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5877641-47.2025.8.09.0032

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº:5877641-47.2025.8.09.0032 COMARCA: Ceres APELANTE: Banco CSF S/A APELADO: Gladston Costa Seminio RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade do parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito e acolheu os pedidos relacionados à inexigibilidade do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede recursal, após a parte ter requerido o julgamento antecipado; (ii) saber se o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, decorrente de inadimplementos totais ou parciais sucessivos, é compatível com a Resolução CMN nº 4.549/2017; (iii) saber se houve cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito; e (iv) saber se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não deve ser conhecida, pois a parte que requer o julgamento antecipado do processo manifesta concordância com a suficiência da prova documental e não pode, posteriormente, alegar ausência de instrução probatória, de modo que a conduta também configura comportamento processual contraditório e inovação recursal. 2. A relação jurídica é de consumo, mas a análise da conduta da instituição financeira deve observar a regulamentação específica do crédito rotativo de cartão de crédito. 3. A Resolução CMN nº 4.549/2017 impede a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento e determina seu financiamento em modalidade de crédito parcelado, em condições mais vantajosas para o consumidor, razão pela qual o parcelamento automático, nessas circunstâncias, não depende de manifestação específica do consumidor e constitui mecanismo cogente de proteção contra o superendividamento. 4. As faturas do apelado apresentadas em contestação demonstram que o saldo devedor decorreu de pagamentos parciais ou de inadimplemento integral das faturas, no bojo das quais é possível identificar as parcelas, encargos e pagamentos realizados, ao passo que não ficou comprovada a recusa da instituição financeira em receber o débito na forma alegada. 5. Ausente ilicitude na cobrança, não há fundamento para repetição do indébito, simples ou em dobro, nem para indenização por dano moral. 6. A controvérsia sobre eventual abusividade das taxas de juros não integra o objeto do pedido e não pode ser examinada de ofício, nos termos do art. 492 do CPC e da Súmula nº 381/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser suscitada em recurso pela parte que requereu o julgamento antecipado do processo. 2. O parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, nas hipóteses previstas na Resolução CMN nº 4.549/2017, constitui exercício regular de direito e não configura prática abusiva. 3. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 4. A abusividade de encargos financeiros não pode ser examinada de ofício quando não integra o objeto do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 492; CDC; Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, 4ª Turma, j. 01.06.2021; Súmulas nº 297 e 381/STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº:5877641-47.2025.8.09.0032 COMARCA: Ceres APELANTE: Banco CSF S/A APELADO: Gladston Costa Seminio RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade do parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito e acolheu os pedidos relacionados à inexigibilidade do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede recursal, após a parte ter requerido o julgamento antecipado; (ii) saber se o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, decorrente de inadimplementos totais ou parciais sucessivos, é compatível com a Resolução CMN nº 4.549/2017; (iii) saber se houve cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito; e (iv) saber se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não deve ser conhecida, pois a parte que requer o julgamento antecipado do processo manifesta concordância com a suficiência da prova documental e não pode, posteriormente, alegar ausência de instrução probatória, de modo que a conduta também configura comportamento processual contraditório e inovação recursal. 2. A relação jurídica é de consumo, mas a análise da conduta da instituição financeira deve observar a regulamentação específica do crédito rotativo de cartão de crédito. 3. A Resolução CMN nº 4.549/2017 impede a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento e determina seu financiamento em modalidade de crédito parcelado, em condições mais vantajosas para o consumidor, razão pela qual o parcelamento automático, nessas circunstâncias, não depende de manifestação específica do consumidor e constitui mecanismo cogente de proteção contra o superendividamento. 4. As faturas do apelado apresentadas em contestação demonstram que o saldo devedor decorreu de pagamentos parciais ou de inadimplemento integral das faturas, no bojo das quais é possível identificar as parcelas, encargos e pagamentos realizados, ao passo que não ficou comprovada a recusa da instituição financeira em receber o débito na forma alegada. 5. Ausente ilicitude na cobrança, não há fundamento para repetição do indébito, simples ou em dobro, nem para indenização por dano moral. 6. A controvérsia sobre eventual abusividade das taxas de juros não integra o objeto do pedido e não pode ser examinada de ofício, nos termos do art. 492 do CPC e da Súmula nº 381/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser suscitada em recurso pela parte que requereu o julgamento antecipado do processo. 2. O parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, nas hipóteses previstas na Resolução CMN nº 4.549/2017, constitui exercício regular de direito e não configura prática abusiva. 3. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 4. A abusividade de encargos financeiros não pode ser examinada de ofício quando não integra o objeto do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 492; CDC; Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, 4ª Turma, j. 01.06.2021; Súmulas nº 297 e 381/STJ. VOTO Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Banco CSF S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Dr. Leonisson Antônio Estrela Silva, nos autos dos autos da ação declaratória ajuizada por Gladston Costa Seminio. – Da admissibilidade: Em proêmio, observa-se que o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial contábil, que reputa indispensável para comprovar a vantagem do parcelamento automático em relação ao crédito rotativo, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído. A preliminar não merece ser conhecida. Ora, conforme consignado na própria sentença recorrida (mov. 28), após a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova (mov. 18), ambas as partes, inclusive o banco apelante (mov. 25 e 26), requereram expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Ao postular o julgamento antecipado, a parte abdica da produção de outras provas, anuindo com a suficiência do acervo documental já existente nos autos. A conduta do apelante, de requerer o julgamento e, posteriormente, alegar cerceamento de defesa por ausência de instrução, configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violação à boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), além do que se manifesta em nítida inovação recursal. Logo, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e aos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço parcialmente do recurso. – Do mérito recursal: A controvérsia repousa nos seguintes pontos: (i) a legalidade do parcelamento automático; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável em razão da cobrança e da negativação do nome do consumidor; e (iii) o cabimento da repetição de indébito em dobro. Pois bem. O apelante sustenta que agiu em exercício regular de direito ao efetuar o parcelamento automático da dívida do apelado, em estrita observância à Resolução CMN nº 4.549/2017. Para fins de verificar o direito aplicável à espécie, é mister realizar o cotejo fático e probatório do caso, vide: Gladston, ora apelado, narrou ser titular de cartão de crédito emitido por Carrefour Soluções Financeiras, ora Banco CSF S/A), sob o número final 4816, e que, em dezembro de 2024, a fatura do promovente apresentava um débito no valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo adimplemento ocorreu intempestivamente. Extrai-se que, ao tentar efetuar o pagamento do valor total da fatura, teria sido surpreendido com a informação de que um parcelamento automático havia sido imposto sobre o valor total da dívida, sem qualquer solicitação, anuência ou contratação prévia de sua parte. Exurge-se que o autor teria tentado quitar o débito à vista, utilizando todos os canais disponíveis, mas, foi explicitamente impedido pela parte promovida, que alegava que o pagamento só poderia ser feito de forma parcelada e que o parcelamento não poderia ser retirado, em flagrante desrespeito à vontade do consumidor. Em decorrência desse parcelamento não autorizado e da capitalização de juros, a dívida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atingiu o valor exorbitante de R$ 22.172,47 (vinte e dois mil cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Nesse contexto, pediu: “a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do item V desta petição, para determinar que a Ré suspenda as cobranças abusivas, cesse o assédio, exclua o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e desbloqueie os cartões de crédito, sob pena de multa diária; […] d) Ao final, seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para: Declarar a inexigibilidade da parte da dívida que excede o valor original de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido dos encargos legais pelo atraso legítimo, reconhecendo a nulidade do parcelamento automático imposto, a recusa ilegal da quitação à vista e a abusividade dos encargos aplicados, bem como a ilegitimidade do valor de R$ 7.333,78 como base para a negativação. Consequentemente, determinar o recálculo do saldo devedor com base no valor original devido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicando-se apenas os juros e correção monetária legais e contratuais devidos até a data do efetivo pagamento, desconsiderando-se qualquer encargo proveniente do parcelamento automático indevido e juros e encargos abusivos. Condenar a Ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente pelo Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com base na diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria o valor legítimo da dívida, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Determinar à Ré a apresentação de todos os extratos detalhados da conta e do cartão de crédito do Autor desde o início do relacionamento, e, no mínimo, desde a fatura de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como o contrato de adesão ao cartão de crédito, para fins de auditoria e recálculo da dívida, especialmente considerando o bloqueio de acesso do Autor ao aplicativo. Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, com a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e o desbloqueio de seus cartões de crédito em relação a esta dívida, e a manutenção do acesso do Autor ao aplicativo. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. […]” - sic. Por ocasião da propositura da inicial apresentou: a) proposta de acordo do Banco Carrefour (mov. 01 – fl. 17/18); b) detalhes da dívida no Serasa (mov. 01 – fl. 19/20 – PDF); c) reclamação no Procon (mov. 01 – fl. 24/26 – PDF). Ao ser citado, o requerido/apelante argumentou que o autor utilizou regularmente o cartão, deixou de efetuar o pagamento integral da fatura e, diante do inadimplemento, foi aplicado o parcelamento automático do saldo, mecanismo autorizado pelo Banco Central e previsto contratualmente, como forma de reduzir encargos financeiros e evitar a perpetuação do crédito rotativo (mov. 12). Na oportunidade, apresentou faturas dos cartões de crédito, resposta à reclamação no Procon e contrato do cartão de crédito (mov. 12 – fls. 146/251 – PDF). Em impugnação à contestação, o consumidor apresentou os seguintes argumentos: a) Manutenção da tutela de urgência; b) ilegalidade do Parcelamento Automático por imposição unilateral e má-fé; c) violação ao direito de informação e bloqueio de acesso às faturas; d) abusividade dos juros; e) existência de dano moral; f) inversão ônus da prova; g) inexistência de litigância de má-fé (mov. 16). Proferiu-se decisão saneadora, com delimitação da matéria controvertida, isto é, “às rés o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a adequação da taxa de juros à média de mercado, a ausência de venda casada e o cumprimento do dever de informação. Ao autor, incumbe a prova dos fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente sobre a existência de dano extrapatrimonial, tentativa de adimplemento e negativa da ré em receber o valor” – sic e inversão do ônus da prova (mov. 18). As partes pleitearam o julgamento antecipado (mov. 24 e 25). A sentença, então, entendeu que a prática foi abusiva por constituir "imposição unilateral" sem o consentimento expresso do consumidor. Feito o recorte fático, observa-se que há de se ter em mente que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entrementes, mesmo diante das benesses processuais em favor do consumidor, ora apelado, tem-se que o caso em questão goza de peculiaridade, que ao sentir desta Relatoria não foi apreciada na origem, e a análise da conduta da instituição financeira deve ser feita à luz da regulamentação específica do setor. Ora, a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), editada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), estabeleceu novas regras para o crédito rotativo, com o objetivo de conter o superendividamento dos consumidores. O normativo estabelece: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente [...]." A interpretação sistemática desses dispositivos revela que, após o primeiro ciclo de utilização do crédito rotativo (ou seja, quando o consumidor paga um valor entre o mínimo e o total da fatura), a instituição financeira fica proibida de refinanciar o saldo devedor na mesma modalidade. No vencimento da fatura seguinte, o consumidor deve quitar integralmente o saldo remanescente do rotativo anterior. Caso não o faça, a instituição financeira é obrigada a oferecer-lhe, ou a migrar automaticamente o saldo, para uma linha de crédito parcelado com condições mais vantajosas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes estaduais tem se consolidado no sentido de que o parcelamento automático, nessas circunstâncias, não constitui prática abusiva, mas sim o cumprimento de uma norma cogente do Banco Central, que visa justamente proteger o consumidor do efeito “bola de neve” do crédito rotativo. A conduta do banco, longe de ser um ato ilícito, representa o exercício regular de um direito, amparado pela regulamentação do setor. A complexidade da composição dos débitos, com múltiplos parcelamentos sucessivos e incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros de mora, multa sobre saldo rotativo em atraso, IOF adicional e diário, anuidade diferenciada e seguro, necessita da devida transparência quanto à base de cálculo de cada encargo e à correlação com os pagamentos realizados, a fim de não violar o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva. No caso dos autos, verifica-se que o autor/consumidor, ao contrário do entendimento lançado na sentença, não se desincumbiu, mesmo que minimamente, de evidenciar a probabilidade de seu direito. Isso porque, como já anunciado, observa-se que a documentação carreada nos autos não evidencia, consoante determinado na mov. 18, a negativa da ré em receber o valor, na forma informada na inicial. Perfilhando, exclusivamente, o mês do questionamento da inicial (fatura – novembro de 2024 e vencimento em dezembro de 2024), identifica-se que a tese do autor de que teria “atrasado por aproximadamente 15 dias” é jogada por terra. A uma, pois do quadro abaixo é possível verificar que a mencionada fatura não foi paga (mov. 12 – fl. 218 – PDF), o que somente ocorreu em janeiro, mais precisamente no dia 18/01/25, quando o autor realizou a quitação de apenas R$ 4.000,00, em detrimento de montante superior devido. A duas, pois das faturas consta do que efetivamente se trata o parcelamento automático (Parcele-Fácil), faculdade dada ao consumidor na hipótese de quando não realiza o pagamento integral da fatura e não quando incorre em mora (atraso), conforme o autor quer fazer crer na inicial (mov. 12 – fl. 218 – PDF – quadro roxo). Não se verifica, portanto, falta de transparência nas cobranças, vez que as parcelas, os encargos e os pagamentos estão individualmente especificados em cada fatura, com data, descrição e valor, permitindo ao consumidor conferir, passo a passo, a formação de cada saldo. Por outro lado, o apelante logrou êxito em evidenciar fatos extintivos e modificativos do direito de Gladson. Com efeito, se tornou incontroverso nos autos que o apelado deixou de quitar integralmente as faturas de seu cartão de crédito por meses consecutivos, utilizando o crédito rotativo de forma contínua e gerando um saldo devedor crescente. Tal circunstância, inclusive, embora apresentada na contestação (mov. 12) não foi refutada na impugnação à contestação (mov. 18). Por ser bastante curial e visando demonstrar que o entendimento lançado na sentença se encontra isolado à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos o histórico de faturas do autor/recorrido, com vistas a entender o “parcelamento automático” questionado. Depreende-se do cervo probatório apresentado na contestação a existência de 25 faturas do Cartão Carrefour/Banco CSF anexadas ao processo (competências 08/2023 a 08/2025). Durante o mencionado período, houve 07 (sete) parcelamentos automáticos, frutos de inadimplementos totais ou parciais realizados pelo autor, aos quais destaco apenas os referentes aos anos de 2024 e 2025 vejamos: Fatura – Venc. Valor Fatura Valor Pago Valor parcelado Nº parc. Valor da 1ª parcela Localização 10/02/24 R$ 10.306,26 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 157 – PDF 10/03/24 R$ 1.898,65 R$ 10.306,26 (R$ 1.500,00 + parc. automático) R$ 8.806,26 12x R$ 1.329,78 fl. 163 – PDF 10/04/24 R$ 4.115,59 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 168 – PDF 10/05/24 R$ 2.507,56 R$ 4.115,59 (R$ 2.000,00 + parc. automático) R$ 2.115,59 8x R$ 481,01 fl. 174 – PDF 10/06/24 R$ 5.316,07 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 179 – PDF 10/07/24 R$ 3.050,12 R$ 5.316,07 (R$ 2.384,64 + parc. automático) R$ 2.931,44 8x R$ 670,41 fl. 185 – PDF 10/12/24 R$ 10.324,54 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 218 – PDF 10/01/25 R$ 3.613,46 R$ 10.324,54 (R$ 4.000,00 + parc. automático) R$ 6.324,54 8x R$ 1.441,65 fl. 155 – PDF 10/03/25 R$ 6.221,85 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 166 – PDF 10/04/25 R$ 3.281,83 R$ 6.221,85 (R$ 1.829,38 + parc. automático) R$ 4.392,47 8x R$ 931,82 fl. 172 – PDF 10/05/2025 R$6.489,77 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 177– PDF 10/06/25 R$ 3.339,08 R$ 6.489,77 (R$ 3.000,00 + parc. automático) R$ 3.489,77 8x R$ 792,08 fl. 183 – PDF 10/07/2025 R$ 7.333,78 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 188 – PDF 10/08/2025 R$ 12.168,74 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 197 – PDF Nessa hipótese, as faturas juntadas pelo banco revelam, ao contrário do que concluiu a sentença fustigada, composição dos débitos transparente, rastreável e coerente com as contratações efetivadas pelo próprio autor, evidenciando que o suposto pagamento "integral da dívida", na verdade se tratava de quitação do valor da fatura anterior, assim, na próxima fatura eram cobradas parcelas em aberto e compras realizadas no mês, sendo que o autor parcelou várias vezes o débito do cartão. Assim, o que as faturas revelam é a dinâmica inerente ao crédito parcelado: pagamentos parciais ou omitidos geram saldos remanescentes que se somam às prestações vincendas dos contratos em curso, produzindo faturas progressivamente mais elevadas. O parcelamento não decorreu de vontade unilateral do banco, mas de norma cogente expedida pelo Banco Central, de observância obrigatória por todas as instituições financeiras, visando a proteção do consumidor contra o superendividamento. Ademais, para afastar de vez qualquer dúvida sobre a questão pontuada, neste sentido decidiu a Superior Corte de Justiça em sede de ação civil pública, para declarar que não é abusiva a referida cláusula, in verbis “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cingese a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1. (…). 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.) Esta Corte de Justiça, a seu turno, tem adotado a mesma linha de decidir, reconhecendo, inclusive, que prescinde de anuência do consumidor para que ocorra, vide: […] .I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou a ocorrência de anatocismo, a ilegalidade do parcelamento automático do saldo remanescente de cartão de crédito sem sua anuência, a incidência da teoria do adimplemento substancial, bem como a existência de danos morais decorrentes do bloqueio do cartão. Propugna pela restituição em dobro dos valores cobrados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a capitalização composta de juros identificada na perícia caracteriza anatocismo ilícito; (ii) estabelecer se a teoria do adimplemento substancial impede o parcelamento do saldo devedor e o bloqueio temporário do cartão de crédito; (iii) determinar se a Resolução CMN nº 4.549/2017 exige anuência expressa do consumidor para o parcelamento automático do saldo remanescente do crédito rotativo; e (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR […] 8. A Resolução CMN nº 4.549/2017 não condiciona o parcelamento do saldo remanescente do crédito rotativo à manifestação de vontade específica do consumidor; e se compele, à instituição financeira, a disponibilização de modalidade de financiamento em condições mais vantajosas que o crédito rotativo.9. O parcelamento automático previsto na Resolução CMN nº 4.549/2017 caracteriza exercício regular de direito e instrumento de proteção ao consumidor contra a permanência no crédito rotativo; portanto, não se configura prática abusiva.10. Faltante demonstração de ilicitude na cobrança, inexiste fundamento para condenação por danos morais ou para repetição de indébito, simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESES11. Recurso conhecido e desprovido.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> RESOLUÇÃO CMN, 4ª Câmara Cível, 5976299-24.2024.8.09.0103, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/07/2026 12:21:03) […] I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor alegou ter sua fatura de cartão de crédito submetida a parcelamento automático não autorizado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o parcelamento estava em conformidade com a Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central. O Apelante buscou a reforma da sentença, com declaração de nulidade do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) saber se o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, realizado devido a pagamentos parciais sucessivos, é válido; (iii) saber se o parcelamento automático exige anuência expressa do consumidor; (iv) saber se a conduta da instituição financeira se alinha à Resolução CMN nº 4.549/2017; e (v) saber se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. O parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito está em conformidade com a Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central. Esta norma visa evitar o superendividamento do consumidor, ao vedar a permanência indefinida no crédito rotativo e impor o financiamento em condições mais vantajosas. 6. A conduta do banco não é unilateral. É uma medida obrigatória imposta pelo Banco Central, em resposta à inadimplência contínua do consumidor que efetuou pagamentos parciais em meses sucessivos. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cláusulas contratuais que permitem o desconto de valor mínimo da fatura, em caso de inadimplemento, não são abusivas. 8. Não foi demonstrado que o parcelamento resultou em desvantagem econômica ao consumidor ou em cobrança de valores indevidos. 9. Diante da legitimidade do parcelamento, não há falha na prestação do serviço, inexistindo valores a serem restituídos ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. […](Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> RESOLUÇÃO CMN, 7ª Câmara Cível, 5300054-52.2025.8.09.0049, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/10/2025 12:27:45) Nesse quadro, mostra-se legítima a cobrança levada a efeito pelo banco réu, não havendo que falar em descontos indevidos ou dano moral indenizável ou mesmo repetição do valor em dobro. Registre-se, por fim, que, embora o autor tenha mencionado na narrativa inicial a cobrança de encargos elevados, o pedido formulado limitou-se a declarar a inexistência do débito indevidamente atribuído (superior aos R$ 6.000,00 que afirma ter pago), não havendo postulação de revisão ou nulidade das taxas de juros aplicadas. Nos termos do art. 492 do CPC e do enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao órgão julgador conhecer, de ofício, de eventual abusividade de cláusulas em contratos bancários, de modo que a análise empreendida nos presentes autos restringe-se à legitimidade das cobranças tal como impugnadas, sem alcançar o exame das taxas remuneratórias em si. Forte nesses argumentos, é de rigor a reforma da sentença. Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do provimento do recurso do réu, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante SERÁ CONDENADA à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº:5877641-47.2025.8.09.0032 COMARCA: Ceres APELANTE: Banco CSF S/A APELADO: Gladston Costa Seminio RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade do parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito e acolheu os pedidos relacionados à inexigibilidade do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede recursal, após a parte ter requerido o julgamento antecipado; (ii) saber se o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, decorrente de inadimplementos totais ou parciais sucessivos, é compatível com a Resolução CMN nº 4.549/2017; (iii) saber se houve cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito; e (iv) saber se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não deve ser conhecida, pois a parte que requer o julgamento antecipado do processo manifesta concordância com a suficiência da prova documental e não pode, posteriormente, alegar ausência de instrução probatória, de modo que a conduta também configura comportamento processual contraditório e inovação recursal. 2. A relação jurídica é de consumo, mas a análise da conduta da instituição financeira deve observar a regulamentação específica do crédito rotativo de cartão de crédito. 3. A Resolução CMN nº 4.549/2017 impede a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento e determina seu financiamento em modalidade de crédito parcelado, em condições mais vantajosas para o consumidor, razão pela qual o parcelamento automático, nessas circunstâncias, não depende de manifestação específica do consumidor e constitui mecanismo cogente de proteção contra o superendividamento. 4. As faturas do apelado apresentadas em contestação demonstram que o saldo devedor decorreu de pagamentos parciais ou de inadimplemento integral das faturas, no bojo das quais é possível identificar as parcelas, encargos e pagamentos realizados, ao passo que não ficou comprovada a recusa da instituição financeira em receber o débito na forma alegada. 5. Ausente ilicitude na cobrança, não há fundamento para repetição do indébito, simples ou em dobro, nem para indenização por dano moral. 6. A controvérsia sobre eventual abusividade das taxas de juros não integra o objeto do pedido e não pode ser examinada de ofício, nos termos do art. 492 do CPC e da Súmula nº 381/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser suscitada em recurso pela parte que requereu o julgamento antecipado do processo. 2. O parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, nas hipóteses previstas na Resolução CMN nº 4.549/2017, constitui exercício regular de direito e não configura prática abusiva. 3. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 4. A abusividade de encargos financeiros não pode ser examinada de ofício quando não integra o objeto do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 492; CDC; Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, 4ª Turma, j. 01.06.2021; Súmulas nº 297 e 381/STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº:5877641-47.2025.8.09.0032 COMARCA: Ceres APELANTE: Banco CSF S/A APELADO: Gladston Costa Seminio RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade do parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito e acolheu os pedidos relacionados à inexigibilidade do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede recursal, após a parte ter requerido o julgamento antecipado; (ii) saber se o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, decorrente de inadimplementos totais ou parciais sucessivos, é compatível com a Resolução CMN nº 4.549/2017; (iii) saber se houve cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito; e (iv) saber se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não deve ser conhecida, pois a parte que requer o julgamento antecipado do processo manifesta concordância com a suficiência da prova documental e não pode, posteriormente, alegar ausência de instrução probatória, de modo que a conduta também configura comportamento processual contraditório e inovação recursal. 2. A relação jurídica é de consumo, mas a análise da conduta da instituição financeira deve observar a regulamentação específica do crédito rotativo de cartão de crédito. 3. A Resolução CMN nº 4.549/2017 impede a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento e determina seu financiamento em modalidade de crédito parcelado, em condições mais vantajosas para o consumidor, razão pela qual o parcelamento automático, nessas circunstâncias, não depende de manifestação específica do consumidor e constitui mecanismo cogente de proteção contra o superendividamento. 4. As faturas do apelado apresentadas em contestação demonstram que o saldo devedor decorreu de pagamentos parciais ou de inadimplemento integral das faturas, no bojo das quais é possível identificar as parcelas, encargos e pagamentos realizados, ao passo que não ficou comprovada a recusa da instituição financeira em receber o débito na forma alegada. 5. Ausente ilicitude na cobrança, não há fundamento para repetição do indébito, simples ou em dobro, nem para indenização por dano moral. 6. A controvérsia sobre eventual abusividade das taxas de juros não integra o objeto do pedido e não pode ser examinada de ofício, nos termos do art. 492 do CPC e da Súmula nº 381/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser suscitada em recurso pela parte que requereu o julgamento antecipado do processo. 2. O parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, nas hipóteses previstas na Resolução CMN nº 4.549/2017, constitui exercício regular de direito e não configura prática abusiva. 3. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 4. A abusividade de encargos financeiros não pode ser examinada de ofício quando não integra o objeto do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 492; CDC; Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, 4ª Turma, j. 01.06.2021; Súmulas nº 297 e 381/STJ. VOTO Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Banco CSF S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Dr. Leonisson Antônio Estrela Silva, nos autos dos autos da ação declaratória ajuizada por Gladston Costa Seminio. – Da admissibilidade: Em proêmio, observa-se que o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial contábil, que reputa indispensável para comprovar a vantagem do parcelamento automático em relação ao crédito rotativo, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído. A preliminar não merece ser conhecida. Ora, conforme consignado na própria sentença recorrida (mov. 28), após a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova (mov. 18), ambas as partes, inclusive o banco apelante (mov. 25 e 26), requereram expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Ao postular o julgamento antecipado, a parte abdica da produção de outras provas, anuindo com a suficiência do acervo documental já existente nos autos. A conduta do apelante, de requerer o julgamento e, posteriormente, alegar cerceamento de defesa por ausência de instrução, configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violação à boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), além do que se manifesta em nítida inovação recursal. Logo, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e aos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço parcialmente do recurso. – Do mérito recursal: A controvérsia repousa nos seguintes pontos: (i) a legalidade do parcelamento automático; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável em razão da cobrança e da negativação do nome do consumidor; e (iii) o cabimento da repetição de indébito em dobro. Pois bem. O apelante sustenta que agiu em exercício regular de direito ao efetuar o parcelamento automático da dívida do apelado, em estrita observância à Resolução CMN nº 4.549/2017. Para fins de verificar o direito aplicável à espécie, é mister realizar o cotejo fático e probatório do caso, vide: Gladston, ora apelado, narrou ser titular de cartão de crédito emitido por Carrefour Soluções Financeiras, ora Banco CSF S/A), sob o número final 4816, e que, em dezembro de 2024, a fatura do promovente apresentava um débito no valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo adimplemento ocorreu intempestivamente. Extrai-se que, ao tentar efetuar o pagamento do valor total da fatura, teria sido surpreendido com a informação de que um parcelamento automático havia sido imposto sobre o valor total da dívida, sem qualquer solicitação, anuência ou contratação prévia de sua parte. Exurge-se que o autor teria tentado quitar o débito à vista, utilizando todos os canais disponíveis, mas, foi explicitamente impedido pela parte promovida, que alegava que o pagamento só poderia ser feito de forma parcelada e que o parcelamento não poderia ser retirado, em flagrante desrespeito à vontade do consumidor. Em decorrência desse parcelamento não autorizado e da capitalização de juros, a dívida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atingiu o valor exorbitante de R$ 22.172,47 (vinte e dois mil cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Nesse contexto, pediu: “a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do item V desta petição, para determinar que a Ré suspenda as cobranças abusivas, cesse o assédio, exclua o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e desbloqueie os cartões de crédito, sob pena de multa diária; […] d) Ao final, seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para: Declarar a inexigibilidade da parte da dívida que excede o valor original de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido dos encargos legais pelo atraso legítimo, reconhecendo a nulidade do parcelamento automático imposto, a recusa ilegal da quitação à vista e a abusividade dos encargos aplicados, bem como a ilegitimidade do valor de R$ 7.333,78 como base para a negativação. Consequentemente, determinar o recálculo do saldo devedor com base no valor original devido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicando-se apenas os juros e correção monetária legais e contratuais devidos até a data do efetivo pagamento, desconsiderando-se qualquer encargo proveniente do parcelamento automático indevido e juros e encargos abusivos. Condenar a Ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente pelo Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com base na diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria o valor legítimo da dívida, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Determinar à Ré a apresentação de todos os extratos detalhados da conta e do cartão de crédito do Autor desde o início do relacionamento, e, no mínimo, desde a fatura de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como o contrato de adesão ao cartão de crédito, para fins de auditoria e recálculo da dívida, especialmente considerando o bloqueio de acesso do Autor ao aplicativo. Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, com a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e o desbloqueio de seus cartões de crédito em relação a esta dívida, e a manutenção do acesso do Autor ao aplicativo. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. […]” - sic. Por ocasião da propositura da inicial apresentou: a) proposta de acordo do Banco Carrefour (mov. 01 – fl. 17/18); b) detalhes da dívida no Serasa (mov. 01 – fl. 19/20 – PDF); c) reclamação no Procon (mov. 01 – fl. 24/26 – PDF). Ao ser citado, o requerido/apelante argumentou que o autor utilizou regularmente o cartão, deixou de efetuar o pagamento integral da fatura e, diante do inadimplemento, foi aplicado o parcelamento automático do saldo, mecanismo autorizado pelo Banco Central e previsto contratualmente, como forma de reduzir encargos financeiros e evitar a perpetuação do crédito rotativo (mov. 12). Na oportunidade, apresentou faturas dos cartões de crédito, resposta à reclamação no Procon e contrato do cartão de crédito (mov. 12 – fls. 146/251 – PDF). Em impugnação à contestação, o consumidor apresentou os seguintes argumentos: a) Manutenção da tutela de urgência; b) ilegalidade do Parcelamento Automático por imposição unilateral e má-fé; c) violação ao direito de informação e bloqueio de acesso às faturas; d) abusividade dos juros; e) existência de dano moral; f) inversão ônus da prova; g) inexistência de litigância de má-fé (mov. 16). Proferiu-se decisão saneadora, com delimitação da matéria controvertida, isto é, “às rés o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a adequação da taxa de juros à média de mercado, a ausência de venda casada e o cumprimento do dever de informação. Ao autor, incumbe a prova dos fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente sobre a existência de dano extrapatrimonial, tentativa de adimplemento e negativa da ré em receber o valor” – sic e inversão do ônus da prova (mov. 18). As partes pleitearam o julgamento antecipado (mov. 24 e 25). A sentença, então, entendeu que a prática foi abusiva por constituir "imposição unilateral" sem o consentimento expresso do consumidor. Feito o recorte fático, observa-se que há de se ter em mente que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entrementes, mesmo diante das benesses processuais em favor do consumidor, ora apelado, tem-se que o caso em questão goza de peculiaridade, que ao sentir desta Relatoria não foi apreciada na origem, e a análise da conduta da instituição financeira deve ser feita à luz da regulamentação específica do setor. Ora, a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), editada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), estabeleceu novas regras para o crédito rotativo, com o objetivo de conter o superendividamento dos consumidores. O normativo estabelece: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente [...]." A interpretação sistemática desses dispositivos revela que, após o primeiro ciclo de utilização do crédito rotativo (ou seja, quando o consumidor paga um valor entre o mínimo e o total da fatura), a instituição financeira fica proibida de refinanciar o saldo devedor na mesma modalidade. No vencimento da fatura seguinte, o consumidor deve quitar integralmente o saldo remanescente do rotativo anterior. Caso não o faça, a instituição financeira é obrigada a oferecer-lhe, ou a migrar automaticamente o saldo, para uma linha de crédito parcelado com condições mais vantajosas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes estaduais tem se consolidado no sentido de que o parcelamento automático, nessas circunstâncias, não constitui prática abusiva, mas sim o cumprimento de uma norma cogente do Banco Central, que visa justamente proteger o consumidor do efeito “bola de neve” do crédito rotativo. A conduta do banco, longe de ser um ato ilícito, representa o exercício regular de um direito, amparado pela regulamentação do setor. A complexidade da composição dos débitos, com múltiplos parcelamentos sucessivos e incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros de mora, multa sobre saldo rotativo em atraso, IOF adicional e diário, anuidade diferenciada e seguro, necessita da devida transparência quanto à base de cálculo de cada encargo e à correlação com os pagamentos realizados, a fim de não violar o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva. No caso dos autos, verifica-se que o autor/consumidor, ao contrário do entendimento lançado na sentença, não se desincumbiu, mesmo que minimamente, de evidenciar a probabilidade de seu direito. Isso porque, como já anunciado, observa-se que a documentação carreada nos autos não evidencia, consoante determinado na mov. 18, a negativa da ré em receber o valor, na forma informada na inicial. Perfilhando, exclusivamente, o mês do questionamento da inicial (fatura – novembro de 2024 e vencimento em dezembro de 2024), identifica-se que a tese do autor de que teria “atrasado por aproximadamente 15 dias” é jogada por terra. A uma, pois do quadro abaixo é possível verificar que a mencionada fatura não foi paga (mov. 12 – fl. 218 – PDF), o que somente ocorreu em janeiro, mais precisamente no dia 18/01/25, quando o autor realizou a quitação de apenas R$ 4.000,00, em detrimento de montante superior devido. A duas, pois das faturas consta do que efetivamente se trata o parcelamento automático (Parcele-Fácil), faculdade dada ao consumidor na hipótese de quando não realiza o pagamento integral da fatura e não quando incorre em mora (atraso), conforme o autor quer fazer crer na inicial (mov. 12 – fl. 218 – PDF – quadro roxo). Não se verifica, portanto, falta de transparência nas cobranças, vez que as parcelas, os encargos e os pagamentos estão individualmente especificados em cada fatura, com data, descrição e valor, permitindo ao consumidor conferir, passo a passo, a formação de cada saldo. Por outro lado, o apelante logrou êxito em evidenciar fatos extintivos e modificativos do direito de Gladson. Com efeito, se tornou incontroverso nos autos que o apelado deixou de quitar integralmente as faturas de seu cartão de crédito por meses consecutivos, utilizando o crédito rotativo de forma contínua e gerando um saldo devedor crescente. Tal circunstância, inclusive, embora apresentada na contestação (mov. 12) não foi refutada na impugnação à contestação (mov. 18). Por ser bastante curial e visando demonstrar que o entendimento lançado na sentença se encontra isolado à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos o histórico de faturas do autor/recorrido, com vistas a entender o “parcelamento automático” questionado. Depreende-se do cervo probatório apresentado na contestação a existência de 25 faturas do Cartão Carrefour/Banco CSF anexadas ao processo (competências 08/2023 a 08/2025). Durante o mencionado período, houve 07 (sete) parcelamentos automáticos, frutos de inadimplementos totais ou parciais realizados pelo autor, aos quais destaco apenas os referentes aos anos de 2024 e 2025 vejamos: Fatura – Venc. Valor Fatura Valor Pago Valor parcelado Nº parc. Valor da 1ª parcela Localização 10/02/24 R$ 10.306,26 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 157 – PDF 10/03/24 R$ 1.898,65 R$ 10.306,26 (R$ 1.500,00 + parc. automático) R$ 8.806,26 12x R$ 1.329,78 fl. 163 – PDF 10/04/24 R$ 4.115,59 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 168 – PDF 10/05/24 R$ 2.507,56 R$ 4.115,59 (R$ 2.000,00 + parc. automático) R$ 2.115,59 8x R$ 481,01 fl. 174 – PDF 10/06/24 R$ 5.316,07 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 179 – PDF 10/07/24 R$ 3.050,12 R$ 5.316,07 (R$ 2.384,64 + parc. automático) R$ 2.931,44 8x R$ 670,41 fl. 185 – PDF 10/12/24 R$ 10.324,54 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 218 – PDF 10/01/25 R$ 3.613,46 R$ 10.324,54 (R$ 4.000,00 + parc. automático) R$ 6.324,54 8x R$ 1.441,65 fl. 155 – PDF 10/03/25 R$ 6.221,85 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 166 – PDF 10/04/25 R$ 3.281,83 R$ 6.221,85 (R$ 1.829,38 + parc. automático) R$ 4.392,47 8x R$ 931,82 fl. 172 – PDF 10/05/2025 R$6.489,77 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 177– PDF 10/06/25 R$ 3.339,08 R$ 6.489,77 (R$ 3.000,00 + parc. automático) R$ 3.489,77 8x R$ 792,08 fl. 183 – PDF 10/07/2025 R$ 7.333,78 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 188 – PDF 10/08/2025 R$ 12.168,74 R$ 00,00 ---- ---- ---- fl. 197 – PDF Nessa hipótese, as faturas juntadas pelo banco revelam, ao contrário do que concluiu a sentença fustigada, composição dos débitos transparente, rastreável e coerente com as contratações efetivadas pelo próprio autor, evidenciando que o suposto pagamento "integral da dívida", na verdade se tratava de quitação do valor da fatura anterior, assim, na próxima fatura eram cobradas parcelas em aberto e compras realizadas no mês, sendo que o autor parcelou várias vezes o débito do cartão. Assim, o que as faturas revelam é a dinâmica inerente ao crédito parcelado: pagamentos parciais ou omitidos geram saldos remanescentes que se somam às prestações vincendas dos contratos em curso, produzindo faturas progressivamente mais elevadas. O parcelamento não decorreu de vontade unilateral do banco, mas de norma cogente expedida pelo Banco Central, de observância obrigatória por todas as instituições financeiras, visando a proteção do consumidor contra o superendividamento. Ademais, para afastar de vez qualquer dúvida sobre a questão pontuada, neste sentido decidiu a Superior Corte de Justiça em sede de ação civil pública, para declarar que não é abusiva a referida cláusula, in verbis “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cingese a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1. (…). 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.) Esta Corte de Justiça, a seu turno, tem adotado a mesma linha de decidir, reconhecendo, inclusive, que prescinde de anuência do consumidor para que ocorra, vide: […] .I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou a ocorrência de anatocismo, a ilegalidade do parcelamento automático do saldo remanescente de cartão de crédito sem sua anuência, a incidência da teoria do adimplemento substancial, bem como a existência de danos morais decorrentes do bloqueio do cartão. Propugna pela restituição em dobro dos valores cobrados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a capitalização composta de juros identificada na perícia caracteriza anatocismo ilícito; (ii) estabelecer se a teoria do adimplemento substancial impede o parcelamento do saldo devedor e o bloqueio temporário do cartão de crédito; (iii) determinar se a Resolução CMN nº 4.549/2017 exige anuência expressa do consumidor para o parcelamento automático do saldo remanescente do crédito rotativo; e (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR […] 8. A Resolução CMN nº 4.549/2017 não condiciona o parcelamento do saldo remanescente do crédito rotativo à manifestação de vontade específica do consumidor; e se compele, à instituição financeira, a disponibilização de modalidade de financiamento em condições mais vantajosas que o crédito rotativo.9. O parcelamento automático previsto na Resolução CMN nº 4.549/2017 caracteriza exercício regular de direito e instrumento de proteção ao consumidor contra a permanência no crédito rotativo; portanto, não se configura prática abusiva.10. Faltante demonstração de ilicitude na cobrança, inexiste fundamento para condenação por danos morais ou para repetição de indébito, simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESES11. Recurso conhecido e desprovido.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> RESOLUÇÃO CMN, 4ª Câmara Cível, 5976299-24.2024.8.09.0103, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/07/2026 12:21:03) […] I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor alegou ter sua fatura de cartão de crédito submetida a parcelamento automático não autorizado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o parcelamento estava em conformidade com a Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central. O Apelante buscou a reforma da sentença, com declaração de nulidade do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) saber se o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, realizado devido a pagamentos parciais sucessivos, é válido; (iii) saber se o parcelamento automático exige anuência expressa do consumidor; (iv) saber se a conduta da instituição financeira se alinha à Resolução CMN nº 4.549/2017; e (v) saber se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. O parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito está em conformidade com a Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central. Esta norma visa evitar o superendividamento do consumidor, ao vedar a permanência indefinida no crédito rotativo e impor o financiamento em condições mais vantajosas. 6. A conduta do banco não é unilateral. É uma medida obrigatória imposta pelo Banco Central, em resposta à inadimplência contínua do consumidor que efetuou pagamentos parciais em meses sucessivos. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cláusulas contratuais que permitem o desconto de valor mínimo da fatura, em caso de inadimplemento, não são abusivas. 8. Não foi demonstrado que o parcelamento resultou em desvantagem econômica ao consumidor ou em cobrança de valores indevidos. 9. Diante da legitimidade do parcelamento, não há falha na prestação do serviço, inexistindo valores a serem restituídos ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. […](Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> RESOLUÇÃO CMN, 7ª Câmara Cível, 5300054-52.2025.8.09.0049, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/10/2025 12:27:45) Nesse quadro, mostra-se legítima a cobrança levada a efeito pelo banco réu, não havendo que falar em descontos indevidos ou dano moral indenizável ou mesmo repetição do valor em dobro. Registre-se, por fim, que, embora o autor tenha mencionado na narrativa inicial a cobrança de encargos elevados, o pedido formulado limitou-se a declarar a inexistência do débito indevidamente atribuído (superior aos R$ 6.000,00 que afirma ter pago), não havendo postulação de revisão ou nulidade das taxas de juros aplicadas. Nos termos do art. 492 do CPC e do enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao órgão julgador conhecer, de ofício, de eventual abusividade de cláusulas em contratos bancários, de modo que a análise empreendida nos presentes autos restringe-se à legitimidade das cobranças tal como impugnadas, sem alcançar o exame das taxas remuneratórias em si. Forte nesses argumentos, é de rigor a reforma da sentença. Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do provimento do recurso do réu, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante SERÁ CONDENADA à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10

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