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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5905522-73.2024.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): Franklin Teixeira Duarte DESPACHO Trata-se de ação penal em desfavor de FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 1º, incisos I e II, c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 13, §2, alínea "a" e nas formas dos artigos 71 (43 vezes), caput, ambos do Código Penal. À época dos fatos era maior de 21 anos de idade. A denúncia foi recebida em 11/11/2024 (ev. 11). Frustradas as diversas tentativas de citação do acusado, o Ministério Público pugnou pela citação via edital. Transcorrido o prazo editalício, o acusado permaneceu inerte (ev. 33). Dessa forma, o Parquet manifestou-se pela suspensão do processo e do prazo prescricional (ev. 36). Habilitada, a Defensoria também se manifestou pela suspensão do processo (ev. 41). A decisão proferida no evento n. 43 determinou a suspensão do processo e do seu prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. Ato seguinte (evento n. 47), o Ministério Público requereu seja decretada a PRISÃO PREVENTIVA do denunciado FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE. Intimada, a Defensoria pugnou pelo indeferimento do pedido com a manutenção da suspensão do processo, já deferida nestes autos. O pleito ministerial de decretação da prisão preventiva foi indeferido, mantendo-se a suspensão do processo (mov. 54). O acusado manifestou-se nos autos, com a juntada de comprovante de endereço e procuração (mov. 65). Contudo, o instrumento de mandato não se encontra devidamente assinado. Ademais, requereu a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, da detida análise dos autos, verifico que a procuração apresentada pelo patrono do acusado não se encontra devidamente assinada, razão pela qual se mostra necessária a regularização e adequação do referido instrumento de mandato. Ademais, embora tenha transcorrido prazo razoável, verifica-se que ainda não houve apresentação de resposta à acusação. Ante o exposto, determino: 1. INTIME-SE o patrono do acusado para regularizar o instrumento de procuração. 2. INTIME-SE a defesa de FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE para que apresente resposta à acusação no prazo legal, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública para promoção da defesa de seu constituinte. 3. Em caso de inércia da defesa constituída pelo acusado, INTIME-SE FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE para que constitua novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, ou caso não possua condições financeiras, faça-se constar no mandado de intimação para posterior remessa dos autos à Defensoria Pública. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Defensoria para promoção da defesa do acusado. 5. Cumpridas as determinações supra, volvam-me imediatamente conclusos para análise da peça defensiva e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-05
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