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5915325-31.2024.8.09.0132

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5915325-31.2024.8.09.0132 COMARCA : POSSE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : PETERSON HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARTINS FILHO – OAB/GO 46.315 AGRAVADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915 RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Peterson Henrique Gomes da Silva (movimento 119), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão unipessoal impugnada (movimento 110), está assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse do bem ao credor fiduciário. A sentença também reconheceu a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem, condenando o banco à restituição simples dos valores, mas afastou a abusividade dos juros remuneratórios. O banco apelou para afastar a condenação referente à Tarifa de Avaliação, alegando erro sistêmico na juntada de documento. O consumidor apelou, preliminarmente, pela nulidade da constituição em mora e, no mérito, pela abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da Tarifa de Cadastro e da cobrança de Seguro Prestamista por venda casada, requerendo a extinção do processo ou a revisão do contrato com restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "endereço insuficiente" é válida para constituir o devedor em mora; (ii) a juntada tardia de laudo de avaliação do bem justifica afastar a condenação à restituição da Tarifa de Avaliação; (iii) a taxa de juros remuneratórios contratada configura abusividade; (iv) a cobrança da Tarifa de Cadastro é ilegal por não se tratar do primeiro relacionamento com a instituição financeira; e (v) a cobrança de Seguro Prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi deferida ao segundo apelante para o processamento do recurso, sem efeitos retroativos, pois os documentos apresentados, como a ausência de vínculo empregatício e os baixos saldos bancários, corroboram a declaração de hipossuficiência. 4. A constituição do devedor em mora é válida, conforme o Tema Repetitivo 1.132/STJ, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo a devolução com "endereço insuficiente" imputável ao devedor. 5. A juntada tardia do laudo de avaliação do bem pelo banco é inadmissível para afastar a condenação à restituição da tarifa correspondente, pois se trata de documento preexistente e a alegação genérica de "erro sistêmico", desacompanhada de comprovação, não justifica a superação da preclusão. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada não configura abusividade apta a descaracterizar a mora, pois a discrepância em relação à média de mercado, conforme apurado (aproximadamente 1,3 vezes a média mensal), não se mostra exorbitante a ponto de justificar a intervenção judicial, nos termos do Tema 27/STJ e da Súmula 382/STJ. 7. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, uma vez que o apelante não comprovou que já possuía relacionamento contratual anterior com a instituição financeira. 8. A cobrança do Seguro Prestamista não configura venda casada, pois o instrumento contratual prevê campos específicos para sua contratação, e o consumidor não demonstrou vício de consentimento ou imposição da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituir a mora em contratos de alienação fiduciária, ainda que o aviso de recebimento retorne com a anotação 'endereço insuficiente'.2. A juntada de documentos preexistentes após a prolação da sentença, sem justificativa de força maior devidamente comprovada, não afasta a preclusão para fins de comprovação da efetiva prestação de serviços como a Tarifa de Avaliação do Bem.3. A taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade apta a descaracterizar a mora em contratos bancários.4. A cobrança de Tarifa de Cadastro é lícita, desde que o consumidor não demonstre que não se trata do primeiro relacionamento com a instituição financeira." "5. A contratação de seguro prestamista, com previsão expressa no instrumento contratual e sem prova de vício de consentimento ou imposição de venda casada, é válida." Em suas razões (movimento 119) o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento da insurgência, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a decisão singular não teria apreciado adequadamente determinadas peculiaridades da controvérsia, notadamente quanto à extensão da gratuidade da justiça, à abusividade dos juros remuneratórios e à alegada ilegalidade do seguro prestamista. Argumenta que a própria decisão agravada reconheceu sua insuficiência financeira, mediante a análise da declaração de hipossuficiência, da Carteira de Trabalho Digital, indicativa da ausência de vínculo empregatício ativo, e dos extratos bancários apresentados. Insurge-se, entretanto, contra a limitação do benefício exclusivamente ao processamento da apelação. Sustenta que o reduzido intervalo entre a interposição do recurso e a decisão que reconheceu a hipossuficiência não permite inferir qualquer alteração em sua situação econômica e que, à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os pressupostos para a concessão da benesse, seus efeitos devem alcançar todos os atos processuais, enquanto permanecer a situação de insuficiência financeira. Afirma que em relação aos juros remuneratórios, a decisão monocrática teria aplicado de modo abstrato o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 27 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar as peculiaridades concretas da contratação. Aduz que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial para a aferição da abusividade, sendo imprescindível considerar as circunstâncias específicas da operação, conforme o artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o contrato foi celebrado com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor, circunstância que, segundo sustenta, reduziria significativamente o risco da operação suportado pela instituição financeira, tanto que o bem foi posteriormente retomado no curso da ação de busca e apreensão. Ressalta que foram contratados juros de 3,24% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie seria de 1,94% ao mês, razão pela qual entende configurada desvantagem exagerada. Invoca, em apoio à tese, precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a análise da abusividade não deve se limitar ao confronto aritmético com a taxa média, devendo considerar fatores como custo de captação, spread e risco de crédito. Ao final do tópico, requer a limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central e o consequente recálculo do débito. Assevera que a mera existência de campo específico no instrumento contratual de seguro prestamista não demonstra que a contratação tenha sido livre, consciente e facultativa. Enfatiza que, por se tratar de contrato de adesão, incumbiria à instituição financeira comprovar que lhe foi efetivamente possibilitada a contratação do financiamento sem o seguro e que lhe foram oferecidas alternativas reais quanto à cobertura securitária. Sustenta inexistir prova de que tenha sido informado acerca da facultatividade ou de que lhe tenha sido assegurada efetiva liberdade de escolha, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972. Acrescenta que o simples registro contratual da contratação não seria suficiente para comprovar manifestação de vontade livre, especialmente em contrato de adesão, razão pela qual requer o reconhecimento da venda casada, com declaração de nulidade da cobrança, restituição dos valores pagos e recálculo do contrato. Por fim, sustenta a inexistência de caráter protelatório da insurgência, argumentando que o recurso objetiva provocar o legítimo reexame colegiado da decisão singular e está amparado em fundamentos jurídicos específicos, razão pela qual requer o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para: a) reformar a decisão monocrática; b) estender a gratuidade da justiça a todos os atos do processo; c) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central; d) declarar abusiva a contratação do seguro prestamista por configuração de venda casada, com restituição dos valores cobrados e recálculo contratual; e e) afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão monocrática para o processamento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões (movimento 123), nas quais refuta as teses do agravante, argui a ausência de dialeticidade e requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, conforme o art. 1.021, §2º, do CPC, e o art. 138, XXXII, da Resolução n.º 170/2021 (Regimento Interno do TJGO). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5915325-31.2024.8.09.0132 COMARCA : POSSE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : PETERSON HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARTINS FILHO – OAB/GO 46.315 AGRAVADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915 RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Peterson Henrique Gomes da Silva (movimento 119), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão unipessoal impugnada (movimento 110), está assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse do bem ao credor fiduciário. A sentença também reconheceu a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem, condenando o banco à restituição simples dos valores, mas afastou a abusividade dos juros remuneratórios. O banco apelou para afastar a condenação referente à Tarifa de Avaliação, alegando erro sistêmico na juntada de documento. O consumidor apelou, preliminarmente, pela nulidade da constituição em mora e, no mérito, pela abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da Tarifa de Cadastro e da cobrança de Seguro Prestamista por venda casada, requerendo a extinção do processo ou a revisão do contrato com restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "endereço insuficiente" é válida para constituir o devedor em mora; (ii) a juntada tardia de laudo de avaliação do bem justifica afastar a condenação à restituição da Tarifa de Avaliação; (iii) a taxa de juros remuneratórios contratada configura abusividade; (iv) a cobrança da Tarifa de Cadastro é ilegal por não se tratar do primeiro relacionamento com a instituição financeira; e (v) a cobrança de Seguro Prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi deferida ao segundo apelante para o processamento do recurso, sem efeitos retroativos, pois os documentos apresentados, como a ausência de vínculo empregatício e os baixos saldos bancários, corroboram a declaração de hipossuficiência. 4. A constituição do devedor em mora é válida, conforme o Tema Repetitivo 1.132/STJ, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo a devolução com "endereço insuficiente" imputável ao devedor. 5. A juntada tardia do laudo de avaliação do bem pelo banco é inadmissível para afastar a condenação à restituição da tarifa correspondente, pois se trata de documento preexistente e a alegação genérica de "erro sistêmico", desacompanhada de comprovação, não justifica a superação da preclusão. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada não configura abusividade apta a descaracterizar a mora, pois a discrepância em relação à média de mercado, conforme apurado (aproximadamente 1,3 vezes a média mensal), não se mostra exorbitante a ponto de justificar a intervenção judicial, nos termos do Tema 27/STJ e da Súmula 382/STJ. 7. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, uma vez que o apelante não comprovou que já possuía relacionamento contratual anterior com a instituição financeira. 8. A cobrança do Seguro Prestamista não configura venda casada, pois o instrumento contratual prevê campos específicos para sua contratação, e o consumidor não demonstrou vício de consentimento ou imposição da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituir a mora em contratos de alienação fiduciária, ainda que o aviso de recebimento retorne com a anotação 'endereço insuficiente'.2. A juntada de documentos preexistentes após a prolação da sentença, sem justificativa de força maior devidamente comprovada, não afasta a preclusão para fins de comprovação da efetiva prestação de serviços como a Tarifa de Avaliação do Bem.3. A taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade apta a descaracterizar a mora em contratos bancários.4. A cobrança de Tarifa de Cadastro é lícita, desde que o consumidor não demonstre que não se trata do primeiro relacionamento com a instituição financeira." "5. A contratação de seguro prestamista, com previsão expressa no instrumento contratual e sem prova de vício de consentimento ou imposição de venda casada, é válida." Em suas razões (movimento 119) o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento da insurgência, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a decisão singular não teria apreciado adequadamente determinadas peculiaridades da controvérsia, notadamente quanto à extensão da gratuidade da justiça, à abusividade dos juros remuneratórios e à alegada ilegalidade do seguro prestamista. Argumenta que a própria decisão agravada reconheceu sua insuficiência financeira, mediante a análise da declaração de hipossuficiência, da Carteira de Trabalho Digital, indicativa da ausência de vínculo empregatício ativo, e dos extratos bancários apresentados. Insurge-se, entretanto, contra a limitação do benefício exclusivamente ao processamento da apelação. Sustenta que o reduzido intervalo entre a interposição do recurso e a decisão que reconheceu a hipossuficiência não permite inferir qualquer alteração em sua situação econômica e que, à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os pressupostos para a concessão da benesse, seus efeitos devem alcançar todos os atos processuais, enquanto permanecer a situação de insuficiência financeira. Afirma que em relação aos juros remuneratórios, a decisão monocrática teria aplicado de modo abstrato o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 27 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar as peculiaridades concretas da contratação. Aduz que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial para a aferição da abusividade, sendo imprescindível considerar as circunstâncias específicas da operação, conforme o artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o contrato foi celebrado com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor, circunstância que, segundo sustenta, reduziria significativamente o risco da operação suportado pela instituição financeira, tanto que o bem foi posteriormente retomado no curso da ação de busca e apreensão. Ressalta que foram contratados juros de 3,24% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie seria de 1,94% ao mês, razão pela qual entende configurada desvantagem exagerada. Invoca, em apoio à tese, precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a análise da abusividade não deve se limitar ao confronto aritmético com a taxa média, devendo considerar fatores como custo de captação, spread e risco de crédito. Ao final do tópico, requer a limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central e o consequente recálculo do débito. Assevera que a mera existência de campo específico no instrumento contratual de seguro prestamista não demonstra que a contratação tenha sido livre, consciente e facultativa. Enfatiza que, por se tratar de contrato de adesão, incumbiria à instituição financeira comprovar que lhe foi efetivamente possibilitada a contratação do financiamento sem o seguro e que lhe foram oferecidas alternativas reais quanto à cobertura securitária. Sustenta inexistir prova de que tenha sido informado acerca da facultatividade ou de que lhe tenha sido assegurada efetiva liberdade de escolha, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972. Acrescenta que o simples registro contratual da contratação não seria suficiente para comprovar manifestação de vontade livre, especialmente em contrato de adesão, razão pela qual requer o reconhecimento da venda casada, com declaração de nulidade da cobrança, restituição dos valores pagos e recálculo do contrato. Por fim, sustenta a inexistência de caráter protelatório da insurgência, argumentando que o recurso objetiva provocar o legítimo reexame colegiado da decisão singular e está amparado em fundamentos jurídicos específicos, razão pela qual requer o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para: a) reformar a decisão monocrática; b) estender a gratuidade da justiça a todos os atos do processo; c) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central; d) declarar abusiva a contratação do seguro prestamista por configuração de venda casada, com restituição dos valores cobrados e recálculo contratual; e e) afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão monocrática para o processamento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões (movimento 123), nas quais refuta as teses do agravante, argui a ausência de dialeticidade e requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, conforme o art. 1.021, §2º, do CPC, e o art. 138, XXXII, da Resolução n.º 170/2021 (Regimento Interno do TJGO). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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