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5924071-31.2024.8.09.0149

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5924071-31.2024.8.09.0149 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE 1º AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A 1º AGRAVADO: BASTOS TRATORES LTDA. 2º AGRAVANTE: BASTOS TRATORES LTDA. 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Adoto o relatório da movimentação 94. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de duplo agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A e BASTOS TRATORES LTDA. contra a decisão monocrática que concedeu parcial provimento ao recurso ajuizado por BASTOS TRATORES LTDA., nos termos da seguinte ementa (mov. 77): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITAL DE GIRO E FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REGULAR EM PARTE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO EM OUTROS. NULIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões (mov. 85), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a reforma da decisão ao argumento de que a decisão agravada incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista em relação aos contratos nº 16099712 e nº 5914000. Afirma que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de repetição do indébito em dobro apenas quanto ao Contrato nº 16099712, sem pedido correspondente em relação ao Contrato nº 5914000. Argumenta que a condenação referente a este último instrumento extrapolou os limites objetivos da pretensão inicial, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. Assevera que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ressalva a hipótese de engano justificável e que a ausência de apresentação da proposta de adesão ao seguro representa insuficiência probatória quanto à contratação, mas não comprova, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva. Acrescenta que não existem elementos indicativos de fraude, falsificação documental, simulação contratual ou prática abusiva consciente, razão pela qual entende caracterizado o engano justificável. Com base nessa premissa, requer, subsidiariamente, que eventual restituição seja realizada de forma simples. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, a submissão do recurso ao órgão Colegiado, para reformar a decisão monocrática. Por sua vez, BASTOS TRATORES LTDA. em suas razões (mov. 91) requer a reforma da decisão pela ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento ocorreu sem a produção da prova pericial contábil requerida. Afirma que a perícia seria necessária para verificar as taxas de juros efetivamente aplicadas aos contratos e permitir a adequada comparação com os índices médios de mercado. Alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão recorrida não teria esclarecido a metodologia utilizada para concluir que as taxas contratadas não caracterizavam abusividade, razão pela qual entende indispensável a produção de prova técnica. Sustenta que o indeferimento da perícia, seguido do julgamento da controvérsia com base na comparação entre as taxas previstas nos contratos e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, teria restringido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assevera a necessidade de cassação do julgado, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial contábil. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, a submissão do recurso ao órgão Colegiado, para reformar a decisão monocrática. Preparo recolhido. Passo ao julgamento do recurso. Da análise das razões, não se identificam fundamentos relevantes ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, tendo em vista que a matéria foi bem analisada. Em relação ao primeiro agravo interno interposto por EA3 16 Urbanismo SPE S.A., observa-se que a instituição financeira sustenta, inicialmente, a ocorrência de julgamento ultra petita. Afirma que a parte autora teria formulado pedido de repetição do indébito em dobro apenas em relação ao Contrato nº 16099712, de modo que a condenação à restituição dos valores referentes ao Contrato nº 5914000 teria extrapolado os limites objetivos da pretensão inicial. No entanto, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a controvérsia nos limites estabelecidos pelas partes, sendo vedada a concessão de providência de natureza diversa ou em quantidade superior àquela requerida. Todavia, a configuração de julgamento ultra petita deve ser aferida a partir do conjunto da postulação apresentada, e não da análise isolada de determinada passagem da petição inicial. No caso, conforme registrado na própria decisão agravada, a autora ajuizou ação revisional de contratos bancários, na qual questionou, entre outros encargos, a cobrança de seguro prestamista, com pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças e restituição dos valores pagos indevidamente. Ao apreciar a apelação, a decisão monocrática constatou situações distintas entre os contratos examinados. Em relação aos Contratos nº 16099712 e nº 5914000, verificou-se a cobrança de seguro proteção financeira sem apresentação, pela instituição financeira, de proposta autônoma de adesão, certificado individual de seguro ou outro documento apto a demonstrar a manifestação específica de vontade da contratante. Diante dessa constatação, foi reconhecida a invalidade da cobrança do seguro proteção financeira nos referidos instrumentos. Nesse contexto, a determinação de restituição dos valores pagos não representa concessão de providência estranha ao objeto do processo. Ao contrário, constitui consequência lógica do reconhecimento da invalidade da cobrança. Reconhecida judicialmente a inexistência de contratação válida do seguro e, por consequência, a cobrança indevida dos respectivos valores, a devolução das quantias pagas decorre diretamente desse pronunciamento. Não seria coerente declarar inválida a cobrança e, ao mesmo tempo, permitir que a instituição financeira permanecesse com os valores recebidos em razão do encargo reputado indevido. A circunstância de a parte autora ter individualizado, em determinada passagem da petição inicial, a repetição do indébito em relação a um dos contratos não impede a restituição quanto ao outro instrumento abrangido pela controvérsia, sobretudo porque a pretensão revisional alcançou a cobrança do seguro prestamista e contemplou pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente. Conforme consta da decisão agravada, a petição inicial requereu expressamente a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, especialmente aqueles referentes ao seguro prestamista e às tarifas de terceiros. Não se identifica, portanto, afronta ao princípio da congruência, pois o provimento jurisdicional permaneceu vinculado à causa de pedir e aos pedidos formulados pela autora. Superada essa questão, também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de restituição simples, que restou bem fundamentada na decisão nos seguintes termos: “(…) Reconhecida a invalidade da contratação do seguro proteção financeira nos Contratos nº 16099712 e nº 5914000, passoe à análise da forma de restituição dos valores cobrados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 929, estabeleceu que a devolução em dobro dos valores independe da demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, uma vez que a cobrança indevida constitui, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, sobretudo quando não demonstrado engano justificável (EREsp 1.413.542/RS; EAREsp 664.888/RS; EAREsp 600.663/RS; EAREsp 622.897/RS; EAREsp 676.608/RS). Também modulou os efeitos desse entendimento no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, estabelecendo que a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé apenas para cobranças realizadas antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do Tema nº 929. Para as cobranças posteriores, basta a demonstração de violação à boa-fé objetiva. No caso concreto, a instituição financeira promoveu a inclusão de seguro proteção financeira nos Contratos nº 16099712 e nº 5914000, assinados em 2023 e 2022 respectivamente. Assim, tratando-se de cobranças posteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, desde que ausente engano justificável. Dessa forma, constatada a cobrança de produto acessório sem comprovação válida da contratação e ausente demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro proteção financeira nos Contratos nº 16099712 e nº 5914000. Para o cálculo, observar-se-á a seguinte metodologia: no período entre o prejuízo e a citação, incide apenas correção monetária pelo índice oficial (IPCA); a partir da citação, aplica-se a sucessão de regimes legais: (I) até 27/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (Tema 1368/STJ); e (II) a partir de 28/08/2024, incidirá atualização monetária pelo índice IPCA e juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. (…)” grifei Em relação ao agravo interno interposto por BASTOS TRATORES LTDA., observa-se que a monocrática analisou com acuidade todas as alegações apresentadas pelo agravante, especificamente quanto a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes termos: “(…) Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, razão não assiste à apelante. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a condição de destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios pode ser examinada a partir dos contratos anexados aos autos e das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sem necessidade de prova pericial contábil. A perícia pretendida pela parte autora teria por finalidade refazer cálculos a partir da taxa que entende aplicável. Contudo, antes de qualquer recálculo, cabia ao julgador verificar se as taxas contratadas eram ou não abusivas. Como essa aferição decorre da comparação entre os percentuais pactuados e os parâmetros de mercado, a prova documental se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. Sobre o tema, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. […] EMBARGOS REJEITADOS. […] 5. O julgamento da apelação analisa a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e sentença surpresa, consignando que o juízo de origem anunciou previamente o julgamento antecipado da lide e afastou a necessidade de dilação probatória, sem insurgência oportuna dos embargantes.6. A controvérsia prescinde de prova pericial contábil quando se concentra na interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, na regularidade formal da constituição em mora e na aferição jurídica dos encargos pactuados. […] (TJGO, Apelação Cível, 5273230-21.2025.8.09.0093, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026 14:15:14, grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo facultado ao magistrado indeferir prova considerada desnecessária ou protelatória. […] 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. […] (TJGO, Apelação Cível, 5755617-57.2025.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026 12:16:16). Dessa forma, ausente controvérsia fática que dependa de conhecimento técnico especializado para sua resolução, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. (…)” Também não procede a alegação de ausência de indicação da metodologia utilizada para aferição da abusividade, pois a decisão monocrática adotou como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a orientação exposta no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, nesses termos: “(…) Da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia envolve cinco contratos distintos celebrados entre as partes, sendo dois contratos de aquisição de bens e três contratos de capital de giro. O Contrato de Aquisição de Bem nº 5489060, celebrado em 11/01/2021, referente à aquisição de veículo Jeep Compass, prevê juros remuneratórios de 1,19% ao mês e 15,25% ao ano. Segundo informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, para o período contratado (janeiro 2021), a taxa média do mercado atingiu o percentual de 0,99% ao mês e 12,55 ao ano (https://www.bcb.gov.br). Logo, a taxa pactuada em 1,19% ao mês e 15,25% ao ano corresponde a aproximadamente 1,20 vez a média de mercado, não alcançando sequer uma vez e meia o índice de referência, circunstância que afasta a alegada abusividade. O Contrato de Aquisição de Bem nº 5914000, celebrado em 26/08/2022, destinado à aquisição de colheitadeira CASE A8800, foi pactuado com juros remuneratórios de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano. Considerando que a taxa média de mercado para agosto de 2022 correspondia a 1,50% ao mês e 12,55% ao ano, verifica-se que o percentual contratado representa aproximadamente 1,27 vez a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, patamar insuficiente para caracterizar abusividade. Quanto aos contratos de capital de giro, o Contrato nº 13999990, celebrado em 03/08/2020, estipulou juros remuneratórios de 1,07% ao mês e 13,62% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período era de 0,94% ao mês e 11,91% ao ano. Dessa forma, a taxa contratada corresponde a aproximadamente 1,14 vez a média de mercado, não evidenciando excesso. Por sua vez, o Contrato nº 014975799, firmado em 13/07/2021, prevê juros remuneratórios de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano. Na mesma época, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 1,08% ao mês e 13,67% ao ano. Embora a taxa contratada corresponda a aproximadamente 1,94 vez a média de mercado, permanece inferior ao dobro do índice de referência, circunstância que, não autoriza o reconhecimento da abusividade. Por fim, o Contrato nº 16099712, celebrado em 29/03/2023, foi pactuado com juros remuneratórios de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano. Considerando que a taxa média de mercado para março de 2023 correspondia a 1,77% ao mês e 23,50% ao ano, conclui-se que o percentual contratado representa aproximadamente 1,18 vez a média de mercado, não alcançando sequer uma vez e meia o índice de referência e, portanto, sem demonstrar abusividade apta a justificar a revisão contratual. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. ” (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA MENSAL. DUODÉCUPLO. TAXA ANUAL. […] 2. Reconhecida na origem pequena diferença entre a taxa contratada de juros remuneratórios e a taxa média de mercado, a alteração é inviável, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. […] (AgInt no REsp 1420977/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. A taxa média de mercado dos juros remuneratórios, apurada pelo BACEN, é um referencial a ser considerado e não em um limite máximo a ser observado, de modo que, caso a taxa contratual não se mostre substancialmente superior a tal parâmetro, não há falar em abusividade. (...).5. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.6. Embora desprovido o apelo, não se mostra possível a majoração da verba honorária, se já fixada em sua alíquota máxima. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. I. A abusividade das taxas de juros contratadas em índices inferiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, Resp. nº 1.359.365) deve ser analisada em atenção às peculiaridades do caso. Observado que a taxa de juros praticada no contrato de aquisição de veículo não suplantou em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para o período, resulta não constatada a abusividade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5353087-56.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Águas Lindas de Goiás – 2ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (…)” A irresignação dos agravantes, portanto, se restringe à discordância com o parcial provimento do recurso de apelação na parte agravada, o que não é suficiente para modificar a decisão proferida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça pauta-se no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LESÃO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 4. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando a parte recorrente não apresenta fato ou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reproduzir as alegações já analisadas e rechaçadas. (…). (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 5609746-94.2025.8.09.0083, DJ de 16/03/2026, Relatora: Dr. Liliana Bittencourt). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). VALIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. 3. Ausente fato/argumento novo a justificar a reconsideração da monocrática hostilizada, o desprovimento do interno manejado é a medida que se impõe. IV. TESES.1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo na modalidade Cartão de Benefício Consignado (RCC) quando observados os requisitos de segurança e autenticidade, como o uso de biometria facial e a comprovação da transferência do valor ao consumidor. (…). (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 5165677-41.2025.8.09.0051, DJ de 26/02/2026, Relator: Des. Fernando de Castro Mesquita). Desta forma, não havendo razões para alterar o entendimento, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão recorrida (TJGO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Por fim, é desnecessária a intimação das agravadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não será alterado o teor da decisão monocrática. Pelo exposto, CONHEÇO dos agravos internos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-o à análise do colegiado. É o voto. Intimem-se e proceda-se à baixa nos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento à apelação cível. O primeiro agravante alega julgamento ultra petita na condenação à restituição em dobro de seguro prestamista para o Contrato nº 5914000 e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro por engano justificável. O segundo agravante requer a reforma da decisão por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão monocrática incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a restituição em dobro de seguro prestamista para o Contrato nº 5914000, não expressamente quantificado na petição inicial; (II) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista deve ser simples ou em dobro; e (III) saber se o indeferimento de prova pericial contábil para verificar a abusividade de juros remuneratórios caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores em contratos bancários revisados, quando a invalidade da cobrança é consequência lógica do pedido revisional amplo, mesmo que a expressa individualização da restituição em dobro tenha se limitado a um dos contratos. 4. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, referente a contratos celebrados após 30.03.2021, independe da prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável. 5. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contratos bancários, quando a abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida pela comparação dos percentuais pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo o magistrado o destinatário da prova. 6. A decisão agravada analisou a abusividade dos juros remuneratórios utilizando como parâmetro as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os agravos internos não apresentaram fundamentos relevantes ou fatos novos capazes de modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os agravos internos são desprovidos. 9. "1. Não configura julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores em contratos bancários revisados, quando a invalidação de cobrança é consequência lógica da postulação ampla, mesmo que a quantificação em dobro tenha sido expressa para apenas um dos contratos." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, referente a contratos posteriores a 30.03.2021, independe da prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável." "3. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contratos bancários, quando a abusividade de juros remuneratórios pode ser aferida pela comparação dos percentuais pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5924071-31.2024.8.09.0149 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE 1º AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A 1º AGRAVADO: BASTOS TRATORES LTDA. 2º AGRAVANTE: BASTOS TRATORES LTDA. 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento à apelação cível. O primeiro agravante alega julgamento ultra petita na condenação à restituição em dobro de seguro prestamista para o Contrato nº 5914000 e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro por engano justificável. O segundo agravante requer a reforma da decisão por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão monocrática incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a restituição em dobro de seguro prestamista para o Contrato nº 5914000, não expressamente quantificado na petição inicial; (II) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista deve ser simples ou em dobro; e (III) saber se o indeferimento de prova pericial contábil para verificar a abusividade de juros remuneratórios caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores em contratos bancários revisados, quando a invalidade da cobrança é consequência lógica do pedido revisional amplo, mesmo que a expressa individualização da restituição em dobro tenha se limitado a um dos contratos. 4. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, referente a contratos celebrados após 30.03.2021, independe da prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável. 5. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contratos bancários, quando a abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida pela comparação dos percentuais pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo o magistrado o destinatário da prova. 6. A decisão agravada analisou a abusividade dos juros remuneratórios utilizando como parâmetro as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os agravos internos não apresentaram fundamentos relevantes ou fatos novos capazes de modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os agravos internos são desprovidos. 9. "1. Não configura julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores em contratos bancários revisados, quando a invalidação de cobrança é consequência lógica da postulação ampla, mesmo que a quantificação em dobro tenha sido expressa para apenas um dos contratos." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, referente a contratos posteriores a 30.03.2021, independe da prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável." "3. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contratos bancários, quando a abusividade de juros remuneratórios pode ser aferida pela comparação dos percentuais pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil."

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5924071-31.2024.8.09.0149 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE 1º AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A 1º AGRAVADO: BASTOS TRATORES LTDA. 2º AGRAVANTE: BASTOS TRATORES LTDA. 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Adoto o relatório da movimentação 94. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de duplo agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A e BASTOS TRATORES LTDA. contra a decisão monocrática que concedeu parcial provimento ao recurso ajuizado por BASTOS TRATORES LTDA., nos termos da seguinte ementa (mov. 77): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITAL DE GIRO E FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REGULAR EM PARTE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO EM OUTROS. NULIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões (mov. 85), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a reforma da decisão ao argumento de que a decisão agravada incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista em relação aos contratos nº 16099712 e nº 5914000. Afirma que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de repetição do indébito em dobro apenas quanto ao Contrato nº 16099712, sem pedido correspondente em relação ao Contrato nº 5914000. Argumenta que a condenação referente a este último instrumento extrapolou os limites objetivos da pretensão inicial, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. Assevera que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ressalva a hipótese de engano justificável e que a ausência de apresentação da proposta de adesão ao seguro representa insuficiência probatória quanto à contratação, mas não comprova, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva. Acrescenta que não existem elementos indicativos de fraude, falsificação documental, simulação contratual ou prática abusiva consciente, razão pela qual entende caracterizado o engano justificável. Com base nessa premissa, requer, subsidiariamente, que eventual restituição seja realizada de forma simples. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, a submissão do recurso ao órgão Colegiado, para reformar a decisão monocrática. Por sua vez, BASTOS TRATORES LTDA. em suas razões (mov. 91) requer a reforma da decisão pela ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento ocorreu sem a produção da prova pericial contábil requerida. Afirma que a perícia seria necessária para verificar as taxas de juros efetivamente aplicadas aos contratos e permitir a adequada comparação com os índices médios de mercado. Alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão recorrida não teria esclarecido a metodologia utilizada para concluir que as taxas contratadas não caracterizavam abusividade, razão pela qual entende indispensável a produção de prova técnica. Sustenta que o indeferimento da perícia, seguido do julgamento da controvérsia com base na comparação entre as taxas previstas nos contratos e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, teria restringido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assevera a necessidade de cassação do julgado, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial contábil. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, a submissão do recurso ao órgão Colegiado, para reformar a decisão monocrática. Preparo recolhido. Passo ao julgamento do recurso. Da análise das razões, não se identificam fundamentos relevantes ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, tendo em vista que a matéria foi bem analisada. Em relação ao primeiro agravo interno interposto por EA3 16 Urbanismo SPE S.A., observa-se que a instituição financeira sustenta, inicialmente, a ocorrência de julgamento ultra petita. Afirma que a parte autora teria formulado pedido de repetição do indébito em dobro apenas em relação ao Contrato nº 16099712, de modo que a condenação à restituição dos valores referentes ao Contrato nº 5914000 teria extrapolado os limites objetivos da pretensão inicial. No entanto, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a controvérsia nos limites estabelecidos pelas partes, sendo vedada a concessão de providência de natureza diversa ou em quantidade superior àquela requerida. Todavia, a configuração de julgamento ultra petita deve ser aferida a partir do conjunto da postulação apresentada, e não da análise isolada de determinada passagem da petição inicial. No caso, conforme registrado na própria decisão agravada, a autora ajuizou ação revisional de contratos bancários, na qual questionou, entre outros encargos, a cobrança de seguro prestamista, com pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças e restituição dos valores pagos indevidamente. Ao apreciar a apelação, a decisão monocrática constatou situações distintas entre os contratos examinados. Em relação aos Contratos nº 16099712 e nº 5914000, verificou-se a cobrança de seguro proteção financeira sem apresentação, pela instituição financeira, de proposta autônoma de adesão, certificado individual de seguro ou outro documento apto a demonstrar a manifestação específica de vontade da contratante. Diante dessa constatação, foi reconhecida a invalidade da cobrança do seguro proteção financeira nos referidos instrumentos. Nesse contexto, a determinação de restituição dos valores pagos não representa concessão de providência estranha ao objeto do processo. Ao contrário, constitui consequência lógica do reconhecimento da invalidade da cobrança. Reconhecida judicialmente a inexistência de contratação válida do seguro e, por consequência, a cobrança indevida dos respectivos valores, a devolução das quantias pagas decorre diretamente desse pronunciamento. Não seria coerente declarar inválida a cobrança e, ao mesmo tempo, permitir que a instituição financeira permanecesse com os valores recebidos em razão do encargo reputado indevido. A circunstância de a parte autora ter individualizado, em determinada passagem da petição inicial, a repetição do indébito em relação a um dos contratos não impede a restituição quanto ao outro instrumento abrangido pela controvérsia, sobretudo porque a pretensão revisional alcançou a cobrança do seguro prestamista e contemplou pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente. Conforme consta da decisão agravada, a petição inicial requereu expressamente a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, especialmente aqueles referentes ao seguro prestamista e às tarifas de terceiros. Não se identifica, portanto, afronta ao princípio da congruência, pois o provimento jurisdicional permaneceu vinculado à causa de pedir e aos pedidos formulados pela autora. Superada essa questão, também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de restituição simples, que restou bem fundamentada na decisão nos seguintes termos: “(…) Reconhecida a invalidade da contratação do seguro proteção financeira nos Contratos nº 16099712 e nº 5914000, passoe à análise da forma de restituição dos valores cobrados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 929, estabeleceu que a devolução em dobro dos valores independe da demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, uma vez que a cobrança indevida constitui, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, sobretudo quando não demonstrado engano justificável (EREsp 1.413.542/RS; EAREsp 664.888/RS; EAREsp 600.663/RS; EAREsp 622.897/RS; EAREsp 676.608/RS). Também modulou os efeitos desse entendimento no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, estabelecendo que a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé apenas para cobranças realizadas antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do Tema nº 929. Para as cobranças posteriores, basta a demonstração de violação à boa-fé objetiva. No caso concreto, a instituição financeira promoveu a inclusão de seguro proteção financeira nos Contratos nº 16099712 e nº 5914000, assinados em 2023 e 2022 respectivamente. Assim, tratando-se de cobranças posteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, desde que ausente engano justificável. Dessa forma, constatada a cobrança de produto acessório sem comprovação válida da contratação e ausente demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro proteção financeira nos Contratos nº 16099712 e nº 5914000. Para o cálculo, observar-se-á a seguinte metodologia: no período entre o prejuízo e a citação, incide apenas correção monetária pelo índice oficial (IPCA); a partir da citação, aplica-se a sucessão de regimes legais: (I) até 27/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (Tema 1368/STJ); e (II) a partir de 28/08/2024, incidirá atualização monetária pelo índice IPCA e juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. (…)” grifei Em relação ao agravo interno interposto por BASTOS TRATORES LTDA., observa-se que a monocrática analisou com acuidade todas as alegações apresentadas pelo agravante, especificamente quanto a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes termos: “(…) Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, razão não assiste à apelante. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a condição de destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios pode ser examinada a partir dos contratos anexados aos autos e das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sem necessidade de prova pericial contábil. A perícia pretendida pela parte autora teria por finalidade refazer cálculos a partir da taxa que entende aplicável. Contudo, antes de qualquer recálculo, cabia ao julgador verificar se as taxas contratadas eram ou não abusivas. Como essa aferição decorre da comparação entre os percentuais pactuados e os parâmetros de mercado, a prova documental se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. Sobre o tema, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. […] EMBARGOS REJEITADOS. […] 5. O julgamento da apelação analisa a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e sentença surpresa, consignando que o juízo de origem anunciou previamente o julgamento antecipado da lide e afastou a necessidade de dilação probatória, sem insurgência oportuna dos embargantes.6. A controvérsia prescinde de prova pericial contábil quando se concentra na interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, na regularidade formal da constituição em mora e na aferição jurídica dos encargos pactuados. […] (TJGO, Apelação Cível, 5273230-21.2025.8.09.0093, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026 14:15:14, grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo facultado ao magistrado indeferir prova considerada desnecessária ou protelatória. […] 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. […] (TJGO, Apelação Cível, 5755617-57.2025.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026 12:16:16). Dessa forma, ausente controvérsia fática que dependa de conhecimento técnico especializado para sua resolução, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. (…)” Também não procede a alegação de ausência de indicação da metodologia utilizada para aferição da abusividade, pois a decisão monocrática adotou como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a orientação exposta no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, nesses termos: “(…) Da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia envolve cinco contratos distintos celebrados entre as partes, sendo dois contratos de aquisição de bens e três contratos de capital de giro. O Contrato de Aquisição de Bem nº 5489060, celebrado em 11/01/2021, referente à aquisição de veículo Jeep Compass, prevê juros remuneratórios de 1,19% ao mês e 15,25% ao ano. Segundo informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, para o período contratado (janeiro 2021), a taxa média do mercado atingiu o percentual de 0,99% ao mês e 12,55 ao ano (https://www.bcb.gov.br). Logo, a taxa pactuada em 1,19% ao mês e 15,25% ao ano corresponde a aproximadamente 1,20 vez a média de mercado, não alcançando sequer uma vez e meia o índice de referência, circunstância que afasta a alegada abusividade. O Contrato de Aquisição de Bem nº 5914000, celebrado em 26/08/2022, destinado à aquisição de colheitadeira CASE A8800, foi pactuado com juros remuneratórios de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano. Considerando que a taxa média de mercado para agosto de 2022 correspondia a 1,50% ao mês e 12,55% ao ano, verifica-se que o percentual contratado representa aproximadamente 1,27 vez a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, patamar insuficiente para caracterizar abusividade. Quanto aos contratos de capital de giro, o Contrato nº 13999990, celebrado em 03/08/2020, estipulou juros remuneratórios de 1,07% ao mês e 13,62% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período era de 0,94% ao mês e 11,91% ao ano. Dessa forma, a taxa contratada corresponde a aproximadamente 1,14 vez a média de mercado, não evidenciando excesso. Por sua vez, o Contrato nº 014975799, firmado em 13/07/2021, prevê juros remuneratórios de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano. Na mesma época, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 1,08% ao mês e 13,67% ao ano. Embora a taxa contratada corresponda a aproximadamente 1,94 vez a média de mercado, permanece inferior ao dobro do índice de referência, circunstância que, não autoriza o reconhecimento da abusividade. Por fim, o Contrato nº 16099712, celebrado em 29/03/2023, foi pactuado com juros remuneratórios de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano. Considerando que a taxa média de mercado para março de 2023 correspondia a 1,77% ao mês e 23,50% ao ano, conclui-se que o percentual contratado representa aproximadamente 1,18 vez a média de mercado, não alcançando sequer uma vez e meia o índice de referência e, portanto, sem demonstrar abusividade apta a justificar a revisão contratual. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. ” (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA MENSAL. DUODÉCUPLO. TAXA ANUAL. […] 2. Reconhecida na origem pequena diferença entre a taxa contratada de juros remuneratórios e a taxa média de mercado, a alteração é inviável, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. […] (AgInt no REsp 1420977/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. A taxa média de mercado dos juros remuneratórios, apurada pelo BACEN, é um referencial a ser considerado e não em um limite máximo a ser observado, de modo que, caso a taxa contratual não se mostre substancialmente superior a tal parâmetro, não há falar em abusividade. (...).5. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.6. Embora desprovido o apelo, não se mostra possível a majoração da verba honorária, se já fixada em sua alíquota máxima. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. I. A abusividade das taxas de juros contratadas em índices inferiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, Resp. nº 1.359.365) deve ser analisada em atenção às peculiaridades do caso. Observado que a taxa de juros praticada no contrato de aquisição de veículo não suplantou em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para o período, resulta não constatada a abusividade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5353087-56.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Águas Lindas de Goiás – 2ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (…)” A irresignação dos agravantes, portanto, se restringe à discordância com o parcial provimento do recurso de apelação na parte agravada, o que não é suficiente para modificar a decisão proferida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça pauta-se no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LESÃO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 4. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando a parte recorrente não apresenta fato ou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reproduzir as alegações já analisadas e rechaçadas. (…). (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 5609746-94.2025.8.09.0083, DJ de 16/03/2026, Relatora: Dr. Liliana Bittencourt). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). VALIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. 3. Ausente fato/argumento novo a justificar a reconsideração da monocrática hostilizada, o desprovimento do interno manejado é a medida que se impõe. IV. TESES.1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo na modalidade Cartão de Benefício Consignado (RCC) quando observados os requisitos de segurança e autenticidade, como o uso de biometria facial e a comprovação da transferência do valor ao consumidor. (…). (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 5165677-41.2025.8.09.0051, DJ de 26/02/2026, Relator: Des. Fernando de Castro Mesquita). Desta forma, não havendo razões para alterar o entendimento, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão recorrida (TJGO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Por fim, é desnecessária a intimação das agravadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não será alterado o teor da decisão monocrática. Pelo exposto, CONHEÇO dos agravos internos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-o à análise do colegiado. É o voto. Intimem-se e proceda-se à baixa nos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento à apelação cível. O primeiro agravante alega julgamento ultra petita na condenação à restituição em dobro de seguro prestamista para o Contrato nº 5914000 e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro por engano justificável. O segundo agravante requer a reforma da decisão por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão monocrática incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a restituição em dobro de seguro prestamista para o Contrato nº 5914000, não expressamente quantificado na petição inicial; (II) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista deve ser simples ou em dobro; e (III) saber se o indeferimento de prova pericial contábil para verificar a abusividade de juros remuneratórios caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores em contratos bancários revisados, quando a invalidade da cobrança é consequência lógica do pedido revisional amplo, mesmo que a expressa individualização da restituição em dobro tenha se limitado a um dos contratos. 4. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, referente a contratos celebrados após 30.03.2021, independe da prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável. 5. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contratos bancários, quando a abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida pela comparação dos percentuais pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo o magistrado o destinatário da prova. 6. A decisão agravada analisou a abusividade dos juros remuneratórios utilizando como parâmetro as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os agravos internos não apresentaram fundamentos relevantes ou fatos novos capazes de modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os agravos internos são desprovidos. 9. "1. Não configura julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores em contratos bancários revisados, quando a invalidação de cobrança é consequência lógica da postulação ampla, mesmo que a quantificação em dobro tenha sido expressa para apenas um dos contratos." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, referente a contratos posteriores a 30.03.2021, independe da prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável." "3. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contratos bancários, quando a abusividade de juros remuneratórios pode ser aferida pela comparação dos percentuais pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5924071-31.2024.8.09.0149 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE 1º AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A 1º AGRAVADO: BASTOS TRATORES LTDA. 2º AGRAVANTE: BASTOS TRATORES LTDA. 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento à apelação cível. O primeiro agravante alega julgamento ultra petita na condenação à restituição em dobro de seguro prestamista para o Contrato nº 5914000 e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro por engano justificável. O segundo agravante requer a reforma da decisão por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão monocrática incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a restituição em dobro de seguro prestamista para o Contrato nº 5914000, não expressamente quantificado na petição inicial; (II) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista deve ser simples ou em dobro; e (III) saber se o indeferimento de prova pericial contábil para verificar a abusividade de juros remuneratórios caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores em contratos bancários revisados, quando a invalidade da cobrança é consequência lógica do pedido revisional amplo, mesmo que a expressa individualização da restituição em dobro tenha se limitado a um dos contratos. 4. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, referente a contratos celebrados após 30.03.2021, independe da prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável. 5. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contratos bancários, quando a abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida pela comparação dos percentuais pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo o magistrado o destinatário da prova. 6. A decisão agravada analisou a abusividade dos juros remuneratórios utilizando como parâmetro as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os agravos internos não apresentaram fundamentos relevantes ou fatos novos capazes de modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os agravos internos são desprovidos. 9. "1. Não configura julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores em contratos bancários revisados, quando a invalidação de cobrança é consequência lógica da postulação ampla, mesmo que a quantificação em dobro tenha sido expressa para apenas um dos contratos." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, referente a contratos posteriores a 30.03.2021, independe da prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável." "3. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contratos bancários, quando a abusividade de juros remuneratórios pode ser aferida pela comparação dos percentuais pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil."

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