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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5905043-21.2024.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Osvandro Inacio Freitas PROMOVIDO (A): Guilherme Moreira Costa D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por OSVANDRO INÁCIO FREITAS e KEILE SILVA DE SOUZA FREITAS em desfavor de GUILHERME MOREIRA COSTA e VITOR MOREIRA COSTA, partes qualificadas. Em audiência de instrução e julgamento (evento n. 127), a requerente pleiteou a produção de prova pericial, o que foi deferido por este Juízo por entendê-la indispensável ao deslinde da controvérsia. Na mesma assentada, foi decidido que a análise sobre a necessidade de designação de nova audiência ocorreria após a conclusão da referida perícia. Em decisão subsequente, foi nomeado o perito judicial e estabelecido que os custos da perícia seriam arcados pela parte requerente, por ter sido quem a requereu. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme o evento n. 139. Intimada sobre a proposta, a parte requerente peticionou (evento n. 140) informando não possuir condições financeiras para arcar com os honorários periciais. Na ocasião, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na inicial, para que os custos da perícia fossem suportados pelo Estado de Goiás. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Alegou que o requerente OSVANDRO exerce atividade informal e a requerente KEILE é aposentada por invalidez com benefício de valor reduzido. Foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os requeridos juntassem documentos comprobatórios da gratuidade. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se um equívoco no despacho ao evento n. 151, bem como nas intimações advindas da determinação ali contida. Isso porque houve a determinação de intimação para que os requeridos comprovassem a hipossuficiência financeira. Contudo, foram os requerentes que pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, retifico o despacho ao evento n. 151 e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que os requerentes juntem os documentos comprobatórios da gratuidade da justiça, conforme requerido ao evento 140, sob pena de preclusão de indeferimento. A parte requerente deverá trazer documentos compatíveis para este fim, como extratos bancários dos últimos 3 meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas (aluguel, condomínio, energia elétrica, água, telefone, plano de saúde, medicamentos), extratos de benefícios, gastos com dependentes e outros que entender pertinentes. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5905043-21.2024.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Osvandro Inacio Freitas PROMOVIDO (A): Guilherme Moreira Costa D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por OSVANDRO INÁCIO FREITAS e KEILE SILVA DE SOUZA FREITAS em desfavor de GUILHERME MOREIRA COSTA e VITOR MOREIRA COSTA, partes qualificadas. Em audiência de instrução e julgamento (evento n. 127), a requerente pleiteou a produção de prova pericial, o que foi deferido por este Juízo por entendê-la indispensável ao deslinde da controvérsia. Na mesma assentada, foi decidido que a análise sobre a necessidade de designação de nova audiência ocorreria após a conclusão da referida perícia. Em decisão subsequente, foi nomeado o perito judicial e estabelecido que os custos da perícia seriam arcados pela parte requerente, por ter sido quem a requereu. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme o evento n. 139. Intimada sobre a proposta, a parte requerente peticionou (evento n. 140) informando não possuir condições financeiras para arcar com os honorários periciais. Na ocasião, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na inicial, para que os custos da perícia fossem suportados pelo Estado de Goiás. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Alegou que o requerente OSVANDRO exerce atividade informal e a requerente KEILE é aposentada por invalidez com benefício de valor reduzido. Foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os requeridos juntassem documentos comprobatórios da gratuidade. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se um equívoco no despacho ao evento n. 151, bem como nas intimações advindas da determinação ali contida. Isso porque houve a determinação de intimação para que os requeridos comprovassem a hipossuficiência financeira. Contudo, foram os requerentes que pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, retifico o despacho ao evento n. 151 e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que os requerentes juntem os documentos comprobatórios da gratuidade da justiça, conforme requerido ao evento 140, sob pena de preclusão de indeferimento. A parte requerente deverá trazer documentos compatíveis para este fim, como extratos bancários dos últimos 3 meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas (aluguel, condomínio, energia elétrica, água, telefone, plano de saúde, medicamentos), extratos de benefícios, gastos com dependentes e outros que entender pertinentes. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
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