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5881045-54.2025.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5881045-54.2025.8.09.0017 Requerente(s): Luiz Eduardo Branquinho Requerido(s): Thomas Ferreira Da Silva SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ EDUARDO BRANQUINHO em face de THOMAS FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito tem por objeto a cobrança de débito decorrente de contrato de compra e venda de gado, cujo valor indicado à época do ajuizamento era de R$ 25.331,87 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). No movimento 17, as partes celebraram acordo para composição do débito, estipulando o pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) relativamente ao débito principal e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. O ajuste também estabeleceu a liberação dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD. O acordo foi homologado por este Juízo no movimento 23, ocasião em que a execução foi suspensa quanto ao débito principal até o integral cumprimento da obrigação, com prazo final fixado em 25/05/2026, bem como determinada a liberação do valor de R$ 2.268,95 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) bloqueado via SISBAJUD. Posteriormente, em atenção à determinação judicial, o exequente informou, no movimento 66, que o executado realizou o pagamento integral dos valores acordados no movimento 17 e requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o exequente, titular do crédito perseguido, informou expressamente o pagamento integral dos valores objeto do acordo homologado no movimento 17, requerendo, em consequência, a extinção da execução. Dessa forma, não subsiste obrigação a ser exigida nestes autos. A manifestação do credor é suficiente para demonstrar a satisfação da obrigação, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da avença. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Considerando que a decisão proferida no movimento 23 determinou a liberação do valor de R$ 2.268,95 bloqueado via SISBAJUD, inclusive mediante expedição de alvará eletrônico para a conta indicada, caso ainda pendente de cumprimento, PROCEDA-SE à imediata verificação da providência e, sendo o caso, à expedição do respectivo alvará eletrônico, nos exatos termos já determinados naquele pronunciamento judicial. Após, inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5881045-54.2025.8.09.0017 Requerente(s): Luiz Eduardo Branquinho Requerido(s): Thomas Ferreira Da Silva SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ EDUARDO BRANQUINHO em face de THOMAS FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito tem por objeto a cobrança de débito decorrente de contrato de compra e venda de gado, cujo valor indicado à época do ajuizamento era de R$ 25.331,87 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). No movimento 17, as partes celebraram acordo para composição do débito, estipulando o pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) relativamente ao débito principal e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. O ajuste também estabeleceu a liberação dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD. O acordo foi homologado por este Juízo no movimento 23, ocasião em que a execução foi suspensa quanto ao débito principal até o integral cumprimento da obrigação, com prazo final fixado em 25/05/2026, bem como determinada a liberação do valor de R$ 2.268,95 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) bloqueado via SISBAJUD. Posteriormente, em atenção à determinação judicial, o exequente informou, no movimento 66, que o executado realizou o pagamento integral dos valores acordados no movimento 17 e requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o exequente, titular do crédito perseguido, informou expressamente o pagamento integral dos valores objeto do acordo homologado no movimento 17, requerendo, em consequência, a extinção da execução. Dessa forma, não subsiste obrigação a ser exigida nestes autos. A manifestação do credor é suficiente para demonstrar a satisfação da obrigação, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da avença. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Considerando que a decisão proferida no movimento 23 determinou a liberação do valor de R$ 2.268,95 bloqueado via SISBAJUD, inclusive mediante expedição de alvará eletrônico para a conta indicada, caso ainda pendente de cumprimento, PROCEDA-SE à imediata verificação da providência e, sendo o caso, à expedição do respectivo alvará eletrônico, nos exatos termos já determinados naquele pronunciamento judicial. Após, inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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