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5897149-45.2025.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos nº. 5897149-45.2025.8.09.0107 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Wenyo Francisco Ferreira Da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de WENYO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (evento 1), a parte autora alega que é credora do requerido na quantia de R$ 332.946,89, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 035.012.830. Sustenta que, diante da falta de pagamento, ocorreu o vencimento antecipado da dívida. Com base nisso, pugna pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela constituição de título executivo judicial. Proferida decisão inicial (evento 5), foi determinada a expedição de mandado para citação e pagamento. O requerido, foi devidamente citado (evento 52) e opôs Embargos à Monitória (evento 53), nos quais requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de liquidez do débito, argumentando que a planilha de cálculo apresentada pelo banco é unilateral e insuficiente para demonstrar a evolução da dívida. Defendeu, ainda, a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para a correta apuração do saldo devedor e a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Em impugnação (evento 57), a parte autora refutou os argumentos do embargante, defendendo a liquidez e certeza do título. Alegou a legalidade da capitalização de juros, e a desnecessidade de perícia. Requereu a rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que o embargante não indicou o valor que entende como correto. Ao final, impugnou, o pedido de justiça gratuita. A parte ré foi intimada para juntar documentos probatórios da hipossuficiência, tendo juntado estes no evento 63. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça estabelecem que o benefício é devido àquele que comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, o embargante juntou documentos (evento 63) que evidenciam sua condição financeira. Tais elementos, são suficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência. Portanto, DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Do mérito Inicialmente, vejo que o processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à análise de matéria de direito e de fato, cuja prova é eminentemente documental, já acostada aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido, leciona a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Pois bem. A ação monitória é o procedimento adequado para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, conforme o artigo 700 do CPC. No presente caso, a parte autora instruiu sua petição com a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo demonstrativo de débito (evento 1 – docs. 7 e 8). Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 247: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DAS FATURAS EM ABERTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3 O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02879027820168090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). (grifei). Nesse sentido, se um contrato de abertura de crédito, que é mais simples, é suficiente, com maior razão o é a Cédula de Crédito Bancário, que possui força de título executivo por disposição legal (Lei nº 10.931/04). Assim, a prova escrita apresentada é idônea para o ajuizamento da presente ação. O cerne dos embargos reside na alegação de excesso de cobrança e na iliquidez do débito. Contudo, ao formular tal alegação, o embargante atraiu para si o ônus imposto pelo artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A norma processual exige que, ao arguir excesso, o réu declare de imediato o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de não conhecimento da arguição. Analisando a peça de embargos (evento 53), verifica-se que o embargante se limitou a questionar genericamente o valor cobrado e a requerer a produção de perícia, sem, contudo, apontar o valor que reputa devido nem apresentar a respectiva planilha de cálculo. A ausência de impugnação específica e quantificada do débito impede a análise da alegação de excesso. Nessa perspectiva é o entendimento pacífico deste Tribunal: Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos. Alegação genérica de excesso de cobrança e encargos abusivos . Ausência de planilha de cálculos. Rejeição. I - Em que pese a requerida/embargante/apelante considerar excessivo o valor cobrado em ação monitória e alegar diversas abusividades contratuais, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. II - Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios . Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00148703020188090091, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018). Dessa forma, não tendo o embargante se desincumbido de seu ônus processual, a alegação de cobrança excessiva não pode ser conhecida, o que, por consequência, torna desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois seu objeto seria, justamente, a apuração de um excesso não demonstrado minimamente. A presunção de liquidez e certeza do valor apontado na inicial, portanto, permanece hígida. Ainda que superada essa questão, a alegação de capitalização ilegal de juros também não prosperaria. A Cédula de Crédito Bancário (evento 1 – doc. 8) prevê expressamente a incidência de taxa de juros anual (27,27%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,03% x 12 = 24,36%), o que é permitido nos termos da Súmula nº 541 e 539 do STJ: “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, a metodologia de cálculo dos juros é lícita. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a relação seja de consumo, tal inversão não é automática. Exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Na hipótese, como já mencionado, as alegações do embargante são genéricas e desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, não havendo verossimilhança que justifique a medida. Assim, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial. O valor do título executivo corresponde à quantia de R$ 332.946,89, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do cálculo e acrescida de juros de mora com base na Taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a parte requerida/ embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos nº. 5897149-45.2025.8.09.0107 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Wenyo Francisco Ferreira Da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de WENYO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (evento 1), a parte autora alega que é credora do requerido na quantia de R$ 332.946,89, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 035.012.830. Sustenta que, diante da falta de pagamento, ocorreu o vencimento antecipado da dívida. Com base nisso, pugna pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela constituição de título executivo judicial. Proferida decisão inicial (evento 5), foi determinada a expedição de mandado para citação e pagamento. O requerido, foi devidamente citado (evento 52) e opôs Embargos à Monitória (evento 53), nos quais requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de liquidez do débito, argumentando que a planilha de cálculo apresentada pelo banco é unilateral e insuficiente para demonstrar a evolução da dívida. Defendeu, ainda, a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para a correta apuração do saldo devedor e a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Em impugnação (evento 57), a parte autora refutou os argumentos do embargante, defendendo a liquidez e certeza do título. Alegou a legalidade da capitalização de juros, e a desnecessidade de perícia. Requereu a rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que o embargante não indicou o valor que entende como correto. Ao final, impugnou, o pedido de justiça gratuita. A parte ré foi intimada para juntar documentos probatórios da hipossuficiência, tendo juntado estes no evento 63. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça estabelecem que o benefício é devido àquele que comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, o embargante juntou documentos (evento 63) que evidenciam sua condição financeira. Tais elementos, são suficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência. Portanto, DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Do mérito Inicialmente, vejo que o processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à análise de matéria de direito e de fato, cuja prova é eminentemente documental, já acostada aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido, leciona a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Pois bem. A ação monitória é o procedimento adequado para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, conforme o artigo 700 do CPC. No presente caso, a parte autora instruiu sua petição com a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo demonstrativo de débito (evento 1 – docs. 7 e 8). Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 247: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DAS FATURAS EM ABERTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3 O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02879027820168090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). (grifei). Nesse sentido, se um contrato de abertura de crédito, que é mais simples, é suficiente, com maior razão o é a Cédula de Crédito Bancário, que possui força de título executivo por disposição legal (Lei nº 10.931/04). Assim, a prova escrita apresentada é idônea para o ajuizamento da presente ação. O cerne dos embargos reside na alegação de excesso de cobrança e na iliquidez do débito. Contudo, ao formular tal alegação, o embargante atraiu para si o ônus imposto pelo artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A norma processual exige que, ao arguir excesso, o réu declare de imediato o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de não conhecimento da arguição. Analisando a peça de embargos (evento 53), verifica-se que o embargante se limitou a questionar genericamente o valor cobrado e a requerer a produção de perícia, sem, contudo, apontar o valor que reputa devido nem apresentar a respectiva planilha de cálculo. A ausência de impugnação específica e quantificada do débito impede a análise da alegação de excesso. Nessa perspectiva é o entendimento pacífico deste Tribunal: Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos. Alegação genérica de excesso de cobrança e encargos abusivos . Ausência de planilha de cálculos. Rejeição. I - Em que pese a requerida/embargante/apelante considerar excessivo o valor cobrado em ação monitória e alegar diversas abusividades contratuais, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. II - Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios . Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00148703020188090091, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018). Dessa forma, não tendo o embargante se desincumbido de seu ônus processual, a alegação de cobrança excessiva não pode ser conhecida, o que, por consequência, torna desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois seu objeto seria, justamente, a apuração de um excesso não demonstrado minimamente. A presunção de liquidez e certeza do valor apontado na inicial, portanto, permanece hígida. Ainda que superada essa questão, a alegação de capitalização ilegal de juros também não prosperaria. A Cédula de Crédito Bancário (evento 1 – doc. 8) prevê expressamente a incidência de taxa de juros anual (27,27%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,03% x 12 = 24,36%), o que é permitido nos termos da Súmula nº 541 e 539 do STJ: “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, a metodologia de cálculo dos juros é lícita. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a relação seja de consumo, tal inversão não é automática. Exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Na hipótese, como já mencionado, as alegações do embargante são genéricas e desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, não havendo verossimilhança que justifique a medida. Assim, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial. O valor do título executivo corresponde à quantia de R$ 332.946,89, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do cálculo e acrescida de juros de mora com base na Taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a parte requerida/ embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO

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