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5878236-86.2025.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL N.º 5878236-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: Robert Moraes Goncalves APELADA: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. RELATORA: Maria Antônia de Faria - Juíza Substituta em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA EM PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade de veículo em favor da credora fiduciária e improcedentes os pedidos reconvencionais. O devedor sustenta a nulidade da constituição em mora, por ter sido notificado em período de adimplência contratual, e reitera os pedidos de restituição do bem ou conversão em perdas e danos, aplicação de multa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da notificação extrajudicial expedida para constituir o devedor em mora em momento anterior à ocorrência do inadimplemento que fundamenta a ação de busca e apreensão; (ii) as consequências da invalidação do ato, incluindo a extinção do processo, a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, e a incidência da multa prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969; (iii) a configuração de dano moral em razão da apreensão do veículo com base em notificação ineficaz; e (iv) a existência de abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A notificação premonitória tem a função de documentar a mora, não de criá-la. Sendo assim, a notificação expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente é ato ineficaz, carente de objeto, e não se convalida pelo inadimplemento posterior, sendo necessária nova interpelação para a dívida subsequente. 5. No caso, os documentos juntados pela própria credora, bem como suas alegações na petição inicial, demonstram que na data de expedição da notificação (27/5/2025) o devedor estava adimplente, e que o inadimplemento que fundamentou a ação só ocorreu em 15/7/2025, quase dois meses depois. 6. Ausente a comprovação válida da mora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 7. Diante da provável alienação do veículo e da impossibilidade de sua restituição física ao devedor, a obrigação de devolução deve ser convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão (Tabela FIPE), deduzido o saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC. 8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, é devida, mas seu pagamento fica condicionado à comprovação da efetiva alienação do bem na fase de cumprimento de sentença. 9. A conduta da instituição financeira de promover a busca e apreensão de veículo com base em notificação ineficaz, por ter sido emitida quando inexistia mora, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e ato ilícito que extrapola o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais. 10. As alegações de abusividade da taxa de administração e de ocorrência de venda casada do seguro prestamista não foram comprovadas pelo reconvinte, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo improcedentes tais pedidos. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente, é ineficaz para comprovar a mora decorrente de inadimplemento posterior, impondo a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Extinta a ação e consolidada a impossibilidade de restituição do veículo apreendido, a obrigação converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão, deduzido o saldo devedor, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, caso comprovada a alienação. 3. A propositura de ação de busca e apreensão e a consequente privação do bem com base em notificação de mora faticamente inexistente configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 6º; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 8º, 14, 86, 98, § 3º, 373, I, 485, IV, 497, 499; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei n.º 11.795/2008. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, REsp n. 1.933.739/RS; STJ, AgInt no AREsp nº. 2.355.093/SP; STJ, Tema 972; TJGO, Apelação Cível n.º 5567356-66.2023.8.09.0023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5264473-81.2023.8.09.0069; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5452722-02.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5271066-35.2023.8.09.0164. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5878236-86.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Esteve presente à sessão, a Doutora Gislene Silva Barbosa, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Robert Moraes Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, na ação de busca e apreensão movida por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. 3. A empresa autora requereu a busca e apreensão do veículo da marca Fiat, modelo Pálio Attractiv 1.4, ano de fabricação e modelo 2010/2011, cor bege, placa NWC2736, chassi 9BD17170MB5697485, em razão de inadimplência do devedor fiduciário, decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia (mov. 1, arq. 4), vinculado a uma cota de consórcio, para a aquisição do referido automóvel. 4. Por pertinente, transcrevo a parte dispositiva da sentença recorrida (mov. 43): […] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a decisão liminar, CONSOLIDAR a posse e propriedade do automóvel objeto deste processo ao autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em relação ao pedido reconvencional, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte/requerida em sede de reconvenção. CONDENO o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 82, § 2º e 85, § 8º, ambos do CPC. DETERMINO, após o trânsito em julgado, o DESBLOQUEIO do veículo via RENAJUD. Para tanto, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas descritas no inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução 81 deste e. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente 5. Preliminarmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões. O benefício foi devidamente concedido no primeiro grau com base nos documentos apresentados pelo réu, que demonstram a insuficiência de recursos. A apelada, por sua vez, não trouxe qualquer prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Logo, mantenho a gratuidade para todos os atos processuais, incluindo a fase recursal. 6. A controvérsia recursal relaciona-se em verificar a regularidade da comprovação da notificação da mora do devedor, a existência de abusividades contratuais capazes de descaracterizá-la e, por conseguinte, a legalidade da consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária. 7. O apelante alega erro de julgamento, argumentando que a notificação extrajudicial foi enviada em maio de 2025, período em que estaria adimplente. Aduz que o inadimplemento posterior foi causado por falha da própria instituição financeira, que não processou os débitos em conta e continuou a cobrar por parcelas pagas. 8. Acerca da matéria discutida, o artigo 3º, parte principal, do Decreto-Lei n.º 911/1969 condiciona a concessão da busca e apreensão à prévia comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, § 2º, do deste decreto, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. No mesmo sentido, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 9. Ao julgar o Tema 1.132, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 10. Cumpre delimitar, contudo, o alcance dessa tese. Com efeito, o precedente qualificado dispensa a prova do efetivo recebimento da correspondência. Todavia, não dispensa o pressuposto lógico e material do próprio ato notificatório, que é a preexistência de inadimplemento a ser comunicado. 11. Nessa perspectiva, a notificação premonitória não cria a mora: ela a documenta. Ou seja, expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente, a notificação é ato inócuo, carente de objeto, e não se convalida pelo advento de inadimplemento posterior. 12. Desse modo, sobrevindo atraso ulterior, impõe-se nova interpelação, sob pena de se admitir que uma comunicação genérica e antecipada legitime, indefinidamente, futuras e incertas execuções da garantia, o que subverteria a função de proteção que o legislador atribuiu ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 13. A notificação extrajudicial juntada pela própria autora (mov. 1, arq. 8) foi expedida em 27/5/2025 e cientifica o devedor de que, até aquela data, não fora acusado o recebimento “da parcela com vencimento em 15/4/2025 e as demais subsequentes”, declarando-o constituído em mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 14. Ocorre que, o extrato do consorciado que acompanha a petição inicial (mov. 1, arq. 7) desmente a premissa fática do ato. Nele consta, sob o histórico “001-0 RECBTO. PARCELA”, o lançamento da parcela com vencimento em 15/4/2025, paga em 15/4/2025, no valor de R$ 401,33, e, do mesmo modo, o da parcela com vencimento em 15/5/2025, paga em 15/5/2025, também no importe de R$ 401,33. Vale dizer: na data em que expedida a notificação, 27/5/2025, e igualmente na data da tentativa de entrega registrada pelo rastreamento postal, 11/6/2025, não havia uma única parcela em aberto. 15. Não bastasse a prova documental produzida pela credora contra si mesma, a própria petição inicial afirma, de modo expresso, que o requerido “deixou de efetuar o pagamento da parcela n.º 68, com vencimento em 15/7/2025”. 16. Esta tese foi reiterada na impugnação à contestação (mov. 42), na qual a autora consigna que o requerido “deixou de cumprir com suas obrigações a partir da parcela n.º 68, vencida em 15/7/2025” e que permanecem pendentes as parcelas n.º 68 (15/7/2025), n.º 69 (15/8/2025), n.º 70 (15/9/2025) e n.º 71 (15/10/2025). O inadimplemento que fundamenta a demanda é, portanto, posterior em quase dois meses à expedição da notificação. 17. Nesse contexto, a conclusão é inafastável: a notificação de 27/5/2025 não comprovou a mora invocada na inicial, porque ela ainda não existia quando o ato foi praticado; e a mora efetivamente sobrevinda em 15/7/2025 jamais foi objeto de qualquer notificação, providência que a instituição financeira não adotou. 18. Logo, ausente a comprovação da notificação da mora, falece à demanda pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular, impondo-se a extinção do feito. A propósito: TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5567356-66.2023.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe em 20/5/2024; TJGO, 2ª Câmara, Agravo de Instrumento n.º 5264473-81.2023.8.09.0069, Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe em 12/12/2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5452722-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Dje em 31/7/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5271066-35.2023.8.09.0164, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe em 23/4/2024. 19. Registre-se, por relevante, que o fundamento adotado na origem, devolução do aviso de recebimento com a anotação “não existe o número”, foi corretamente resolvido à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a frustração da entrega no endereço contratual não infirma, por si só, a comprovação da mora. 20. No entanto, a sentença enfrentou tese diversa daquela efetivamente deduzida na defesa: o apelante não impugnou a notificação pelo vício do endereço, mas pela ausência do seu pressuposto fático, o inadimplemento. Nesse ponto específico, e apenas nele, procede a irresignação recursal. 21. Por essas razões, aplicada a razão de decidir do precedente, impõe-se a revogação da medida liminar e a desconstituição da consolidação da propriedade e da posse decretada na sentença, cuja consequência lógica seria a restituição do veículo ao devedor fiduciante, sem prejuízo de que a credora, se o quiser, promova nova notificação e nova demanda, uma vez que a extinção aqui decretada decorre da inaptidão do ato notificatório, e não da inexistência do crédito. 22. O apelante postula, em caráter principal, a restituição do bem e, em caráter subsidiário, para a hipótese de o veículo já ter sido alienado, a condenação da apelada ao pagamento de indenização correspondente ao valor total pago no consórcio ou ao valor de mercado do automóvel segundo a tabela FIPE, cumulada com a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 23. Em relação à pretensão subsidiária, foi deduzida na emenda à contestação (mov. 41), a partir de fato então noticiado como novo, qual seja, a informação, prestada verbalmente por preposta da administradora em contato telefônico, de que o bem não estaria mais disponível para negociação, pois o banco “já autorizou ir para leilão”. 24. De fato, inexiste nos autos nota de venda, auto de arrematação, termo de transferência de propriedade a terceiro, comprovante de recolhimento do produto da venda ou qualquer depósito judicial do numerário correspondente. Entretanto, há que se considerar o auto lavrado em 27/3/2026 (mov. 32) registrando que o veículo foi entregue a depositário particular, e a referida notícia de encaminhamento a leilão juntada na data de 16/4/26. 25. Esse cenário, acrescido do fato de o apelante ainda figurar como devedor contratual, haja vista a não comprovação da purgação da mora, e o lapso temporal já transcorrido desde a apreensão do veículo, faz-me concluir pela impossibilidade da devolução do veículo ao apelante. 26. Desse modo, prevalece a incidência do artigo 497 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente. Outrossim, o seu artigo 499 somente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica. 27. Assim, para conferir efetividade ao julgado, acolho o pedido subsidiário do apelante, a fim de determinar a conversão da obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor médio de mercado do veículo, apurado pela tabela FIPE da data da apreensão, acrescido dos consectários legais, e deduzidos os valores efetivamente devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº. 2.355.093/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe em 14/3/2024; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível, n.º 5194304-18.2025.8.09.0128, Relª. Desª. Roberta Nasser Leone, DJe em 7/11/2025; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5491265-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, DJe de 11/3/2024. 28. Idêntica é a solução quanto à multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. O dispositivo condiciona expressamente a condenação do credor fiduciário ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado à circunstância de o bem “já ter sido alienado”. Trata-se, pois, de consequência legal cujo suporte fático é a alienação consumada. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.933.739/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/6/2021). 29. Essa situação fática da alienação do veículo, com o fim de efetivar a aplicação das medidas retromencionadas, deverá ser aferida pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença. 30. Quanto à pretensão reparatória extrapatrimonial comporta acolhimento. A falha na prestação do serviço é evidente e atrai a incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, ao promover a busca e apreensão do veículo fundamentada em notificação extrajudicial inócua, vez que expedida em período de absoluta adimplência do consumidor, agiu com desídia e negligência. 31. A falha no controle dos pagamentos processados, que levou a credora a declarar uma mora inexistente constitui fato que extrapola o mero dissabor. Ao submeter o consumidor à privação do uso de veículo essencial, mediante procedimento executivo eivado de vício formal, a apelada causou inegável abalo à esfera psíquica do recorrente, configurando o dano moral decorrente da má prestação do serviço. A conduta da instituição financeira desbordou do exercício regular de um direito, transmudando-se em ato ilícito que gera o dever de indenizar. 32. A corroborar esse entendimento: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5169150-90.2022.8.09.0002, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 10/2/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5231948-74.2022.8.09.0168, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 15/6/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5509086-28.2020.8.09.0064, Des. Relª. Nelma Branco Ferreira Perilo, Dje em 5/7/2024. 33. Quanto à definição do respectivo montante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a adoção do método bifásico, que harmoniza a análise de precedentes com as peculiaridades do caso concreto. 34. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de casos análogos. Em casos semelhantes, tem-se estabelecido um patamar indenizatório que, em média, varia entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00, a depender da intensidade e das consequências da conduta. 35. Na segunda fase, este valor é ajustado em função das circunstâncias específicas do caso. No presente feito, destacam-se como fatores agravantes: (i) a condição da vítima, consumidor e hipervulnerável; e (ii) a notória capacidade econômica do ofensor, uma instituição financeira de grande porte, o que exige que a sanção tenha um efetivo caráter punitivo-pedagógico para desestimular a reiteração da conduta. 36. Nesse contexto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em situações análogas. 37. Tal valor cumpre a dupla função da reparação civil – compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor –, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. 38. No que se refere aos demais pedidos reconvencionais, especificamente quanto à taxa de administração, o apelante não demonstrou que o percentual de 26% destoa de forma substancial da média de mercado para operações de consórcio, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). 39. Houve, ademais, observância do dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC); o instrumento contratual contém advertência em destaque “FIQUE ATENTO”, esclarecendo que a antecipação se destina ao custeio das despesas de comercialização e distribuição da cota e que poderá incidir nas seis primeiras parcelas, além da declaração expressa do cliente, na alínea “C” do quadro de declarações, de ciência da possibilidade dessa cobrança e do seu limite, encontrando amparo na Lei n.º 11.795/2008, que rege os consórcios. 40. Relativamente à contratação do seguro prestamista, a alegação de venda casada também não se sustenta. O contrato (mov. 1, arq. 40) possui campo específico e facultativo para a contratação do seguro, indicando que a adesão não era condição para a obtenção do consórcio. 41. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, já pacificou que a cobrança é lícita quando é dada ao consumidor a opção de não contratar ou de buscar outra seguradora, não se caracterizando a abusividade pelo simples fato de o seguro ser ofertado pela própria instituição financeira ou empresa do mesmo grupo econômico. Não há prova de que o apelante foi coagido a contratar o seguro. Registre-se, ainda, que o reconvinte jamais requereu o cancelamento facultado no instrumento, ao longo de mais de trinta parcelas. 42. Assim sendo, não sendo indevida a cobrança, fica prejudicado o pedido de restituição. Quanto ao mais, não reconhecida qualquer ilegalidade na taxa de administração, na sua antecipação ou no seguro prestamista, remanesce íntegra a exigibilidade das prestações. O desfecho conferido ao recurso, como visto, decorre exclusivamente do vício formal do ato notificatório, e não de vício substancial do contrato. 43. Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: (i) extinguir, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regular comprovação da mora; (ii) acolher parcialmente os pedidos reconvencionais, para converter a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, correspondentes ao valor médio de mercado do bem segundo a tabela FIPE na data da apreensão, acrescido dos consectários legais e deduzidos os valores efetivamente devidos, a serem apurados em liquidação de sentença; (iii) condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, caso seja comprovado, na fase de cumprimento de sentença, que o veículo foi efetivamente alienado, conforme fundamentação; e (iv) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação e apenas pela Taxa Selic após o arbitramento, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), em harmonia com a Súmula 362 e Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça. 44. Em razão da extinção da ação principal, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, parte principal, do Código de Processo Civil: (i) condeno a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação imposta em favor do reconvinte, compreendidas as perdas e danos e a indenização por danos morais; e (ii) condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda em relação aos pedidos reconvencionais rejeitados ou, se inestimável, sobre o valor atualizado atribuído a tais pretensões, observada a ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 46. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao apelante/reconvinte, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 47. É o voto. Goiânia, 20 de agosto de 2026. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA EM PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade de veículo em favor da credora fiduciária e improcedentes os pedidos reconvencionais. O devedor sustenta a nulidade da constituição em mora, por ter sido notificado em período de adimplência contratual, e reitera os pedidos de restituição do bem ou conversão em perdas e danos, aplicação de multa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da notificação extrajudicial expedida para constituir o devedor em mora em momento anterior à ocorrência do inadimplemento que fundamenta a ação de busca e apreensão; (ii) as consequências da invalidação do ato, incluindo a extinção do processo, a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, e a incidência da multa prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969; (iii) a configuração de dano moral em razão da apreensão do veículo com base em notificação ineficaz; e (iv) a existência de abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A notificação premonitória tem a função de documentar a mora, não de criá-la. Sendo assim, a notificação expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente é ato ineficaz, carente de objeto, e não se convalida pelo inadimplemento posterior, sendo necessária nova interpelação para a dívida subsequente. 5. No caso, os documentos juntados pela própria credora, bem como suas alegações na petição inicial, demonstram que na data de expedição da notificação (27/5/2025) o devedor estava adimplente, e que o inadimplemento que fundamentou a ação só ocorreu em 15/7/2025, quase dois meses depois. 6. Ausente a comprovação válida da mora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 7. Diante da provável alienação do veículo e da impossibilidade de sua restituição física ao devedor, a obrigação de devolução deve ser convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão (Tabela FIPE), deduzido o saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC. 8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, é devida, mas seu pagamento fica condicionado à comprovação da efetiva alienação do bem na fase de cumprimento de sentença. 9. A conduta da instituição financeira de promover a busca e apreensão de veículo com base em notificação ineficaz, por ter sido emitida quando inexistia mora, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e ato ilícito que extrapola o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais. 10. As alegações de abusividade da taxa de administração e de ocorrência de venda casada do seguro prestamista não foram comprovadas pelo reconvinte, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo improcedentes tais pedidos. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente, é ineficaz para comprovar a mora decorrente de inadimplemento posterior, impondo a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Extinta a ação e consolidada a impossibilidade de restituição do veículo apreendido, a obrigação converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão, deduzido o saldo devedor, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, caso comprovada a alienação. 3. A propositura de ação de busca e apreensão e a consequente privação do bem com base em notificação de mora faticamente inexistente configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 6º; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 8º, 14, 86, 98, § 3º, 373, I, 485, IV, 497, 499; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei n.º 11.795/2008. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, REsp n. 1.933.739/RS; STJ, AgInt no AREsp nº. 2.355.093/SP; STJ, Tema 972; TJGO, Apelação Cível n.º 5567356-66.2023.8.09.0023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5264473-81.2023.8.09.0069; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5452722-02.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5271066-35.2023.8.09.0164. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL N.º 5878236-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: Robert Moraes Goncalves APELADA: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. RELATORA: Maria Antônia de Faria - Juíza Substituta em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA EM PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade de veículo em favor da credora fiduciária e improcedentes os pedidos reconvencionais. O devedor sustenta a nulidade da constituição em mora, por ter sido notificado em período de adimplência contratual, e reitera os pedidos de restituição do bem ou conversão em perdas e danos, aplicação de multa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da notificação extrajudicial expedida para constituir o devedor em mora em momento anterior à ocorrência do inadimplemento que fundamenta a ação de busca e apreensão; (ii) as consequências da invalidação do ato, incluindo a extinção do processo, a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, e a incidência da multa prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969; (iii) a configuração de dano moral em razão da apreensão do veículo com base em notificação ineficaz; e (iv) a existência de abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A notificação premonitória tem a função de documentar a mora, não de criá-la. Sendo assim, a notificação expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente é ato ineficaz, carente de objeto, e não se convalida pelo inadimplemento posterior, sendo necessária nova interpelação para a dívida subsequente. 5. No caso, os documentos juntados pela própria credora, bem como suas alegações na petição inicial, demonstram que na data de expedição da notificação (27/5/2025) o devedor estava adimplente, e que o inadimplemento que fundamentou a ação só ocorreu em 15/7/2025, quase dois meses depois. 6. Ausente a comprovação válida da mora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 7. Diante da provável alienação do veículo e da impossibilidade de sua restituição física ao devedor, a obrigação de devolução deve ser convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão (Tabela FIPE), deduzido o saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC. 8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, é devida, mas seu pagamento fica condicionado à comprovação da efetiva alienação do bem na fase de cumprimento de sentença. 9. A conduta da instituição financeira de promover a busca e apreensão de veículo com base em notificação ineficaz, por ter sido emitida quando inexistia mora, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e ato ilícito que extrapola o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais. 10. As alegações de abusividade da taxa de administração e de ocorrência de venda casada do seguro prestamista não foram comprovadas pelo reconvinte, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo improcedentes tais pedidos. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente, é ineficaz para comprovar a mora decorrente de inadimplemento posterior, impondo a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Extinta a ação e consolidada a impossibilidade de restituição do veículo apreendido, a obrigação converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão, deduzido o saldo devedor, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, caso comprovada a alienação. 3. A propositura de ação de busca e apreensão e a consequente privação do bem com base em notificação de mora faticamente inexistente configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 6º; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 8º, 14, 86, 98, § 3º, 373, I, 485, IV, 497, 499; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei n.º 11.795/2008. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, REsp n. 1.933.739/RS; STJ, AgInt no AREsp nº. 2.355.093/SP; STJ, Tema 972; TJGO, Apelação Cível n.º 5567356-66.2023.8.09.0023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5264473-81.2023.8.09.0069; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5452722-02.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5271066-35.2023.8.09.0164. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5878236-86.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Esteve presente à sessão, a Doutora Gislene Silva Barbosa, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Robert Moraes Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, na ação de busca e apreensão movida por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. 3. A empresa autora requereu a busca e apreensão do veículo da marca Fiat, modelo Pálio Attractiv 1.4, ano de fabricação e modelo 2010/2011, cor bege, placa NWC2736, chassi 9BD17170MB5697485, em razão de inadimplência do devedor fiduciário, decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia (mov. 1, arq. 4), vinculado a uma cota de consórcio, para a aquisição do referido automóvel. 4. Por pertinente, transcrevo a parte dispositiva da sentença recorrida (mov. 43): […] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a decisão liminar, CONSOLIDAR a posse e propriedade do automóvel objeto deste processo ao autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em relação ao pedido reconvencional, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte/requerida em sede de reconvenção. CONDENO o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 82, § 2º e 85, § 8º, ambos do CPC. DETERMINO, após o trânsito em julgado, o DESBLOQUEIO do veículo via RENAJUD. Para tanto, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas descritas no inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução 81 deste e. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente 5. Preliminarmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões. O benefício foi devidamente concedido no primeiro grau com base nos documentos apresentados pelo réu, que demonstram a insuficiência de recursos. A apelada, por sua vez, não trouxe qualquer prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Logo, mantenho a gratuidade para todos os atos processuais, incluindo a fase recursal. 6. A controvérsia recursal relaciona-se em verificar a regularidade da comprovação da notificação da mora do devedor, a existência de abusividades contratuais capazes de descaracterizá-la e, por conseguinte, a legalidade da consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária. 7. O apelante alega erro de julgamento, argumentando que a notificação extrajudicial foi enviada em maio de 2025, período em que estaria adimplente. Aduz que o inadimplemento posterior foi causado por falha da própria instituição financeira, que não processou os débitos em conta e continuou a cobrar por parcelas pagas. 8. Acerca da matéria discutida, o artigo 3º, parte principal, do Decreto-Lei n.º 911/1969 condiciona a concessão da busca e apreensão à prévia comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, § 2º, do deste decreto, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. No mesmo sentido, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 9. Ao julgar o Tema 1.132, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 10. Cumpre delimitar, contudo, o alcance dessa tese. Com efeito, o precedente qualificado dispensa a prova do efetivo recebimento da correspondência. Todavia, não dispensa o pressuposto lógico e material do próprio ato notificatório, que é a preexistência de inadimplemento a ser comunicado. 11. Nessa perspectiva, a notificação premonitória não cria a mora: ela a documenta. Ou seja, expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente, a notificação é ato inócuo, carente de objeto, e não se convalida pelo advento de inadimplemento posterior. 12. Desse modo, sobrevindo atraso ulterior, impõe-se nova interpelação, sob pena de se admitir que uma comunicação genérica e antecipada legitime, indefinidamente, futuras e incertas execuções da garantia, o que subverteria a função de proteção que o legislador atribuiu ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 13. A notificação extrajudicial juntada pela própria autora (mov. 1, arq. 8) foi expedida em 27/5/2025 e cientifica o devedor de que, até aquela data, não fora acusado o recebimento “da parcela com vencimento em 15/4/2025 e as demais subsequentes”, declarando-o constituído em mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 14. Ocorre que, o extrato do consorciado que acompanha a petição inicial (mov. 1, arq. 7) desmente a premissa fática do ato. Nele consta, sob o histórico “001-0 RECBTO. PARCELA”, o lançamento da parcela com vencimento em 15/4/2025, paga em 15/4/2025, no valor de R$ 401,33, e, do mesmo modo, o da parcela com vencimento em 15/5/2025, paga em 15/5/2025, também no importe de R$ 401,33. Vale dizer: na data em que expedida a notificação, 27/5/2025, e igualmente na data da tentativa de entrega registrada pelo rastreamento postal, 11/6/2025, não havia uma única parcela em aberto. 15. Não bastasse a prova documental produzida pela credora contra si mesma, a própria petição inicial afirma, de modo expresso, que o requerido “deixou de efetuar o pagamento da parcela n.º 68, com vencimento em 15/7/2025”. 16. Esta tese foi reiterada na impugnação à contestação (mov. 42), na qual a autora consigna que o requerido “deixou de cumprir com suas obrigações a partir da parcela n.º 68, vencida em 15/7/2025” e que permanecem pendentes as parcelas n.º 68 (15/7/2025), n.º 69 (15/8/2025), n.º 70 (15/9/2025) e n.º 71 (15/10/2025). O inadimplemento que fundamenta a demanda é, portanto, posterior em quase dois meses à expedição da notificação. 17. Nesse contexto, a conclusão é inafastável: a notificação de 27/5/2025 não comprovou a mora invocada na inicial, porque ela ainda não existia quando o ato foi praticado; e a mora efetivamente sobrevinda em 15/7/2025 jamais foi objeto de qualquer notificação, providência que a instituição financeira não adotou. 18. Logo, ausente a comprovação da notificação da mora, falece à demanda pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular, impondo-se a extinção do feito. A propósito: TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5567356-66.2023.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe em 20/5/2024; TJGO, 2ª Câmara, Agravo de Instrumento n.º 5264473-81.2023.8.09.0069, Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe em 12/12/2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5452722-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Dje em 31/7/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5271066-35.2023.8.09.0164, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe em 23/4/2024. 19. Registre-se, por relevante, que o fundamento adotado na origem, devolução do aviso de recebimento com a anotação “não existe o número”, foi corretamente resolvido à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a frustração da entrega no endereço contratual não infirma, por si só, a comprovação da mora. 20. No entanto, a sentença enfrentou tese diversa daquela efetivamente deduzida na defesa: o apelante não impugnou a notificação pelo vício do endereço, mas pela ausência do seu pressuposto fático, o inadimplemento. Nesse ponto específico, e apenas nele, procede a irresignação recursal. 21. Por essas razões, aplicada a razão de decidir do precedente, impõe-se a revogação da medida liminar e a desconstituição da consolidação da propriedade e da posse decretada na sentença, cuja consequência lógica seria a restituição do veículo ao devedor fiduciante, sem prejuízo de que a credora, se o quiser, promova nova notificação e nova demanda, uma vez que a extinção aqui decretada decorre da inaptidão do ato notificatório, e não da inexistência do crédito. 22. O apelante postula, em caráter principal, a restituição do bem e, em caráter subsidiário, para a hipótese de o veículo já ter sido alienado, a condenação da apelada ao pagamento de indenização correspondente ao valor total pago no consórcio ou ao valor de mercado do automóvel segundo a tabela FIPE, cumulada com a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 23. Em relação à pretensão subsidiária, foi deduzida na emenda à contestação (mov. 41), a partir de fato então noticiado como novo, qual seja, a informação, prestada verbalmente por preposta da administradora em contato telefônico, de que o bem não estaria mais disponível para negociação, pois o banco “já autorizou ir para leilão”. 24. De fato, inexiste nos autos nota de venda, auto de arrematação, termo de transferência de propriedade a terceiro, comprovante de recolhimento do produto da venda ou qualquer depósito judicial do numerário correspondente. Entretanto, há que se considerar o auto lavrado em 27/3/2026 (mov. 32) registrando que o veículo foi entregue a depositário particular, e a referida notícia de encaminhamento a leilão juntada na data de 16/4/26. 25. Esse cenário, acrescido do fato de o apelante ainda figurar como devedor contratual, haja vista a não comprovação da purgação da mora, e o lapso temporal já transcorrido desde a apreensão do veículo, faz-me concluir pela impossibilidade da devolução do veículo ao apelante. 26. Desse modo, prevalece a incidência do artigo 497 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente. Outrossim, o seu artigo 499 somente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica. 27. Assim, para conferir efetividade ao julgado, acolho o pedido subsidiário do apelante, a fim de determinar a conversão da obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor médio de mercado do veículo, apurado pela tabela FIPE da data da apreensão, acrescido dos consectários legais, e deduzidos os valores efetivamente devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº. 2.355.093/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe em 14/3/2024; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível, n.º 5194304-18.2025.8.09.0128, Relª. Desª. Roberta Nasser Leone, DJe em 7/11/2025; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5491265-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, DJe de 11/3/2024. 28. Idêntica é a solução quanto à multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. O dispositivo condiciona expressamente a condenação do credor fiduciário ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado à circunstância de o bem “já ter sido alienado”. Trata-se, pois, de consequência legal cujo suporte fático é a alienação consumada. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.933.739/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/6/2021). 29. Essa situação fática da alienação do veículo, com o fim de efetivar a aplicação das medidas retromencionadas, deverá ser aferida pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença. 30. Quanto à pretensão reparatória extrapatrimonial comporta acolhimento. A falha na prestação do serviço é evidente e atrai a incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, ao promover a busca e apreensão do veículo fundamentada em notificação extrajudicial inócua, vez que expedida em período de absoluta adimplência do consumidor, agiu com desídia e negligência. 31. A falha no controle dos pagamentos processados, que levou a credora a declarar uma mora inexistente constitui fato que extrapola o mero dissabor. Ao submeter o consumidor à privação do uso de veículo essencial, mediante procedimento executivo eivado de vício formal, a apelada causou inegável abalo à esfera psíquica do recorrente, configurando o dano moral decorrente da má prestação do serviço. A conduta da instituição financeira desbordou do exercício regular de um direito, transmudando-se em ato ilícito que gera o dever de indenizar. 32. A corroborar esse entendimento: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5169150-90.2022.8.09.0002, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 10/2/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5231948-74.2022.8.09.0168, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 15/6/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5509086-28.2020.8.09.0064, Des. Relª. Nelma Branco Ferreira Perilo, Dje em 5/7/2024. 33. Quanto à definição do respectivo montante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a adoção do método bifásico, que harmoniza a análise de precedentes com as peculiaridades do caso concreto. 34. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de casos análogos. Em casos semelhantes, tem-se estabelecido um patamar indenizatório que, em média, varia entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00, a depender da intensidade e das consequências da conduta. 35. Na segunda fase, este valor é ajustado em função das circunstâncias específicas do caso. No presente feito, destacam-se como fatores agravantes: (i) a condição da vítima, consumidor e hipervulnerável; e (ii) a notória capacidade econômica do ofensor, uma instituição financeira de grande porte, o que exige que a sanção tenha um efetivo caráter punitivo-pedagógico para desestimular a reiteração da conduta. 36. Nesse contexto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em situações análogas. 37. Tal valor cumpre a dupla função da reparação civil – compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor –, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. 38. No que se refere aos demais pedidos reconvencionais, especificamente quanto à taxa de administração, o apelante não demonstrou que o percentual de 26% destoa de forma substancial da média de mercado para operações de consórcio, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). 39. Houve, ademais, observância do dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC); o instrumento contratual contém advertência em destaque “FIQUE ATENTO”, esclarecendo que a antecipação se destina ao custeio das despesas de comercialização e distribuição da cota e que poderá incidir nas seis primeiras parcelas, além da declaração expressa do cliente, na alínea “C” do quadro de declarações, de ciência da possibilidade dessa cobrança e do seu limite, encontrando amparo na Lei n.º 11.795/2008, que rege os consórcios. 40. Relativamente à contratação do seguro prestamista, a alegação de venda casada também não se sustenta. O contrato (mov. 1, arq. 40) possui campo específico e facultativo para a contratação do seguro, indicando que a adesão não era condição para a obtenção do consórcio. 41. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, já pacificou que a cobrança é lícita quando é dada ao consumidor a opção de não contratar ou de buscar outra seguradora, não se caracterizando a abusividade pelo simples fato de o seguro ser ofertado pela própria instituição financeira ou empresa do mesmo grupo econômico. Não há prova de que o apelante foi coagido a contratar o seguro. Registre-se, ainda, que o reconvinte jamais requereu o cancelamento facultado no instrumento, ao longo de mais de trinta parcelas. 42. Assim sendo, não sendo indevida a cobrança, fica prejudicado o pedido de restituição. Quanto ao mais, não reconhecida qualquer ilegalidade na taxa de administração, na sua antecipação ou no seguro prestamista, remanesce íntegra a exigibilidade das prestações. O desfecho conferido ao recurso, como visto, decorre exclusivamente do vício formal do ato notificatório, e não de vício substancial do contrato. 43. Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: (i) extinguir, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regular comprovação da mora; (ii) acolher parcialmente os pedidos reconvencionais, para converter a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, correspondentes ao valor médio de mercado do bem segundo a tabela FIPE na data da apreensão, acrescido dos consectários legais e deduzidos os valores efetivamente devidos, a serem apurados em liquidação de sentença; (iii) condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, caso seja comprovado, na fase de cumprimento de sentença, que o veículo foi efetivamente alienado, conforme fundamentação; e (iv) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação e apenas pela Taxa Selic após o arbitramento, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), em harmonia com a Súmula 362 e Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça. 44. Em razão da extinção da ação principal, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, parte principal, do Código de Processo Civil: (i) condeno a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação imposta em favor do reconvinte, compreendidas as perdas e danos e a indenização por danos morais; e (ii) condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda em relação aos pedidos reconvencionais rejeitados ou, se inestimável, sobre o valor atualizado atribuído a tais pretensões, observada a ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 46. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao apelante/reconvinte, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 47. É o voto. Goiânia, 20 de agosto de 2026. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA EM PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade de veículo em favor da credora fiduciária e improcedentes os pedidos reconvencionais. O devedor sustenta a nulidade da constituição em mora, por ter sido notificado em período de adimplência contratual, e reitera os pedidos de restituição do bem ou conversão em perdas e danos, aplicação de multa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da notificação extrajudicial expedida para constituir o devedor em mora em momento anterior à ocorrência do inadimplemento que fundamenta a ação de busca e apreensão; (ii) as consequências da invalidação do ato, incluindo a extinção do processo, a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, e a incidência da multa prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969; (iii) a configuração de dano moral em razão da apreensão do veículo com base em notificação ineficaz; e (iv) a existência de abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A notificação premonitória tem a função de documentar a mora, não de criá-la. Sendo assim, a notificação expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente é ato ineficaz, carente de objeto, e não se convalida pelo inadimplemento posterior, sendo necessária nova interpelação para a dívida subsequente. 5. No caso, os documentos juntados pela própria credora, bem como suas alegações na petição inicial, demonstram que na data de expedição da notificação (27/5/2025) o devedor estava adimplente, e que o inadimplemento que fundamentou a ação só ocorreu em 15/7/2025, quase dois meses depois. 6. Ausente a comprovação válida da mora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 7. Diante da provável alienação do veículo e da impossibilidade de sua restituição física ao devedor, a obrigação de devolução deve ser convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão (Tabela FIPE), deduzido o saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC. 8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, é devida, mas seu pagamento fica condicionado à comprovação da efetiva alienação do bem na fase de cumprimento de sentença. 9. A conduta da instituição financeira de promover a busca e apreensão de veículo com base em notificação ineficaz, por ter sido emitida quando inexistia mora, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e ato ilícito que extrapola o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais. 10. As alegações de abusividade da taxa de administração e de ocorrência de venda casada do seguro prestamista não foram comprovadas pelo reconvinte, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo improcedentes tais pedidos. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, expedida em período no qual o devedor fiduciário se encontra adimplente, é ineficaz para comprovar a mora decorrente de inadimplemento posterior, impondo a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Extinta a ação e consolidada a impossibilidade de restituição do veículo apreendido, a obrigação converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão, deduzido o saldo devedor, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, caso comprovada a alienação. 3. A propositura de ação de busca e apreensão e a consequente privação do bem com base em notificação de mora faticamente inexistente configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 6º; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 8º, 14, 86, 98, § 3º, 373, I, 485, IV, 497, 499; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei n.º 11.795/2008. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, REsp n. 1.933.739/RS; STJ, AgInt no AREsp nº. 2.355.093/SP; STJ, Tema 972; TJGO, Apelação Cível n.º 5567356-66.2023.8.09.0023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5264473-81.2023.8.09.0069; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5452722-02.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5271066-35.2023.8.09.0164. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.

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