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5879847-40.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 Autos do Processo: 5879847-40.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Tennyson Luis Da Silva; 478.324.361-15 Endereço: RUA 2, , Q 10 L 10, Campinas, GOIÂNIA, GO, 74523060, (62) 99326-4011 Parte Ré: Estado De Goias, 478.324.361-15 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232017321 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por TENNYSON LUIS DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. A parte autora, militar da reserva remunerada, pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, ao argumento de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores que reputa indevidamente descontados. A demanda foi distribuída pelo procedimento comum, com valor atribuído à causa de R$ 41.652,73. Sustenta expressamente a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria matéria de maior complexidade, com eventual necessidade de prova pericial e testemunhal, circunstâncias que, em sua compreensão, seriam incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos de Imposto de Renda e, ao final, a declaração de isenção tributária, com a condenação dos requeridos à restituição dos valores descontados desde 18 de março de 2025, indicados no montante de R$ 41.652,73, acrescidos dos consectários legais. II. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL O valor dado à causa é de R$ 41.652,73, menor que 60 salários mínimos. A parte autora é pessoa física e a demanda não trata de qualquer das causas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, resta evidente que a demanda trata de matéria afeita à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A necessidade de prova pericial não é fator determinante para a verificação da complexidade da matéria nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei nº 12.153/2009. Para verificação da complexidade da causa, o art. 2º da Lei de Regência elegeu apenas 2 critérios determinantes: a) o valor da causa, que deve ser menor ou igual a 60 salários mínimos; b) a natureza e matéria da demanda, que não pode ser ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; nem as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas ou que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A Lei nº 12.153/2009 já trouxe diversas causas de afastamento da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, não sendo possível ao aplicador criar nova causa não prevista no ordenamento jurídico. Não há qualquer vedação à prova pericial ou incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a prova a ser produzida, havendo, inclusive, previsão expressa de possibilidade de produção de prova pericial no art. 10 da Lei nº 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Esse pré-conceito de impossibilidade de prova pericial no sistema dos Juizados Especiais vem de uma praxis antiga e de uma jurisprudência do final da década de 90 do século passado já há muito superada, quando as discussões sobre a recém aprovada Lei 9.099/95 ainda eram embrionárias incipientes. Em verdade, trata-se de claro equívoco epistêmico, da sedimentação de um equívoco que habita o inconsciente de uma grande parte do mundo jurídico, o que o Filósofo do Direito argentino Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico: “Nas atividades cotidianas, os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão [judiciária] e enunciação [do direito].(...)” (WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Tomo I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994) O Superior Tribunal de Justiça, Corte de Vértice que recebeu a missão constitucional de pacificação da interpretação e apliação da Lei Federal no país, e cujas decisões tem eficácia vinculante, mesmo aquelas não tomadas em julgamento de recurso repetitivo, em razão do art. 926 do Código de Processo Civil, já possui jurisprudência uniforme, há mais de uma década, sobre a questão, entendendo que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Púiblica: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015) - destaque não constante do original PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019) - destaque não constante do original. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) - destaque não constante do original PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) - destaque não constante do original Além disso, todas as três as Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgãos competentes para julgar conflito de competência entre juízes de direito, na forma do art. 16, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vêm, reiteradamente, decidindo a matéria em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a unicidade do Poder Judiciário e a coerência e integridade de sua jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. A ação originária foi proposta por servidora pública estadual contra o Estado de Goiás, buscando o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias. O valor inicial da causa foi de R$ 10.000,00, posteriormente emendado para R$ 56.858,56. Ambos os juízos se declararam incompetentes para o julgamento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função de servidora pública estadual, considerando os critérios de valor da causa e a suposta complexidade probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde instalados, para causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 3.1. O valor atualizado da causa, R$ 56.858,56, está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.2. A necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê a realização de exame técnico e a jurisprudência é pacífica nesse sentido. 3.3. A competência é aferida no momento da propositura da ação com base no valor atribuído à causa; eventual excedente apurado em fase de cumprimento de sentença enseja renúncia ao crédito, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar ações cujo valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade probatória que possa demandar a produção de prova pericial ou testemunhal." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5380358-95.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 22/05/2026 12:06:10) - destaques não constantes do original DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A ação original é uma declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores, proposta por pessoa física contra o Estado de Goiás e Goiás Previdência. O Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou a competência para o Juizado Especial, devido ao valor da causa e à ausência de complexidade legal. O Juizado Especial, por sua vez, suscitou o conflito, alegando complexidade da prova pericial necessária para o deslinde do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial em ação que objetiva o reconhecimento de isenção de imposto de renda afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009.4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao tema, reconhecendo a admissibilidade da prova técnica no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é reconhecida para julgar ações individuais que envolvam direitos individuais homogêneos, mesmo com necessidade de produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos juizados especiais da fazenda pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 2. É de competência dos juizados especiais da fazenda pública o processamento e julgamento de ações individuais envolvendo isenção de imposto de renda, quando atendidos os requisitos legais, ainda que haja necessidade de perícia técnica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, p.u., 464; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, caput; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §§ 1º e 4º, e 10.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 598; TJGO, Súmula nº 72; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5599691-05.2025.8.09.9001, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 17/10/2025.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5007342-43.2026.8.09.0000, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 17/04/2026 14:11:18) - destaques não constantes do original DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA COM BASE EM DEFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA PROVA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência entre o 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia (suscitado), nos autos da ação nº 5656356-22.2025.8.09.0051, ajuizada por particular contra o Estado de Goiás e o DETRAN/GO. 2. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, com o objetivo de obter isenção do IPVA, em razão de condição médica que configuraria deficiência. O valor da causa é inferior ao limite de sessenta salários-mínimos. 3. O juízo suscitado declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por entender que não se verifica nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. O juízo suscitado também destacou que a necessidade de prova pericial não seria suficiente, por si só, para afastar a competência dos Juizados Especiais.4. O juízo suscitante, ao receber os autos, entendeu haver controvérsia médica quanto à gravidade da patologia e à sua correlação com a legislação que prevê isenção tributária, concluindo pela complexidade da demanda. Com base nisso, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a causa deveria ser apreciada pelo juízo comum da Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial, ainda que técnica ou complexa, é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em ações que: (i) possuam valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos; (ii) não tratem de matérias expressamente excluídas pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios até o valor de sessenta salários-mínimos, excetuadas aquelas elencadas no art. 2º, § 1º. Não há, na referida norma, qualquer exclusão expressa de causas que demandem prova pericial. 7. O art. 10 da mesma lei admite, inclusive, a realização de exame técnico simplificado, o que demonstra que o legislador não considerou, como critério excludente, a complexidade da prova, inclusive pericial.8. A simples necessidade de produção de prova técnica ou pericial, mesmo que complexa, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que respeitados o valor da causa e as hipóteses legais de exclusão. 9. Adotar a complexidade da prova como critério subjetivo e discricionário para afastar a competência dos Juizados afronta os princípios que regem os microssistemas dos Juizados Especiais, os quais buscam garantir celeridade, simplicidade e amplo acesso à justiça. 10. No caso concreto, a matéria versa sobre isenção de IPVA em razão de condição de saúde do autor, demanda que pode ser instruída por exame médico compatível com os procedimentos previstos nos Juizados Especiais.11. Não havendo vedação legal expressa e estando o valor da causa dentro do limite legal, deve prevalecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Súmula 72 do TJGO .IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial, ainda que complexa, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que o valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos e a matéria discutida não esteja incluída nas hipóteses do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2. A realização de exame técnico especializado, compatível com os princípios dos Juizados, é admitida nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5671385-71.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, julgado em 17/10/2025 13:41:47) - destaques não constantes do original Dessa forma, não há dúvidas que eventual necessidade de produção de prova pericial não é fator determinante para afastar a competência dos Juizados da Fazenda Pública, situação que, na forma do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, torna-os absolutamente competentes para o processamento e julgamento da presente demanda e, consequentemente, determina as incompetência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual para sua análise. Além disso, o fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública instalados e não possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009: " No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA (CÉSIO 137). DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A competência dos Juizados da Fazenda Pública, prevista no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 2. O fato de uma das partes ter pleiteado a realização de perícia médica não é fator determinante para a verificação da complexidade da matéria em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei nº 12.153/2009. 3. A realização de prova pericial é admitida pela norma de regência (artigo 10, da Lei nº 12.153/2009), a qual também admite, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM JUÍZO 100% DIGITAL. NATUREZA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INALTERADA. 4. O fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia-GO serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública, tampouco possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5730216-49.2024.8.09.0000, 1ª Seção Cível, Relator: Desembargador Altair Guerra da Costa, DJe de 27/08/2024) - destaque não constante do original Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o art. 10 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e que, nos casos de declinação de competência absoluta, exatamente a situação em análise, não se aplica a inteligência do referido dispositivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. (…) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, tendo em vista o valor dado a causa e a ausência de complexidade como definida pela legislação de regência, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, declinando-a para um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Em seguida, redistribua-se. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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