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TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5880547-73.2025.8.09.0011 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: WAGNER HERCULANO FIGUEIREDO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Ante a inércia da defesa constituída (mov. 98), intime-se pessoalmente o acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo(a) defensor(a). Advirta-se que, caso não haja constituição de novo advogado, será nomeado(a) defensor(a) dativo(a) para o patrocínio da defesa, em consonância com o art. 263 do Código de Processo Penal.1 Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Guimarães de Morais Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) fsb 1 Art. 263, CPP. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
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