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TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5883009-95.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Ramos Paula Sociedade Individual De Advocacia Polo Passivo: Alan Fernandes Da Silva Morais DECISÃO Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” proposta por Ramos Paula Sociedade Individual De Advocacia em desfavor de Alan Fernandes Da Silva Morais, partes qualificadas. Desde logo, cumpre registrar o que estabelece o CPC a respeito da competência em processo de execução: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Nesse sentido, destaca-se que a petição inicial foi endereçada à Comarca de Goiânia (GO), em observância à cláusula décima quinta do contrato de prestação de serviços advocatícios, que elege referido foro para a solução de qualquer controvérsia oriunda do ajuste. Entretanto, o processo foi distribuído nesta Comarca de Goiás (GO), embora não se vislumbre relação deste Juízo com qualquer das partes ou com o objeto da ação. Nessa esteira, não obstante a incompetência territorial seja causa de extinção no âmbito dos Juizados, por força do art. 51, III, da Lei de regência, afigura-se pertinente a remessa dos autos, diante do evidente equívoco no protocolo, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação. Aqui, vale ressaltar o § 5º do art. 63 do CPC, ao estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Destarte, ante o claro equívoco no protocolo, DECLARO a incompetência para processo e julgamento e DETERMINO a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia. (GO) Dê-se ciência à parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G7 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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