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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5929673-69.2025.8.09.0051 Requerente(s): Vinicius Braganca Gross Requerido(s): Instituto De Urologia E Nefrologia De Goiania Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados no movimento 72 e aprovo a conclusão externada pelo Juiz Leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, diante da preclusão lógica. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5929673-69.2025.8.09.0051 Requerente(s): Vinicius Braganca Gross Requerido(s): Instituto De Urologia E Nefrologia De Goiania Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados no movimento 72 e aprovo a conclusão externada pelo Juiz Leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, diante da preclusão lógica. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60
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