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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5898631-05.2024.8.09.0029 Promovente(s): Ludmila Tavares Arruda Promovidos(s): Hurb Technologies S.a. DECISÃO A executada Adyen apresentou impugnação à penhora realizada no evento 73, alegando, em síntese, que a obrigação objeto do cumprimento de sentença já teria sido integralmente adimplida e que, por conseguinte, não subsistiria débito pendente a justificar a manutenção da constrição. Ao final, requereu a desconstituição da penhora. Contudo, a executada não comprovou o alegado pagamento da obrigação exequenda destes autos, deixando de apresentar comprovante de quitação do valor objeto da condenação. Com efeito, o único comprovante de pagamento juntado aos autos, no evento 114, refere-se às custas e aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos autos nº 5080591-37.2026.8.09.0029, relativos aos embargos de terceiro ajuizados pela própria Adyen, em razão do desprovimento do recurso inominado por ela interposto. Dessa forma, não tendo a executada comprovado o alegado adimplemento da obrigação, não há fundamento para o levantamento da constrição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 149. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia bloqueada no evento 73. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5898631-05.2024.8.09.0029 Promovente(s): Ludmila Tavares Arruda Promovidos(s): Hurb Technologies S.a. DECISÃO A executada Adyen apresentou impugnação à penhora realizada no evento 73, alegando, em síntese, que a obrigação objeto do cumprimento de sentença já teria sido integralmente adimplida e que, por conseguinte, não subsistiria débito pendente a justificar a manutenção da constrição. Ao final, requereu a desconstituição da penhora. Contudo, a executada não comprovou o alegado pagamento da obrigação exequenda destes autos, deixando de apresentar comprovante de quitação do valor objeto da condenação. Com efeito, o único comprovante de pagamento juntado aos autos, no evento 114, refere-se às custas e aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos autos nº 5080591-37.2026.8.09.0029, relativos aos embargos de terceiro ajuizados pela própria Adyen, em razão do desprovimento do recurso inominado por ela interposto. Dessa forma, não tendo a executada comprovado o alegado adimplemento da obrigação, não há fundamento para o levantamento da constrição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 149. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia bloqueada no evento 73. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
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