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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Recursos de Apelação nº 5880841-63.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira 1ª Apelante: Keila Alves Ferreira 1ªs Apeladas: SPE Rosa de Leiria Empreendimentos Imobiliários LTDA e MAC Empreendimentos Imobiliários LTDA 2ªs Apelantes: SPE Rosa de Leiria Empreendimentos Imobiliários LTDA e MAC Empreendimentos Imobiliários LTDA 2ª Apelada: Keila Alves Ferreira Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duplo recurso de apelação interpostos por Keila Alves Ferreira e pelas pessoas jurídicas SPE Rosa de Leireia Empreendimentos Imobiliários Ltda e MAC Empreendimentos Imobiliários Ltda, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pela primeira apelante em face das segundas apelantes. A parte dispositiva da decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos (mov. nº 47): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, referente ao Lote 17, Quadra 11, do Loteamento Residencial Rosa de Leiria, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 11; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem à autora o equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora a título de parcelas do lote, excluídos os valores pagos a título de comissão de corretagem e autorizadas as deduções previstas nesta sentença; c) AUTORIZAR a retenção/dedução, por parte das requeridas, dos valores correspondentes a eventuais débitos de IPTU/ITU e taxas condominiais/associativas incidentes sobre o imóvel, gerados no período entre a assinatura do contrato, em 04/02/2023, e a data da efetiva suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais por força da tutela de urgência deferida no evento n. 11, conforme certidão de intimação constante dos autos; d) DETERMINAR que a restituição seja feita em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir do trânsito em julgado desta sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), na proporção de 50% para a autora e 50% para as requeridas (art. 85, §2º, e art. 86 do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos na sequência foram conhecidos e rejeitados, mantendo integralmente a sentença proferida (mov. nº 60). Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram seus respectivos apelos. O primeiro recurso foi articulado pela autora Keila Alves Ferreira (mov. n° 58), no qual pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a retenção sobre os valores pagos deve ser limitada à 10%, a fim de preservar o percentual originalmente pactuado entre as partes e confirmar a alteração apenas da base de cálculo da cláusula penal. Assevera que a restituição dos valores deve ser em parcela única e de forma imediata. Por fim, ressalta sua sucumbência mínima, requerendo a condenação exclusiva da parte parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo dispensado, por ser a parte beneficiária da gratuidade processual (mov. nº 11). Em suas contrarrazões (mov. nº 68), as rés pugnam pela rejeição das alegações da autora. Por sua vez, as rés SPE Rosa de Leiria Empreendimentos Imobiliários LTDA e MAC Empreendimentos Imobiliários LTDA interpuseram o apelo visualizado na movimentação de nº 67, no qual visam a reforma da sentença, requerendo a responsabilização da autora pelo pagamento de eventuais débitos de IPTU/ITU e taxas associativas desde a assinatura do contrato, em 04.02.2023, até a data do trânsito em julgado da decisão que decretou a rescisão contratual. Preparo comprovado. A autora ofertou suas contrarrazões, por meio da petição acoplada na movimentação de nº 95, nas quais, em suma, roga pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes, na espécie, os requisitos legais que rendem ensejo à sua admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando a possibilidade do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Importante registrar que a relação pactuada entre as partes é típica de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por enquadrar os litigantes nas figuras de consumidor e fornecedoras previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Ao que emerge do caderno processual, as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto o Lote 17, situado na Rua RL-08, Quadra 11, do Loteamento Residencial Rosa de Leiria, em Goianira/GO, adquirido pela importância de R$ 452.176,20 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos). Entretanto, a compradora intentou a presente ação, buscando a rescisão do contrato, sob alegação de impossibilidade financeira, perseguindo a restituição dos valores pagos. Após a regular instrução processual, restou reconhecido o direito da compradora de rescindir o contrato por impossibilidade financeira, respondendo, contudo, pelos consectários de sua desistência. Assim, a controvérsia de ambos os recursos versa, exclusivamente, acerca do percentual de retenção a incidir sobre os valores pagos pela autora em razão da resolução contratual por culpa da promitente-compradora, bem como sobre a forma de devolução, além de definir os marcos temporais para pagamento dos impostos e taxas associativas referente ao imóvel e a distribuição da sucumbência. Como cediço, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a admissibilidade da retenção dentro de uma faixa de razoabilidade, situada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, de modo que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, o percentual de retenção deve oscilar dentro desses limites, conforme as particularidades do caso concreto (STJ, AgInt no REsp 1.809.838/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019). À vista do exposto, evidencia-se que o percentual deve incidir sobre os valores já pagos. In casu, o édito sentencial determinou a retenção pelos réus de 20% sobre o valor já pago (R$ 42.829,62), correspondente à R$ 8.565,92 (oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), reduzindo adequadamente o montante devido, em virtude da possibilidade de alteração da cláusula penal, inclusive com relação ao percentual, à luz da regra preconizada no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 413 do Código Civil, que constitui norma de ordem pública e, portanto, prevalece sobre a vontade das partes, quando verificada a sua manifesta excessividade ou irrisoriedade. Nesse viés, além de não subsistir a pretensão da primeira apelante, ao invocar isoladamente o percentual estipulado no instrumento contratual, visto que o contrato prevê no item 22.1 que “a infração de qualquer cláusula deste compromisso sujeitará o infrator a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor deste compromisso (...)”, isto é, o percentual de 10% incidiria sobre o valor total do contrato, o que corresponderia a R$ 45.217,62 (quarenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) a ser pago pela autora, cujo montante se mostra excessivo, também não há falar em aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos (R$ 42.829,62), porque resultaria em valor irrisório (R$ 4.282,96). Assim, a sentença ao fixar o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos pela autora procedeu corretamente, por resultar em valor adequado e proporcional frente a relação jurídica demonstrada nos presentes autos. No tocante à devolução dos valores, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o responsável pelo desfazimento do negócio seja o adquirente, a restituição parcial das parcelas pagas deve ocorrer de modo imediato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DO DISTRATO E CDC. TAXA DE FRUIÇÃO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. 2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts. 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029 do CPC. 3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados, incide a Súmula 284/STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos, aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.999.738/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (grifo nosso) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA N. 543/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. A aplicação das disposições da Lei n. 13.786/2018 deve ser compatibilizada com o sistema de proteção ao consumidor (diálogo das fontes), de modo a evitar a perda substancial das prestações pagas e garantir o equilíbrio contratual (arts. 51 e 53 do CDC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a retenção deve se limitar ao patamar de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, sendo abusiva a incidência do percentual sobre o valor total do contrato quando resultar em desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo o parcelamento do reembolso prática abusiva nas relações de consumo (Súmula n. 543/STJ). 5. A revisão do percentual de retenção e a análise da abusividade das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada nesta Corte Superior. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.109.503/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) (grifo nosso) Deste modo, a devolução dos valores devidos à autora deve mesmo ser feita em parcela única. Passo à apreciação da tese levantada no segundo recurso relacionado ao marco final para o pagamento de eventuais débitos de IPTU/ITU e taxas associativas. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas associativas é do promitente comprador a partir da imissão na posse do imóvel até a rescisão do contrato, que se aperfeiçoa com a decisão judicial que a decreta, de forma a desconstituir o vínculo jurídico e tornar o bem disponível ao vendedor, cessando a responsabilidade do comprador pelos encargos tributários. Desta feita, a responsabilidade pelo pagamento dos referidos encargos somente cessa quando prolatada decisão que rescinde o contrato firmado entre as partes. Nessa linha: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ITU/IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e parcialmente proveu agravo de instrumento interposto em execução fiscal relativa a ITU/IPTU, reconhecendo a exclusão da cobrança quanto aos débitos posteriores à data de resolução dos contratos de promessa de compra e venda. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva no período integral executado e quanto a ausência de prova de notificação do lançamento do tributo, além de apontar contradição no reconhecimento da natureza propter rem do tributo e a delimitacao temporal da responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva relativa a todo o período executado; (ii) saber se houve omissão quanto à verificação da prova de notificação do lançamento do ITU/IPTU; e (iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da natureza propter rem do tributo e o reconhecimento da responsabilidade apenas até as datas de resolução contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade vinculada de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito.4. Quanto à alegada omissão sobre ilegitimidade passiva no período anterior às resoluções contratuais, constatou-se a omissão, a qual foi sanada reconhecendo-se que não há prova pré-constituída nos autos de que o embargante estivesse desprovido de qualquer elemento de posse durante a vigência contratual, devendo recair sobre o promitente comprador a responsabilidade tributária desde a imissão na posse, até a resolução contratual, por se tratar de obrigação propter rem. Por conseguinte, não há contradição entre a natureza propter rem do tributo e a delimitação temporal da responsabilidade atribuída ao agravante embargante e reconhecida desde a assinatura do contrato.5. Em relação à notificação do lançamento, a jurisprudência do STJ (Tema 116 e Súmula 397) e o Tema 248 delimitam que o envio do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte constitui notificação presumida, incumbindo ao contribuinte provar o não recebimento. No caso, não houve demonstração cabal do não recebimento, inexistindo omissão relevante a ensejar efeito modificativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas quanto à fundamentação relativa à imissão na posse e responsabilidade tributária durante a vigêncai contratual e à presunção de notificação por envio do carnê.Tese de julgamento: “1. O ITU/IPTU, por sua natureza propter rem, é devido por quem detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel no momento do fato gerador, sendo a responsabilidade do promitente comprador mantida desde a imissão na posse até a resolução contratual. 2. O envio do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o não recebimento.”Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ — Tema 116; Súmula 397/STJ; Tema 248/STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5689504-43.2025.8.09.0174, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/12/2025 13:34:24) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU/ITU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou as rés à restituição dos valores pagos, com retenção de 10%, afastando outras cobranças e fixando ônus sucumbenciais em desfavor das requeridas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a retenção superior a 10% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por sua culpa; (ii) estabelecer se é devida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado; (iii) determinar o termo final da responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU; e (iv) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre fornecedor de imóveis e consumidor final, admitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas.4. Aplica-se a Súmula 543 do STJ, determinando a restituição parcial dos valores pagos quando a rescisão decorre de culpa do comprador.5. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê retenção excessiva, reduzindo-a equitativamente para 10% dos valores pagos, conforme art. 413 do Código Civil e jurisprudência do STJ que admite retenção entre 10% e 25%.6. Rejeita-se a cobrança de taxa de fruição, pois o imóvel é lote não edificado, inexistindo proveito econômico ou uso efetivo que justifique indenização.7. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU, de natureza propter rem, recai sobre o comprador apenas entre a imissão na posse e a data da rescisão contratual.8. Afasta-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois o autor obteve êxito na maior parte dos pedidos, não se aplicando o princípio da causalidade para inverter a sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A retenção de valores em rescisão de promessa de compra e venda por culpa do comprador deve observar percentual razoável, sendo adequada a fixação em 10% dos valores pagos.2. É indevida a cobrança de taxa de fruição em contrato rescindido cujo objeto seja lote não edificado, ante a ausência de proveito econômico.3. O comprador responde pelo pagamento de IPTU/ITU desde a imissão na posse até a data da rescisão contratual.4. A sucumbência deve recair sobre a parte que decai da maior parte dos pedidos, não se aplicando o princípio da causalidade quando reconhecido o direito à rescisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 39, V, e 51, IV; CC, arts. 389, 406, 413 e 884 a 886; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no REsp 2.060.756/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2023; STJ, AREsp 1.572.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/06/2020; TJGO, Apelação Cível 5114433-05.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5518388-74.2022.8.09.0076. (TJGO, Apelação Cível nº 6101054-82.2024.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) (grifo nosso) No caso em análise, a decisão proferida em sede de tutela antecipada de urgência (mov. nº 11) expressamente reconhece o direito à rescisão contratual e a determina, motivo pelo qual o marco final deve ser a data desta decisão, como corretamente fixado na sentença. Por fim, acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a irresignação da primeira apelante merece prosperar. Como se sabe, a análise do ônus sucumbencial regula-se por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. Enquanto o princípio da sucumbência consiste em atribuir a responsabilidade pelos gastos despendidos para o trâmite do processo à parte vencida na causa, o princípio da causalidade, por sua vez, resume em imputar o encargo processual à quem deu causa à instauração do processo. Efetivamente, para a fixação dos honorários advocatícios, considera-se a procedência ou não dos pedidos formulados na peça inaugural. No caso em comento, é evidente que a parte autora/1ª apelante decaiu em parte mínima, visto que, dentre os pedidos formulados na petição inicial, apenas um deles não foi acolhido. Deste modo, aplica-se a regra disposta no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários, sendo tal encargo, neste caso, devido pelos réus. Forte nesses fundamentos, nego provimento ao segundo apelo e dou parcial provimento ao primeiro recurso de apelação para, em reforma de parte da sentença, determinar que a restituição das parcelas pagas, ressalvado o percentual de retenção, ocorra em parcela única, e condenar as rés integralmente ao pagamento dos consectários sucumbenciais fixados na sentença, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, e nego provimento ao segundo. Em homenagem ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte ré, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após a intimação das partes e não ocorrendo a interposição de recurso, sejam os autos imediatamente devolvidos ao r. juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 13/06
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Recursos de Apelação nº 5880841-63.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira 1ª Apelante: Keila Alves Ferreira 1ªs Apeladas: SPE Rosa de Leiria Empreendimentos Imobiliários LTDA e MAC Empreendimentos Imobiliários LTDA 2ªs Apelantes: SPE Rosa de Leiria Empreendimentos Imobiliários LTDA e MAC Empreendimentos Imobiliários LTDA 2ª Apelada: Keila Alves Ferreira Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duplo recurso de apelação interpostos por Keila Alves Ferreira e pelas pessoas jurídicas SPE Rosa de Leireia Empreendimentos Imobiliários Ltda e MAC Empreendimentos Imobiliários Ltda, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pela primeira apelante em face das segundas apelantes. A parte dispositiva da decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos (mov. nº 47): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, referente ao Lote 17, Quadra 11, do Loteamento Residencial Rosa de Leiria, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 11; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem à autora o equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora a título de parcelas do lote, excluídos os valores pagos a título de comissão de corretagem e autorizadas as deduções previstas nesta sentença; c) AUTORIZAR a retenção/dedução, por parte das requeridas, dos valores correspondentes a eventuais débitos de IPTU/ITU e taxas condominiais/associativas incidentes sobre o imóvel, gerados no período entre a assinatura do contrato, em 04/02/2023, e a data da efetiva suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais por força da tutela de urgência deferida no evento n. 11, conforme certidão de intimação constante dos autos; d) DETERMINAR que a restituição seja feita em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir do trânsito em julgado desta sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), na proporção de 50% para a autora e 50% para as requeridas (art. 85, §2º, e art. 86 do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos na sequência foram conhecidos e rejeitados, mantendo integralmente a sentença proferida (mov. nº 60). Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram seus respectivos apelos. O primeiro recurso foi articulado pela autora Keila Alves Ferreira (mov. n° 58), no qual pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a retenção sobre os valores pagos deve ser limitada à 10%, a fim de preservar o percentual originalmente pactuado entre as partes e confirmar a alteração apenas da base de cálculo da cláusula penal. Assevera que a restituição dos valores deve ser em parcela única e de forma imediata. Por fim, ressalta sua sucumbência mínima, requerendo a condenação exclusiva da parte parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo dispensado, por ser a parte beneficiária da gratuidade processual (mov. nº 11). Em suas contrarrazões (mov. nº 68), as rés pugnam pela rejeição das alegações da autora. Por sua vez, as rés SPE Rosa de Leiria Empreendimentos Imobiliários LTDA e MAC Empreendimentos Imobiliários LTDA interpuseram o apelo visualizado na movimentação de nº 67, no qual visam a reforma da sentença, requerendo a responsabilização da autora pelo pagamento de eventuais débitos de IPTU/ITU e taxas associativas desde a assinatura do contrato, em 04.02.2023, até a data do trânsito em julgado da decisão que decretou a rescisão contratual. Preparo comprovado. A autora ofertou suas contrarrazões, por meio da petição acoplada na movimentação de nº 95, nas quais, em suma, roga pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes, na espécie, os requisitos legais que rendem ensejo à sua admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando a possibilidade do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Importante registrar que a relação pactuada entre as partes é típica de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por enquadrar os litigantes nas figuras de consumidor e fornecedoras previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Ao que emerge do caderno processual, as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto o Lote 17, situado na Rua RL-08, Quadra 11, do Loteamento Residencial Rosa de Leiria, em Goianira/GO, adquirido pela importância de R$ 452.176,20 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos). Entretanto, a compradora intentou a presente ação, buscando a rescisão do contrato, sob alegação de impossibilidade financeira, perseguindo a restituição dos valores pagos. Após a regular instrução processual, restou reconhecido o direito da compradora de rescindir o contrato por impossibilidade financeira, respondendo, contudo, pelos consectários de sua desistência. Assim, a controvérsia de ambos os recursos versa, exclusivamente, acerca do percentual de retenção a incidir sobre os valores pagos pela autora em razão da resolução contratual por culpa da promitente-compradora, bem como sobre a forma de devolução, além de definir os marcos temporais para pagamento dos impostos e taxas associativas referente ao imóvel e a distribuição da sucumbência. Como cediço, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a admissibilidade da retenção dentro de uma faixa de razoabilidade, situada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, de modo que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, o percentual de retenção deve oscilar dentro desses limites, conforme as particularidades do caso concreto (STJ, AgInt no REsp 1.809.838/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019). À vista do exposto, evidencia-se que o percentual deve incidir sobre os valores já pagos. In casu, o édito sentencial determinou a retenção pelos réus de 20% sobre o valor já pago (R$ 42.829,62), correspondente à R$ 8.565,92 (oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), reduzindo adequadamente o montante devido, em virtude da possibilidade de alteração da cláusula penal, inclusive com relação ao percentual, à luz da regra preconizada no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 413 do Código Civil, que constitui norma de ordem pública e, portanto, prevalece sobre a vontade das partes, quando verificada a sua manifesta excessividade ou irrisoriedade. Nesse viés, além de não subsistir a pretensão da primeira apelante, ao invocar isoladamente o percentual estipulado no instrumento contratual, visto que o contrato prevê no item 22.1 que “a infração de qualquer cláusula deste compromisso sujeitará o infrator a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor deste compromisso (...)”, isto é, o percentual de 10% incidiria sobre o valor total do contrato, o que corresponderia a R$ 45.217,62 (quarenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) a ser pago pela autora, cujo montante se mostra excessivo, também não há falar em aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos (R$ 42.829,62), porque resultaria em valor irrisório (R$ 4.282,96). Assim, a sentença ao fixar o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos pela autora procedeu corretamente, por resultar em valor adequado e proporcional frente a relação jurídica demonstrada nos presentes autos. No tocante à devolução dos valores, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o responsável pelo desfazimento do negócio seja o adquirente, a restituição parcial das parcelas pagas deve ocorrer de modo imediato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DO DISTRATO E CDC. TAXA DE FRUIÇÃO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. 2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts. 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029 do CPC. 3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados, incide a Súmula 284/STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos, aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.999.738/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (grifo nosso) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA N. 543/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. A aplicação das disposições da Lei n. 13.786/2018 deve ser compatibilizada com o sistema de proteção ao consumidor (diálogo das fontes), de modo a evitar a perda substancial das prestações pagas e garantir o equilíbrio contratual (arts. 51 e 53 do CDC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a retenção deve se limitar ao patamar de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, sendo abusiva a incidência do percentual sobre o valor total do contrato quando resultar em desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo o parcelamento do reembolso prática abusiva nas relações de consumo (Súmula n. 543/STJ). 5. A revisão do percentual de retenção e a análise da abusividade das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada nesta Corte Superior. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.109.503/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) (grifo nosso) Deste modo, a devolução dos valores devidos à autora deve mesmo ser feita em parcela única. Passo à apreciação da tese levantada no segundo recurso relacionado ao marco final para o pagamento de eventuais débitos de IPTU/ITU e taxas associativas. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas associativas é do promitente comprador a partir da imissão na posse do imóvel até a rescisão do contrato, que se aperfeiçoa com a decisão judicial que a decreta, de forma a desconstituir o vínculo jurídico e tornar o bem disponível ao vendedor, cessando a responsabilidade do comprador pelos encargos tributários. Desta feita, a responsabilidade pelo pagamento dos referidos encargos somente cessa quando prolatada decisão que rescinde o contrato firmado entre as partes. Nessa linha: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ITU/IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e parcialmente proveu agravo de instrumento interposto em execução fiscal relativa a ITU/IPTU, reconhecendo a exclusão da cobrança quanto aos débitos posteriores à data de resolução dos contratos de promessa de compra e venda. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva no período integral executado e quanto a ausência de prova de notificação do lançamento do tributo, além de apontar contradição no reconhecimento da natureza propter rem do tributo e a delimitacao temporal da responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva relativa a todo o período executado; (ii) saber se houve omissão quanto à verificação da prova de notificação do lançamento do ITU/IPTU; e (iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da natureza propter rem do tributo e o reconhecimento da responsabilidade apenas até as datas de resolução contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade vinculada de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito.4. Quanto à alegada omissão sobre ilegitimidade passiva no período anterior às resoluções contratuais, constatou-se a omissão, a qual foi sanada reconhecendo-se que não há prova pré-constituída nos autos de que o embargante estivesse desprovido de qualquer elemento de posse durante a vigência contratual, devendo recair sobre o promitente comprador a responsabilidade tributária desde a imissão na posse, até a resolução contratual, por se tratar de obrigação propter rem. Por conseguinte, não há contradição entre a natureza propter rem do tributo e a delimitação temporal da responsabilidade atribuída ao agravante embargante e reconhecida desde a assinatura do contrato.5. Em relação à notificação do lançamento, a jurisprudência do STJ (Tema 116 e Súmula 397) e o Tema 248 delimitam que o envio do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte constitui notificação presumida, incumbindo ao contribuinte provar o não recebimento. No caso, não houve demonstração cabal do não recebimento, inexistindo omissão relevante a ensejar efeito modificativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas quanto à fundamentação relativa à imissão na posse e responsabilidade tributária durante a vigêncai contratual e à presunção de notificação por envio do carnê.Tese de julgamento: “1. O ITU/IPTU, por sua natureza propter rem, é devido por quem detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel no momento do fato gerador, sendo a responsabilidade do promitente comprador mantida desde a imissão na posse até a resolução contratual. 2. O envio do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o não recebimento.”Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ — Tema 116; Súmula 397/STJ; Tema 248/STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5689504-43.2025.8.09.0174, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/12/2025 13:34:24) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU/ITU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou as rés à restituição dos valores pagos, com retenção de 10%, afastando outras cobranças e fixando ônus sucumbenciais em desfavor das requeridas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a retenção superior a 10% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por sua culpa; (ii) estabelecer se é devida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado; (iii) determinar o termo final da responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU; e (iv) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre fornecedor de imóveis e consumidor final, admitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas.4. Aplica-se a Súmula 543 do STJ, determinando a restituição parcial dos valores pagos quando a rescisão decorre de culpa do comprador.5. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê retenção excessiva, reduzindo-a equitativamente para 10% dos valores pagos, conforme art. 413 do Código Civil e jurisprudência do STJ que admite retenção entre 10% e 25%.6. Rejeita-se a cobrança de taxa de fruição, pois o imóvel é lote não edificado, inexistindo proveito econômico ou uso efetivo que justifique indenização.7. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU, de natureza propter rem, recai sobre o comprador apenas entre a imissão na posse e a data da rescisão contratual.8. Afasta-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois o autor obteve êxito na maior parte dos pedidos, não se aplicando o princípio da causalidade para inverter a sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A retenção de valores em rescisão de promessa de compra e venda por culpa do comprador deve observar percentual razoável, sendo adequada a fixação em 10% dos valores pagos.2. É indevida a cobrança de taxa de fruição em contrato rescindido cujo objeto seja lote não edificado, ante a ausência de proveito econômico.3. O comprador responde pelo pagamento de IPTU/ITU desde a imissão na posse até a data da rescisão contratual.4. A sucumbência deve recair sobre a parte que decai da maior parte dos pedidos, não se aplicando o princípio da causalidade quando reconhecido o direito à rescisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 39, V, e 51, IV; CC, arts. 389, 406, 413 e 884 a 886; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no REsp 2.060.756/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2023; STJ, AREsp 1.572.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/06/2020; TJGO, Apelação Cível 5114433-05.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5518388-74.2022.8.09.0076. (TJGO, Apelação Cível nº 6101054-82.2024.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) (grifo nosso) No caso em análise, a decisão proferida em sede de tutela antecipada de urgência (mov. nº 11) expressamente reconhece o direito à rescisão contratual e a determina, motivo pelo qual o marco final deve ser a data desta decisão, como corretamente fixado na sentença. Por fim, acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a irresignação da primeira apelante merece prosperar. Como se sabe, a análise do ônus sucumbencial regula-se por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. Enquanto o princípio da sucumbência consiste em atribuir a responsabilidade pelos gastos despendidos para o trâmite do processo à parte vencida na causa, o princípio da causalidade, por sua vez, resume em imputar o encargo processual à quem deu causa à instauração do processo. Efetivamente, para a fixação dos honorários advocatícios, considera-se a procedência ou não dos pedidos formulados na peça inaugural. No caso em comento, é evidente que a parte autora/1ª apelante decaiu em parte mínima, visto que, dentre os pedidos formulados na petição inicial, apenas um deles não foi acolhido. Deste modo, aplica-se a regra disposta no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários, sendo tal encargo, neste caso, devido pelos réus. Forte nesses fundamentos, nego provimento ao segundo apelo e dou parcial provimento ao primeiro recurso de apelação para, em reforma de parte da sentença, determinar que a restituição das parcelas pagas, ressalvado o percentual de retenção, ocorra em parcela única, e condenar as rés integralmente ao pagamento dos consectários sucumbenciais fixados na sentença, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, e nego provimento ao segundo. Em homenagem ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte ré, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após a intimação das partes e não ocorrendo a interposição de recurso, sejam os autos imediatamente devolvidos ao r. juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 13/06
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