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5904750-13.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5904750-13.2024.8.09.0051 Polo ativo: Bertolina Da Costa - Herdeira Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Bertolina da Costa, na qualidade de sucessora de Hermínio Pereira da Cruz, em desfavor do Estado de Goiás, decorrente do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0032596-97.1996.8.09.0051, promovida pelo SINDIFISCO. Na decisão do evento 78, determinou-se que a parte exequente comprovasse que Hermínio Pereira da Cruz figurou como representado na ação coletiva e foi expressamente beneficiado pelos efeitos do título, bem como apresentasse o termo de sobrepartilha do crédito, com a indicação dos herdeiros e respectivos quinhões. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para averiguação de eventual pagamento anterior. No evento 86, a parte exequente apresentou escritura pública de sobrepartilha e sustentou que Hermínio Pereira da Cruz foi nominalmente incluído nos cálculos elaborados nos autos originários e posteriormente homologados pelo Juízo. O Departamento de Precatórios, no evento 89, certificou não ter identificado precatório formalizado em favor do espólio de Hermínio Pereira da Cruz ou de seus sucessores. O Estado de Goiás, no evento 97, requereu a extinção do feito, ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam que os sucessores do servidor falecido foram beneficiados pelo título executivo judicial. A exequente, no evento 98, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição do respectivo ofício de pagamento. Por meio da decisão do evento 100, foi oportunizado novo prazo à parte exequente para apresentação de documentação apta a demonstrar a condição de beneficiário do título executivo. Em resposta, no evento 107, a exequente juntou documentos extraídos dos autos originários, dentre os quais planilha de cálculos em que consta nominalmente Hermínio Pereira da Cruz, reiterando que o servidor foi expressamente incluído nos cálculos periciais posteriormente homologados. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia consiste em definir se a exequente, na condição de sucessora de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, encontra-se abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada formada no processo coletivo. A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.309, no qual foi firmada a seguinte tese: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.” Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é incontroverso que Hermínio Pereira da Cruz faleceu em 04/04/1992, ao passo que a Ação Coletiva nº 0032596-97.1996.8.09.0051 foi proposta apenas no ano de 1996. Assim, a hipótese enquadra-se diretamente na orientação estabelecida pelo Tema 1.309 do STJ. Embora a documentação juntada no evento 107 demonstre que Hermínio Pereira da Cruz foi nominalmente relacionado nas planilhas de cálculos elaboradas no processo originário, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a incidência da tese repetitiva. Com efeito, a ressalva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à hipótese em que os sucessores do servidor falecido são expressamente contemplados pelo próprio título executivo judicial. O STJ, ao fundamentar o julgamento do Tema 1.309, consignou expressamente que, se o título executivo estabelecer que os sucessores serão ou não beneficiados, deverá prevalecer aquilo que foi alcançado pela coisa julgada, não sendo possível reabrir a discussão na fase executiva. No presente caso, entretanto, não foi apresentado qualquer elemento demonstrando que Bertolina da Costa ou os sucessores de Hermínio Pereira da Cruz tenham sido expressamente contemplados pelo título executivo. A inclusão do nome do servidor falecido em planilha de cálculos elaborada na ação originária demonstra, quando muito, que valores foram contabilmente apurados em seu nome, mas não equivale à expressa extensão dos efeitos da coisa julgada aos seus sucessores, sobretudo porque o óbito ocorreu aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento da ação coletiva. Da mesma forma, a escritura pública de sobrepartilha apresentada no evento 86 comprova a transmissão sucessória e delimita os respectivos quinhões, mas não possui aptidão para ampliar os limites subjetivos do título judicial. A transmissão hereditária pressupõe a existência do direito incorporado ao patrimônio do falecido, não sendo suficiente para fazer incidir sobre os herdeiros coisa julgada coletiva que não os alcançou. A certidão expedida pelo DEPRE no evento 89, por sua vez, comprova apenas a inexistência de precatório formalizado anteriormente em favor do espólio ou dos sucessores, circunstância que afasta eventual duplicidade de pagamento, mas igualmente não demonstra a existência de título executivo em favor da exequente. Também não prospera a alegação de preclusão em razão da ausência de questionamento específico acerca da legitimidade em momento anterior. A legitimidade e a existência dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo constituem matérias cognoscíveis de ofício, conforme artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, além de a questão ter sido expressamente submetida ao contraditório nestes autos. Por fim, eventual decisão proferida em cumprimento individual promovido por outro sucessor de Hermínio Pereira da Cruz não produz coisa julgada em favor da ora exequente, diante dos limites subjetivos estabelecidos pelo artigo 506 do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que se reconheça que o nome do servidor falecido constou dos cálculos realizados na ação coletiva originária, não restou demonstrado que seus sucessores tenham sido expressamente contemplados pelo título executivo, razão pela qual incide integralmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.309. Do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento 97 e RECONHEÇO a ilegitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento individual de sentença coletiva, diante da ausência de título executivo judicial que alcance os sucessores de Hermínio Pereira da Cruz. EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. INDEFIRO os pedidos de prosseguimento da execução e expedição de requisição de pagamento formulados pela parte exequente, ficando igualmente prejudicados os pedidos de destacamento de honorários contratuais e de expedição de requisitório. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito objeto da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5904750-13.2024.8.09.0051 Polo ativo: Bertolina Da Costa - Herdeira Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Bertolina da Costa, na qualidade de sucessora de Hermínio Pereira da Cruz, em desfavor do Estado de Goiás, decorrente do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0032596-97.1996.8.09.0051, promovida pelo SINDIFISCO. Na decisão do evento 78, determinou-se que a parte exequente comprovasse que Hermínio Pereira da Cruz figurou como representado na ação coletiva e foi expressamente beneficiado pelos efeitos do título, bem como apresentasse o termo de sobrepartilha do crédito, com a indicação dos herdeiros e respectivos quinhões. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para averiguação de eventual pagamento anterior. No evento 86, a parte exequente apresentou escritura pública de sobrepartilha e sustentou que Hermínio Pereira da Cruz foi nominalmente incluído nos cálculos elaborados nos autos originários e posteriormente homologados pelo Juízo. O Departamento de Precatórios, no evento 89, certificou não ter identificado precatório formalizado em favor do espólio de Hermínio Pereira da Cruz ou de seus sucessores. O Estado de Goiás, no evento 97, requereu a extinção do feito, ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam que os sucessores do servidor falecido foram beneficiados pelo título executivo judicial. A exequente, no evento 98, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição do respectivo ofício de pagamento. Por meio da decisão do evento 100, foi oportunizado novo prazo à parte exequente para apresentação de documentação apta a demonstrar a condição de beneficiário do título executivo. Em resposta, no evento 107, a exequente juntou documentos extraídos dos autos originários, dentre os quais planilha de cálculos em que consta nominalmente Hermínio Pereira da Cruz, reiterando que o servidor foi expressamente incluído nos cálculos periciais posteriormente homologados. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia consiste em definir se a exequente, na condição de sucessora de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, encontra-se abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada formada no processo coletivo. A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.309, no qual foi firmada a seguinte tese: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.” Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é incontroverso que Hermínio Pereira da Cruz faleceu em 04/04/1992, ao passo que a Ação Coletiva nº 0032596-97.1996.8.09.0051 foi proposta apenas no ano de 1996. Assim, a hipótese enquadra-se diretamente na orientação estabelecida pelo Tema 1.309 do STJ. Embora a documentação juntada no evento 107 demonstre que Hermínio Pereira da Cruz foi nominalmente relacionado nas planilhas de cálculos elaboradas no processo originário, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a incidência da tese repetitiva. Com efeito, a ressalva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à hipótese em que os sucessores do servidor falecido são expressamente contemplados pelo próprio título executivo judicial. O STJ, ao fundamentar o julgamento do Tema 1.309, consignou expressamente que, se o título executivo estabelecer que os sucessores serão ou não beneficiados, deverá prevalecer aquilo que foi alcançado pela coisa julgada, não sendo possível reabrir a discussão na fase executiva. No presente caso, entretanto, não foi apresentado qualquer elemento demonstrando que Bertolina da Costa ou os sucessores de Hermínio Pereira da Cruz tenham sido expressamente contemplados pelo título executivo. A inclusão do nome do servidor falecido em planilha de cálculos elaborada na ação originária demonstra, quando muito, que valores foram contabilmente apurados em seu nome, mas não equivale à expressa extensão dos efeitos da coisa julgada aos seus sucessores, sobretudo porque o óbito ocorreu aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento da ação coletiva. Da mesma forma, a escritura pública de sobrepartilha apresentada no evento 86 comprova a transmissão sucessória e delimita os respectivos quinhões, mas não possui aptidão para ampliar os limites subjetivos do título judicial. A transmissão hereditária pressupõe a existência do direito incorporado ao patrimônio do falecido, não sendo suficiente para fazer incidir sobre os herdeiros coisa julgada coletiva que não os alcançou. A certidão expedida pelo DEPRE no evento 89, por sua vez, comprova apenas a inexistência de precatório formalizado anteriormente em favor do espólio ou dos sucessores, circunstância que afasta eventual duplicidade de pagamento, mas igualmente não demonstra a existência de título executivo em favor da exequente. Também não prospera a alegação de preclusão em razão da ausência de questionamento específico acerca da legitimidade em momento anterior. A legitimidade e a existência dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo constituem matérias cognoscíveis de ofício, conforme artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, além de a questão ter sido expressamente submetida ao contraditório nestes autos. Por fim, eventual decisão proferida em cumprimento individual promovido por outro sucessor de Hermínio Pereira da Cruz não produz coisa julgada em favor da ora exequente, diante dos limites subjetivos estabelecidos pelo artigo 506 do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que se reconheça que o nome do servidor falecido constou dos cálculos realizados na ação coletiva originária, não restou demonstrado que seus sucessores tenham sido expressamente contemplados pelo título executivo, razão pela qual incide integralmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.309. Do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento 97 e RECONHEÇO a ilegitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento individual de sentença coletiva, diante da ausência de título executivo judicial que alcance os sucessores de Hermínio Pereira da Cruz. EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. INDEFIRO os pedidos de prosseguimento da execução e expedição de requisição de pagamento formulados pela parte exequente, ficando igualmente prejudicados os pedidos de destacamento de honorários contratuais e de expedição de requisitório. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito objeto da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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