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TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Criminal · Sentença
Protocolo 5898530-74.2025.8.09.0047 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar, em tese, a prática da infração penal prevista no Art. 60 da Lei nº 9.605/1998, atribuída a Paulo Cezar Rodrigues dos Reis. 2. Realizada a audiência preliminar (Evento 53), o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), tendo o autor do fato, acompanhado de advogado constituído, aceitado a proposta nos moldes ofertados. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da transação penal, com a fixação, por este Juízo, do número de parcelas mensais para cumprimento da prestação pecuniária, bem como pela indicação da conta bancária destinada ao respectivo recebimento. 4. Relatados. Decido. 2. Dos fundamentos 5. Compulsando os autos, verifico que, em audiência preliminar realizada no Evento 53, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a qual foi aceita de forma livre e consciente, com a devida assistência de advogado constituído. 6. Analisando o acordo celebrado, constato que foram observados os requisitos legais exigidos pelo Art. 76 da Lei nº 9.099/1995, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício que impeça sua homologação. Ademais, a medida mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e atende aos princípios da celeridade, informalidade e consensualidade que norteiam os Juizados Especiais Criminais. 3. Do dispositivo 7. Ao teor do exposto, homologo a transação penal firmada entre o Ministério Público e Paulo Cezar Rodrigues dos Reis na audiência preliminar do Evento 53, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 76 da Lei nº 9.099/1995. 8. Fixo o pagamento da prestação pecuniária em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) cada, vencendo-se a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 9. Indico, para fins de depósito, a conta judicial vinculada a esta Comarca, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 4816, Conta 01500002-4, Operação 040, CNPJ 02.292.266/0001-80, devendo os respectivos comprovantes de depósito, dos quais deverá constar o nome do autor do fato, ser juntados aos autos. 10. Intime-se, por Oficial de Justiça, o autor do fato para comprovar o cumprimento integral das condições ora fixadas, especialmente o pagamento da prestação pecuniária, nos prazos acima estabelecidos. 11. Decorrido o prazo fixado para o cumprimento do acordo, com ou sem comprovação do adimplemento, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 12. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário nº 3943/2026 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Goianápolis - Avenida Nossa Senhora Aparecida, Lote 102, Bairro da Vitória, Goianápolis - GO. CEP 75170-000 Telefone Geral (62) 3341-2091. comarcadegoianapolis@tjgo.jus.br
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