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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5879819-74.2025.8.09.0094 Autor(es): Kelly Candida Beda Da Silva Réu(s): Daniela Couto Ferreira DECISÃO Comparece à parte exequente, no evento 58, postulando pela suspensão da CNH de titularidade da devedora, bem como a realização de consulta junto ao sistema CRC JUD. Pois bem. No que se refere ao requerimento de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito), cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1137, fixou a tese de que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos é admissível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; ii) tenham caráter subsidiário, em relação aos meios executivos típicos; iii) a decisão esteja adequadamente fundamentada, à luz das particularidades do caso concreto; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Consoante a tese firmada, a aplicação de meios executivos atípicos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não constitui faculdade irrestrita do magistrado, sendo admissível apenas quando presentes, de forma cumulativa, os pressupostos supracitados. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixando assentado que a aplicação concreta das medidas atípicas deve ser analisada caso a caso, com observância estrita aos direitos fundamentais do executado, sendo vedada sua utilização com caráter meramente punitivo ou coercitivo dissociado de utilidade prática para a execução. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que providências dessa natureza, quando desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem sua eficácia no caso específico, violam os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, convertendo-se em sanções pessoais incompatíveis com a finalidade patrimonial da execução, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. REQUISITOS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.049.537/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Desta forma, embora se reconheça que a parte exequente tenha se valido de diversos meios executivos típicos disponíveis no ordenamento jurídico, tal circunstância, por si só, não autoriza, automaticamente, a adoção de medidas atípicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o esgotamento dos meios ordinários não dispensa a demonstração de que a providência excepcional pretendida seja concreta, útil e adequada à satisfação do crédito, sob pena de desvirtuamento da finalidade do processo executivo. No caso em exame, a parte exequente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a efetiva possibilidade de adimplemento da obrigação. Não há nos autos elementos que indiquem que a parte executada esteja se utilizando dos documentos ou instrumentos cuja suspensão se pretende para ocultar patrimônio, frustrar deliberadamente a execução ou manter padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira. Assim, a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, nas circunstâncias apresentadas, não se revela medida apta a impulsionar a satisfação do crédito, configurando restrição excessiva a direitos da personalidade e aos atos da vida civil da parte devedora, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1137/STJ, especialmente quanto à adequação, utilidade e proporcionalidade da medida. Sendo assim: I. INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da CNH da parte executada. II. PROCEDA-SE as buscas junto ao sistema CRC-JUD, na forma deliberada no evento 23. III. Sem prejuízo disso, considerando o valor da dívida, e com fulcro no Enunciado nº 147 do Fonaje, DETERMINO nova busca de ativos via Sisbajud. V. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente, para promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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