimado por meio do despacho de mov. 132, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão de mov. 40, ao argumento de que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil condicionaria o cabimento de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à simples apresentação de impugnação. Não lhe assiste razão. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. A discordância da parte quanto à interpretação da norma jurídica ou à solução conferida à controvérsia caracteriza, em regra, pretensão de reforma do julgado, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ademais, o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A contrario sensu, a apresentação de impugnação afasta a dispensa automática prevista no dispositivo, mas não conduz, por si só, à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. A fixação da verba honorária depende do resultado da impugnação e da identificação da parte que sucumbiu no incidente. Assim, somente se a resistência apresentada pela Fazenda Pública for rejeitada, total ou parcialmente, poderá haver condenação em honorários em favor do patrono da parte exequente, observada a extensão da sucumbência. Se a impugnação for acolhida, não há fundamento para condenar a Fazenda Pública em honorários em favor da parte exequente, pois foi esta quem sucumbiu na matéria controvertida. Desse modo, a mera apresentação de impugnação pelo INSS não assegura, independentemente do seu resultado, a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente. A insurgência deduzida revela inconformismo com o entendimento adotado na decisão embargada e pretende atribuir efeitos modificativos ao recurso fora das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, mas sua fixação pressupõe hipótese legal de cabimento e efetiva sucumbência da parte adversa, não decorrendo exclusivamente da atuação profissional ou da apresentação de resistência no cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas os NEGO PROVIMENTO, por não se verificar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão de mov. 122. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, 10 de setembro de 2026. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito em Respondência
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