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5881015-77.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5881015-77.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : YAGO CAVALCANTE DE SOUSA : GLEICY KELLY MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO HEITOR SILVA VILAR – OAB/TO 8.049 AGRAVADO(A) : RESIDENCIAL CANAÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. EPP ADVOGADO(A) : SIDNEI PEDRO DIAS – OAB/GO 48.603 : ADRIELLE MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA – OAB/GO 76.298 DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por Tatiane da Silva Rosa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em desfavor de Gessica Pires de Avila. No ato judicial recorrido (movimento 16 dos autos originários n.º 5675201-68.2026.8.09.0051), o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, determinando o recolhimento da primeira no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante renova o pedido de concessão da gratuidade da justiça e requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, bem como a concessão provisória do benefício. É a síntese do necessário. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, pode o julgador determinar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos, quando presentes elementos que recomendem maior esclarecimento acerca de sua situação econômico-financeira. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (…)O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl na Rcl nº 39.771/RJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 01/10/2020) Na hipótese, verifica-se que, em cumprimento à determinação proferida no movimento 11 dos autos originários, a agravante apresentou, no movimento 15, extratos de conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, além de informar que exerce atividade autônoma e informal e que não possui vínculo empregatício formal. Também esclareceu não ter apresentado, até então, o Registrato do Banco Central e o extrato do CNIS, requerendo prazo suplementar. Todavia, cumpre salientar que a documentação apresentada ainda não permite aferir, de modo suficientemente seguro, a real situação econômico-financeira da recorrente. Registra-se que dos próprios extratos bancários juntados observa-se, em 18/08/2026, crédito no valor de R$ 1.600,00 identificado em nome da própria agravante, e, posteriormente, em 21/08/2026, aplicação de R$ 1.000,00 em poupança, circunstâncias que indicam movimentação de recursos entre contas ou modalidades financeiras de sua titularidade ainda não integralmente demonstradas nos autos. Nessa confluência, à míngua de provas mínimas e atuais do alegado, sem perder de vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADC) n.º 80, intime-se a recorrente para no prazo de 5 (cinco) complemente a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de: (i) “Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central”; (ii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses da agravante e referentes a todos os relacionamentos bancários que possuir; (iii) extrato atualizado do CNIS e cópia da CTPS Digital, a fim de demonstrar a existência ou inexistência de vínculos empregatícios e rendimentos formais atuais; e (iv) declarações de Imposto de Renda, referentes aos últimos 03 (três) exercícios ou, caso não esteja obrigada à apresentação, comprovante oficial emitido pela Receita Federal que demonstre a ausência de declarações entregues no período. Frisa-se, por oportuno, que o não atendimento no prazo legal de 5(cinco) dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, cominado com o artigo 1.017, § 3º, e artigo 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada e deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal (artigo 1007 do Código de Processo Civil). Outrossim, no caso de apresentação dos documentos sigilosos relativos aos extratos bancários acima delineados, deverá a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) promover o imediato bloqueio da visualização/consulta por terceiros, a fim de resguardar os sigilos fiscal e bancário, limitando-se às partes envolvidas no processo em epígrafe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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