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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5910280-61.2025.8.09.0051 Parte autora: João Pedro De Castro Machado Parte requerida: Pontifícia Universidade Católica De Goiás SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por JOÃO PEDRO DE CASTRO MACHADO, menor relativamente incapaz, assistido por sua genitora, Larissa de Castro Vieira, em face da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS. A parte autora alega, em síntese, que, embora estivesse cursando o 2º ano do ensino médio, obteve aprovação no processo seletivo (Vestibular 2026/1 - Modalidade III) para o curso de Direito, turno noturno, oferecido pela instituição ré. Sustenta que, ao tentar efetivar sua matrícula, teve o pleito indeferido sob o fundamento de não possuir o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar. Argumenta que tal exigência viola seu direito constitucional de acesso à educação, conforme a capacidade demonstrada, e contraria o entendimento jurisprudencial consolidado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré procedesse à sua matrícula de forma imediata, com a possibilidade de apresentar a documentação comprobatória da conclusão do ensino médio posteriormente. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e procedência do pedido. Juntou documentos no mov. 1, dentre os quais se destacam a cópia de seus documentos pessoais, a declaração de que cursava o 2º ano do ensino médio, a declaração de aprovação no vestibular e o edital do certame. A tutela de urgência foi indeferida na decisão do mov. 6. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (mov. 9), a tutela recursal foi deferida para autorizar a matrícula provisória do autor, que àquela altura já se encontrava no 3º ano do ensino médio, condicionada à apresentação do certificado de conclusão até dezembro de 2026 (mov. 11). Citada (mov. 14), a parte ré apresentou contestação no mov. 17. Em sua defesa, sustentou a legalidade de sua conduta, argumentando que a exigência do certificado de conclusão do ensino médio é requisito previsto no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e no edital do processo seletivo. Afirmou que a aprovação no vestibular, por si só, não gera direito subjetivo à matrícula e que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Por fim, com base no princípio da causalidade, requereu que, em caso de eventual procedência do pedido, o autor fosse condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Anexou o edital, a ficha de inscrição e documentos societários. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22, reforçando os argumentos da inicial e informando já estar devidamente matriculada e cursando tanto o 3º ano do ensino médio quanto a graduação em Direito, por força da decisão liminar proferida em sede de agravo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23), a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 28). O Ministério Público, em parecer de mérito (mov. 38), manifestou-se pela parcial procedência do pedido, para consolidar a situação fática do autor, com base na Teoria do Fato Consumado e no entendimento firmado no IRDR - Tema 29 do TJGO, mas com a condenação do autor aos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, considera desnecessária a produção de mais provas, por já ter formado seu convencimento. Uma vez que não há outras questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito doravante, ressaltando que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais. A pretensão autoral cinge-se à efetivação de sua matrícula no curso de Direito da universidade ré, para o qual foi aprovado em processo seletivo, mesmo sem ter concluído o ensino médio ao tempo da inscrição. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à educação e no princípio da capacidade. A instituição de ensino, por sua vez, defende a legalidade da recusa, com base no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) e nas regras do edital do certame. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de um estudante, aprovado em vestibular, matricular-se em curso de graduação antes de obter o certificado de conclusão do ensino médio. É certo que o art. 44, II, da LDB estabelece como requisito para o ingresso em cursos de graduação a conclusão do ensino médio ou equivalente. Contudo, a interpretação de tal dispositivo deve ser realizada em harmonia com os princípios constitucionais que regem o direito à educação, notadamente o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V, da Constituição Federal). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pacificou a matéria ao firmar a tese vinculante do Tema 29, nos seguintes termos: "É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior". No caso dos autos, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5926002-38.2025.8.09.0051 (mov. 11), amparada em tal precedente, deferiu a tutela de urgência e permitiu a matrícula provisória do autor. Tal medida possibilitou que o autor, já matriculado, cursasse simultaneamente o 3º ano do ensino médio e o primeiro período da graduação em Direito, conforme demonstram os documentos juntados no mov. 22. A situação fática, portanto, consolidou-se no tempo por força de decisão judicial. A reversão do quadro, com o cancelamento da matrícula, a esta altura, causaria prejuízo desproporcional ao estudante, que demonstrou capacidade intelectual ao ser aprovado no certame e que vem frequentando regularmente ambas as formações. Aplica-se, na espécie, a Teoria do Fato Consumado, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria em casos análogos, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar danos maiores. Passo à análise dos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese, o autor ajuizou a demanda porque, ao tempo do pedido administrativo de matrícula, não preenchia o requisito legal da conclusão do ensino médio. A recusa da instituição de ensino, portanto, deu-se em estrito cumprimento de um dever legal e das normas editalícias. Foi a necessidade do autor de obter uma autorização judicial para uma situação de excepcionalidade que motivou a lide. Dessa forma, ainda que o pedido principal seja julgado procedente para consolidar a matrícula, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte autora. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal. Portanto, a procedência do pedido para confirmar a matrícula é medida que se impõe, assim como a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência recursal e TORNAR DEFINITIVA a matrícula do autor, JOÃO PEDRO DE CASTRO MACHADO, no curso de Direito da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, ficando a manutenção da vaga condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio até o final do ano letivo de 2026, sob pena de cancelamento. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa e a natureza da demanda, fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1
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