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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5876523-76.2025.8.09.0051 Parte Autora: Willian Antonio Siqueira Coutinho Parte Ré: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em atenção à manifestação apresentada no evento 130, verifico que a parte exequente atendeu à determinação constante do evento de nº. 127, indicando medidas destinadas ao prosseguimento da execução. A parte exequente noticia a existência de equívoco na restrição realizada via RENAJUD, sustentando que a constrição lançada sobre o veículo FIAT/TORO ENDURANCE MT5, placa RBT3F11, recaiu sobre bem de propriedade de terceiro estranho à presente demanda, ADAIDES PEREIRA DA SILVA. Informa, ainda, que o veículo pertencente à executada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. corresponde ao FIAT/FIORINO ENDURANCE, ano/modelo 2020/2021, chassi nº 9BD2651MHM9170112. Assim, DETERMINO o imediato levantamento da restrição incidente sobre o veículo FIAT/TORO ENDURANCE MT5, placa RBT3F11, caso ainda existente, tendo em vista tratar-se de bem atribuído a terceiro estranho à execução. Após, proceda-se à consulta via RENAJUD, mediante o chassi nº 9BD2651MHM9170112, a fim de confirmar a titularidade do veículo indicado pela parte exequente. Confirmada a propriedade em nome da executada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., proceda-se à inclusão de restrição de transferência sobre o referido veículo, observando-se o limite da execução. Por ora, indefiro o pedido de restrição de circulação e remoção do veículo, por se mostrarem medidas mais gravosas, sem prejuízo de posterior apreciação caso necessária ao resultado útil da execução. Quanto aos demais requerimentos formulados na movimentação de nº. 130, especialmente aqueles referentes à penhora de recebíveis, penhora de créditos perante terceira cessionária, renovação do SISBAJUD, liquidação das novas astreintes, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e remessa de peças ao Ministério Público, reservo sua apreciação para momento posterior, após o cumprimento das determinações acima. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Intime-se. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 100 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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