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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5881327-53.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edilene Alves Da Silva - CPF/CNPJ: 865.125.101-78 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Antes de prosseguir com o recebimento da inicial e análise do pedido de tutela de urgência, é necessária a regularização de questões processuais pendentes. Da gratuidade da justiça A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Contudo, a mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imperativa a comprovação da real necessidade. A avaliação da incapacidade econômica exige uma abordagem em duas etapas: primeiramente, avalia-se a situação financeira da parte interessada, e, em um segundo momento, confronta-se essa realidade com os custos do processo. Dessa forma, o benefício da gratuidade somente será concedido àqueles que efetivamente não tenham condições de arcar com os encargos processuais. Em razão disso, pode-se conceder o benefício a quem, embora tenha uma renda elevada, também enfrente despesas consideráveis que inviabilizem o pagamento das custas processuais. Por outro lado, o benefício pode ser negado a quem, mesmo com rendimentos baixos, consiga suportar as despesas do processo sem comprometer sua subsistência, especialmente em casos de ausência de despesas fixas. Portanto, para avaliar a viabilidade econômica de arcar com os custos do processo, é imprescindível considerar tanto a renda quanto as despesas essenciais de subsistência da parte e/ou de seus dependentes. Cumpre destacar que a interpretação dos dispositivos legais que regulam a gratuidade de justiça deve estar em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal entendimento também é expresso na Súmula nº 25 do TJGO, que determina: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", de modo que não basta a mera alegação, sendo necessária a demonstração. Diante disso, torna-se essencial a demonstração inequívoca de que o orçamento pessoal da parte não permite o pagamento das despesas processuais, para que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido. Do valor da causa Verifico, ademais, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido. Em ações que têm por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes. Portanto, o valor da causa deve ser ajustado para refletir com exatidão o valor integral do negócio jurídico impugnado ou o exato proveito econômico almejado, e não o valor de alçada meramente estimativo indicado na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, antes de qualquer outra providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, ou, alternativamente, apresentar a documentação para análise do pedido de gratuidade; b) Comprovar a hipossuficiência financeira, juntando documentos idôneos, tais como: carteira de trabalho e previdência social digital atualizada; contracheque ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda referente aos últimos 03 (três) anos; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); extratos bancários de todas as contas indicadas no Registrato, relativos aos últimos 03 (três) meses; e/ou outros comprovantes de despesas (faturas, boletos, etc.) que demonstrem o comprometimento de sua renda, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC; Ademais, nos termos do art. 425, IV e §1º do Código de Processo Civil, intime-se também o(a) patrono(a) da parte autora para declarar, expressamente, nos autos, a autenticidade dos documentos acostados à petição inicial, especialmente aqueles de origem particular ou digitalizados, sob sua responsabilidade profissional. Ressalta-se que a ausência de tal declaração poderá ensejar a desconsideração da prova documental apresentada. Fica a análise do pedido de tutela de urgência postergada para momento posterior ao cumprimento das determinações supra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1
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