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TJGO · Jussara - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5884725-98.2025.8.09.0097 Promovente: Eduardo Faquim Rodrigues Paiva Promovido: Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDUARDO FAQUIM RODRIGUES PAIVA em face da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) e do ESTADO DE GOIÁS, partes regularmente qualificadas nos autos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de exame, passo à análise do mérito. O autor alega, em síntese, que em 25 de setembro de 2025, sofreu um acidente automobilístico na Rodovia GO-326, no trecho entre Anicuns e Adelândia, decorrente da má conservação e da ausência de sinalização adequada em um trecho de obras. Narra que, ao ser atingido por pedras arremessadas por um caminhão, perdeu o controle do veículo e caiu em uma ribanceira. Devidamente citada, a GOINFRA apresentou contestação no evento 15, argumentando, em suma, a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao trafegar em velocidade incompatível e sem manter distância segura. Sustentou que a via estava devidamente sinalizada e acusou o autor de litigância de má-fé. O Estado de Goiás, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva (evento 19). Em decisão de saneamento (evento 24), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, conforme eventos 63 e 64. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 68 e 73). Realizada uma breve síntese processual, dessume-se que o cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade dos entes públicos pelo acidente sofrido pelo autor e, consequentemente, o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No entanto, a responsabilidade objetiva pode ser afastada caso comprovada a ocorrência de uma das excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por romperem o nexo de causalidade. Regressando ao caso concreto, a análise do depoimento pessoal do autor, colhido em audiência de instrução sob compromisso legal e advertência de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), é decisiva para o deslinde da causa: suas declarações, com valor probatório de confissão, demonstram que o acidente decorreu de conduta própria. Instado a depor, o autor admitiu fatos que contradizem a narrativa inicial e confirmam a tese defensiva. Reconheceu ter visto sinalização vertical indicando "brita solta" na pista e, confrontado com as imagens dos relatórios da GOINFRA, admitiu também ter visualizado a placa que constava limite de velocidade de 40 km/h. Essas admissões tornam incontroversa a existência de sinalização de advertência e regulamentação no trecho. O autor declarou ainda trafegar a "por volta de 50, 55 km/h", velocidade superior ao limite local, confessaando, assim, infração ao art. 218 do CTB e descumprimento do dever objetivo de cuidado exigido nas circunstâncias. Por fim, admitiu manter distância de apenas 7 a 10 metros do veículo à frente, desrespeitando a distância segura delineada no art. 29, II, do CTB. A tentativa de minimizar essa distância, ao ser confrontado pelo Procurador, não afasta a confissão, de modo que a ausência de distância de seguimento reduziu sua capacidade de reação e o expôs de forma mais intensa ao arremesso de detritos. O conjunto dessas confissões revela que o autor, ciente das condições adversas da pista e da sinalização que impunha cautela redobrada, optou deliberadamente por trafegar acima do limite de velocidade e sem guardar distância segura. Essa conduta, por ele mesmo confessada, constitui causa determinante e exclusiva do acidente, o que rompe o nexo causal entre a conduta dos entes públicos e o dano alegado e afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em decorrência de atropelamento fatal envolvendo a genitora da parte autora e um caminhão pertencente a prestadora de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação; (ii) examinar a responsabilidade civil do Estado e de suas delegatárias/concessionárias; e (iii) analisar a incidência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou o reconhecimento de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, reputa suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, notadamente quando a parte não requer a prova no momento oportuno. 4. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação ou contradição interna a sentença que, de forma clara e lógica, afasta parecer técnico extrajudicial unilateral, desprovido de base científica apta, e julga a lide fundamentando-se nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 5. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF/1988, prescindindo da comprovação de culpa, podendo ser elidida caso demonstrada a ocorrência de causa excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima. 6. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, causa excludente do nexo de causalidade, resta afastado o dever de indenizar. 7. O instituto da culpa concorrente, previsto no art. 945 do Código Civil, exige a demonstração de que ambas as partes adotaram condutas reprováveis que, somadas, resultaram no evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da lide. 2. Configurada a culpa exclusiva da vítima, resta rompido o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação?. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; CC. 945; CTB, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5735579-39.2025, Rel. Des. Liliana Bittencourt, DJ 25/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5062593.05.2017, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, DJ 13/03/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5672473-75.2021, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, DJ 30/01/2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026) Dessa forma, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela GOINFRA, rejeite-se a pretensão. A má-fé processual, para os fins do art. 80, incisos II e V, do CPC, pressupõe dolo específico, inequivocamente demonstrado, não bastando contradições pontuais entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do autor (evento 63), tampouco a juntada de imagem de caráter ilustrativo (evento 15), elementos que evidenciam, quando muito, fragilidade da versão apresentada, e não o propósito deliberado de induzir o juízo a erro. Ademais, a improcedência do pedido ou o reconhecimento de inconsistências probatórias traduzem apenas o resultado do juízo de mérito sobre os fatos, não se confundindo com abuso processual, de modo que, corolário do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e ausente prova robusta do dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC, ônus de quem alega a má-fé, indefiro o pedido de condenação correspondente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fixo em 3 (três) UHDs em favor do defensor dativo. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
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