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5883843-35.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5883843-35.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Claudia Mariza Cunha Silva Polo Passivo: Elisânio Nogueira Mota DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Claudia Mariza Cunha Silva em desfavor de Elisânio Nogueira Mota, amparado em título executivo extrajudicial, qual seja, uma nota promissória, datada de 15/03/2026. Custas pagas (mov. 1). É o breve relatório. Decido. RECEBO a presente execução por estar adequada e preencher os requisitos legais. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor perquirido (art. 827, caput do CPC), sendo que em havendo pagamento do débito integral no tríduo legal, serão diminuídos na metade (art. 827, §1º do CPC). CITE-SE o executado para, em (03) três dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora (art. 829 do CPC) ou ainda requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a moratória legal (art. 916 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, Elisânio Nogueira Mota, CPF 004.172.186-13, no valor de R$ 110.000,00. Fica autorizado, caso requerido pelo exequente, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Caso requerido pelo exequente, AUTORIZO a pesquisa dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência. Localizados veículos na plataforma RENAJUD, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Caso requerido pelo exequente, DILIGENCIE-SE junto ao INFOJUD, acerca da relação de bens eventualmente declaradas pelo executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. Em caso positivo, o processo deverá correr em sigilo. Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC. Intimada a parte e quedando-se inerte sem a ocorrência da citação, INTIME-A pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de ser considerada, a sua total ausência de manifestação nos autos, como abandono processual, implicando em extinção, na forma do art. 485, inciso III do CPC. Oportunamente, volvam-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

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