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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5876086-35.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Luciana Rodrigues Emiliano Morais contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Analisando os autos, verifica-se que foi peticionado, no bojo desses autos, petição de agravo de instrumento (Evento 46), e não há notícia de interposição no tribunal. 3. Quando há protocolo de ação nova no juízo de origem, apesar da jurisprudência sedimentada no sentido do não conhecimento, há a remessa dos autos ao Tribunal, uma vez que cabe a ele o juízo de admissibilidade. 4. Não obstante, no caso dos autos, houve mero peticionamento no bojo desses autos, de competência deste Juízo. 5. Com efeito, o agravo de instrumento, conforme expressa disposição legal, deve ser interposto diretamente no Tribunal, conforme Art. 1.016 do Código de Processo Civil. 6. Assim, configura erro grosseiro a sua apresentação no bojo do processo original, razão pela qual não cabe a sua convalidação e deve ser desconsiderado. 7. Por oportuno, este é entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, bem como do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por erro grosseiro diante da interposição do recurso diretamente na origem, contrariando o disposto no art. 1.016 do CPC.II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro na interposição do agravo de instrumento diretamente nos autos principais, ao invés, de ser protocolado no tribunal competente, pode ser considerado escusável à luz do princípio da instrumentalidade das formas.III. Razões de decidir. 3. O recurso de agravo de instrumento foi interposto diretamente nos autos principais, contrariando o art. 1.016 do CPC, configurando erro grosseiro que impede o seu conhecimento. 4. O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável no caso de erro grosseiro, o que impossibilita a convalidação da interposição equivocada do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou fatos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O erro grosseiro na interposição de recurso diretamente na origem impede o seu conhecimento, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas." jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5409650- 65.2018, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, j. 01/03/2019;TJGO, AI nº 5475699-54.2019, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, j. 15/06/2020;TJGO, AC nº 0322027-22.2013, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, Quinta Câmara Cível, j. 08/02/2021;TJGO, AC nº 0495093-62.2008, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, Quinta Câmara Cível, j. 02/02/2021;TJGO, AI nº 5219813-20.2020, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5239608-82.2022.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024 12:18:03) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DO RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A apresentação do agravo de instrumento diretamente ao STJ configura erro grosseiro. 2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. 3. É inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Agravo interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.434.854/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifo nosso) 8. Ante o exposto, por se tratar de mero peticionamento de agravo de instrumento realizado diretamente nos autos de origem, em desconformidade com o procedimento previsto no Art. 1.016 do Código de Processo Civil, deixo de considerar o Evento 46 como recurso regularmente interposto, devendo o respectivo peticionamento ser desconsiderado para todos os fins. 9. Cumpra-se integralmente o quanto determinado na Decisão de Evento 41, prosseguindo-se com o regular cumprimento de sentença. Para tanto, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida aos representantes judiciais do Município de Goiânia, para pagamento da importância de R$4.790,42 (quatro mil setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao saldo principal homologado na Decisão de Evento 28. 10. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento da RPV, ou até que a parte exequente solicite a realização do sequestro, em caso de não pagamento no prazo legal, momento em que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3
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