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5915163-23.2025.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5915163-23.2025.8.09.0125 Requerente: Claudia De Oliveira Requerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de FGTS ajuizada por Claudia de Oliveira em face do Estado de Goiás, na qual a autora, contratada sem concurso para exercer Apoio Administrativo junto à SEDUC, alega desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, pleiteando a nulidade do vínculo e o FGTS correspondente; o réu contestou, sustentando a validade da contratação. Dispensado relatório mais extenso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. A matéria é exclusivamente documental, e os elementos já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais, e superada, sem efeito prático, a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, uma vez que o cálculo da inicial já observa esse marco, contado do ajuizamento em 06/11/2025, passo ao mérito. A autora foi admitida em 03/02/2020 para exercer, junto à Secretaria de Estado da Educação, a função de Apoio Administrativo, sob o vínculo nº 522390, e nele permaneceu, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, ininterruptamente até dezembro de 2024, encerrando-se em 22/12/2024, segundo a própria inicial. Não há, nos documentos juntados, qualquer registro do vínculo nº 528083 mencionado na contestação, tampouco de encerramento em julho de 2025. O art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo público, como regra, ao concurso público, excepcionando-a apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos em lei. Vigente à época da admissão, a Lei Estadual nº 13.664/2000 fixava, em seu art. 1º, o prazo máximo de 3 (três) anos para a contratação temporária. Sobreveio, então, a Lei Estadual nº 20.918/2020, cujo art. 2º, inciso II, prevê prorrogação até o limite de 5 (cinco) anos, restrita, porém, aos cargos de professor substituto, professor visitante, professor visitante estrangeiro e pesquisador visitante estrangeiro. Ocorre que a autora jamais exerceu função educacional docente, mas sim Apoio Administrativo, categoria estranha ao rol do art. 2º, II. A ampliação para cinco anos, invocada na contestação, portanto, não lhe aproveita. Como o requerido não comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, o enquadramento do vínculo em qualquer outra hipótese de ampliação, remanesce aplicável o prazo de 3 (três) anos do art. 1º da Lei nº 13.664/2000, completado em 03/02/2023, ao passo que o vínculo perdurou até 22/12/2024. Não prospera, portanto, a alegação de que o prazo legal foi respeitado, pois parte de dispositivo inaplicável à categoria funcional da autora. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Ausentes os requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional. […] A nulidade da contratação não afasta o direito à percepção das verbas devidas […] e ao FGTS a título de indenização." (TJGO, Apelação Cível 5127003-96.2022.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 02/10/2023). A contratação temporária pressupõe, por sua própria natureza, situação transitória, e o limite legal existe justamente para impedir que a exceção constitucional se converta em meio ordinário de suprir necessidade permanente da Administração. A manutenção da autora no mesmo vínculo, além do prazo comprovadamente aplicável, caracteriza esse desvirtuamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade, subsiste à autora o direito ao FGTS, conforme o Tema 916 do STF (RE nº 765.320/MG) e o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Quanto à extensão desse direito, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás editou a Súmula nº 105, vejam: ”A nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público […] é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação." Assim, a nulidade alcança o vínculo desde a origem, sendo devido o FGTS sobre todo o período não atingido pela prescrição, e não apenas o excedente ao prazo legal. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade do contrato temporário mantido entre a parte Requerente e o Estado de Goiás, desde o seu nascedouro, e condenar o Requerido ao pagamento do FGTS no valor de R$ 16.775,60, tal como apresentado na inicial, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros na forma acima fixada. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela se tornou devida, e de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, na forma simples, a partir da citação (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada, como índice único que abrange correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, Lei nº 12.153/09). Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 AC

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