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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração nº 5889346-82.2025.8.09.0051 (Gm) Embargante: Serasa S.A. Embargado: Odalice Alves da Silva Godoi Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 1315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Serasa S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de Odalice Alves da Silva Godoi, em razão da invalidade da notificação prévia de negativação realizada por SMS. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1315, segundo o qual, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Acerca da matéria, prevê o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado. 6. O Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 7. A matéria jurídica objeto do referido precedente, contudo, foi devidamente analisada no acórdão embargado. Nos itens 8 a 11, o julgado examinou expressamente a orientação jurisprudencial que admite a notificação eletrônica por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, concluindo, ainda assim, pela insuficiência da prova produzida no caso concreto. 8. Com efeito, embora o comprovante de SMS indique o status “Entregue”, a titularidade da linha telefônica utilizada foi atribuída à embargada com base em informação prestada pelo próprio credor originário. O acórdão consignou que tal elemento não constitui prova inequívoca de que o número pertencia à consumidora no momento da notificação, nem de que ela o utilizava, reputando insuficiente a prova apresentada. 9. Assim, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa ao Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça, a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente enfrentada, tendo o colegiado aplicado, em essência, a mesma orientação e concluído pela ausência de comprovação de requisito indispensável à validade da comunicação eletrônica. 10. Ressalte-se que o fundamento lançado no acórdão acerca da não retroatividade da alteração jurisprudencial não é determinante para a manutenção do resultado do julgamento. Isso porque o próprio acórdão, ao admitir, por completude, a aplicação da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a recorrente igualmente não lograria êxito, diante da ausência de comprovação segura de que a autora era titular do número indicado e de que a comunicação lhe foi efetivamente entregue. 11. Desse modo, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, plenamente compatível com a tese firmada no Tema 1315, razão pela qual a ausência de referência nominal ao precedente repetitivo não caracteriza omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 12. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende obter nova valoração da prova produzida e a consequente alteração do resultado do julgamento, providência que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantido o resultado do acórdão embargado. 14. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal. 15. Advirto que eventuais novos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 1315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Serasa S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de Odalice Alves da Silva Godoi, em razão da invalidade da notificação prévia de negativação realizada por SMS. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1315, segundo o qual, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Acerca da matéria, prevê o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado. 6. O Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 7. A matéria jurídica objeto do referido precedente, contudo, foi devidamente analisada no acórdão embargado. Nos itens 8 a 11, o julgado examinou expressamente a orientação jurisprudencial que admite a notificação eletrônica por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, concluindo, ainda assim, pela insuficiência da prova produzida no caso concreto. 8. Com efeito, embora o comprovante de SMS indique o status “Entregue”, a titularidade da linha telefônica utilizada foi atribuída à embargada com base em informação prestada pelo próprio credor originário. O acórdão consignou que tal elemento não constitui prova inequívoca de que o número pertencia à consumidora no momento da notificação, nem de que ela o utilizava, reputando insuficiente a prova apresentada. 9. Assim, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa ao Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça, a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente enfrentada, tendo o colegiado aplicado, em essência, a mesma orientação e concluído pela ausência de comprovação de requisito indispensável à validade da comunicação eletrônica. 10. Ressalte-se que o fundamento lançado no acórdão acerca da não retroatividade da alteração jurisprudencial não é determinante para a manutenção do resultado do julgamento. Isso porque o próprio acórdão, ao admitir, por completude, a aplicação da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a recorrente igualmente não lograria êxito, diante da ausência de comprovação segura de que a autora era titular do número indicado e de que a comunicação lhe foi efetivamente entregue. 11. Desse modo, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, plenamente compatível com a tese firmada no Tema 1315, razão pela qual a ausência de referência nominal ao precedente repetitivo não caracteriza omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 12. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende obter nova valoração da prova produzida e a consequente alteração do resultado do julgamento, providência que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantido o resultado do acórdão embargado. 14. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal. 15. Advirto que eventuais novos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração nº 5889346-82.2025.8.09.0051 (Gm) Embargante: Serasa S.A. Embargado: Odalice Alves da Silva Godoi Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 1315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Serasa S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de Odalice Alves da Silva Godoi, em razão da invalidade da notificação prévia de negativação realizada por SMS. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1315, segundo o qual, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Acerca da matéria, prevê o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado. 6. O Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 7. A matéria jurídica objeto do referido precedente, contudo, foi devidamente analisada no acórdão embargado. Nos itens 8 a 11, o julgado examinou expressamente a orientação jurisprudencial que admite a notificação eletrônica por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, concluindo, ainda assim, pela insuficiência da prova produzida no caso concreto. 8. Com efeito, embora o comprovante de SMS indique o status “Entregue”, a titularidade da linha telefônica utilizada foi atribuída à embargada com base em informação prestada pelo próprio credor originário. O acórdão consignou que tal elemento não constitui prova inequívoca de que o número pertencia à consumidora no momento da notificação, nem de que ela o utilizava, reputando insuficiente a prova apresentada. 9. Assim, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa ao Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça, a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente enfrentada, tendo o colegiado aplicado, em essência, a mesma orientação e concluído pela ausência de comprovação de requisito indispensável à validade da comunicação eletrônica. 10. Ressalte-se que o fundamento lançado no acórdão acerca da não retroatividade da alteração jurisprudencial não é determinante para a manutenção do resultado do julgamento. Isso porque o próprio acórdão, ao admitir, por completude, a aplicação da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a recorrente igualmente não lograria êxito, diante da ausência de comprovação segura de que a autora era titular do número indicado e de que a comunicação lhe foi efetivamente entregue. 11. Desse modo, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, plenamente compatível com a tese firmada no Tema 1315, razão pela qual a ausência de referência nominal ao precedente repetitivo não caracteriza omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 12. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende obter nova valoração da prova produzida e a consequente alteração do resultado do julgamento, providência que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantido o resultado do acórdão embargado. 14. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal. 15. Advirto que eventuais novos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 1315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Serasa S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de Odalice Alves da Silva Godoi, em razão da invalidade da notificação prévia de negativação realizada por SMS. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1315, segundo o qual, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Acerca da matéria, prevê o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado. 6. O Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 7. A matéria jurídica objeto do referido precedente, contudo, foi devidamente analisada no acórdão embargado. Nos itens 8 a 11, o julgado examinou expressamente a orientação jurisprudencial que admite a notificação eletrônica por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, concluindo, ainda assim, pela insuficiência da prova produzida no caso concreto. 8. Com efeito, embora o comprovante de SMS indique o status “Entregue”, a titularidade da linha telefônica utilizada foi atribuída à embargada com base em informação prestada pelo próprio credor originário. O acórdão consignou que tal elemento não constitui prova inequívoca de que o número pertencia à consumidora no momento da notificação, nem de que ela o utilizava, reputando insuficiente a prova apresentada. 9. Assim, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa ao Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça, a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente enfrentada, tendo o colegiado aplicado, em essência, a mesma orientação e concluído pela ausência de comprovação de requisito indispensável à validade da comunicação eletrônica. 10. Ressalte-se que o fundamento lançado no acórdão acerca da não retroatividade da alteração jurisprudencial não é determinante para a manutenção do resultado do julgamento. Isso porque o próprio acórdão, ao admitir, por completude, a aplicação da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a recorrente igualmente não lograria êxito, diante da ausência de comprovação segura de que a autora era titular do número indicado e de que a comunicação lhe foi efetivamente entregue. 11. Desse modo, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, plenamente compatível com a tese firmada no Tema 1315, razão pela qual a ausência de referência nominal ao precedente repetitivo não caracteriza omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 12. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende obter nova valoração da prova produzida e a consequente alteração do resultado do julgamento, providência que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantido o resultado do acórdão embargado. 14. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal. 15. Advirto que eventuais novos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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