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TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Plantonista REQUERIMENTO N. 5874052-12.2026.8.09.0000 PLANTÃO JUDICIAL REQUERENTE: MGB PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PLANTONISTA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Trata-se de medida cautelar de urgência, com pedido liminar, formulada em regime de plantão judicial por MGB PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, relacionada ao Agravo de Instrumento nº 5754408-19.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, oriundo da ação nº 5707458-49.2026.8.09.0051. Narra a requerente que mantém relação comercial de longa duração com a requerida, na condição de fornecedora de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, e que o Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o restabelecimento de seu cadastro pelo prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio contratual. Inconformada com a limitação temporal, interpôs o Agravo de Instrumento nº 5754408-19.2026.8.09.0051, postulando a manutenção do vínculo até o julgamento definitivo da demanda. No curso do recurso, foi inicialmente indeferida a antecipação da tutela recursal e, posteriormente, deferida tutela cautelar incidental para suspender temporariamente o termo final do contrato enquanto se processava o agravo interno, preservando-se o cadastro e os fluxos operacionais da requerente. Sobreveio, contudo, em 11/09/2026, decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao referido agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, julgando prejudicado o agravo interno anteriormente interposto e revogando expressamente a tutela cautelar concedida na mov 20 (autos nº 5754408-19.2026.8.09.0051). A requerente interpôs, ainda no mesmo dia, novo agravo interno, com pedido de tutela provisória recursal, protocolado às 15h36min e imediatamente concluso ao Relator natural, sem, contudo, haver pronunciamento antes do encerramento do expediente. Sustenta que os efeitos do descadastramento poderão se concretizar durante o fim de semana, razão pela qual pleiteia, perante o plantão, providência estritamente interinal destinada a preservar o status quo até que o Relator natural aprecie a tutela formulada no novo agravo interno. Argumenta, em síntese, que a ruptura imediata poderá acarretar risco assistencial a pacientes já implantados, tratamentos em curso e procedimentos programados, bem como dano de difícil reversão à sua atividade empresarial. Requer, liminarmente, a manutenção de seu cadastro e dos respectivos fluxos de solicitação, autorização, fornecimento, auditoria, compra e faturamento ou, subsidiariamente, a preservação do fornecimento nas situações em que não esteja demonstrada substituição técnica e assistencial segura. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora a situação narrada revele urgência temporal, a pretensão, nas circunstâncias concretas, não comporta apreciação em regime de Plantão Judicial. Explico. A Resolução nº 149/2021 deste Tribunal estabelece que o Plantão possui caráter excepcional e se destina ao exame das matérias urgentes nela delimitadas. Todavia, prevê, igualmente, que os procedimentos urgentes iniciados durante o horário de expediente forense devem ser concluídos perante o Juízo de origem, bem como veda, no período de Plantão, a apreciação de pedido que importe reiteração, reconsideração ou reexame de pronunciamento já proferido pelo órgão competente. No caso em apreço, a própria documentação acostada demonstra que a requerente submeteu a pretensão urgente ao Relator natural ainda durante o expediente ordinário, mediante novo agravo interno acompanhado de pedido específico de tutela provisória, protocolado às 15h36min, em 11/09/2026, sendo os autos imediatamente conclusos ao magistrado competente (mov. 01 doc. 03 e 04). Assim, o simples fato de o pedido não ter sido apreciado antes do encerramento do expediente não desloca para o magistrado plantonista a atribuição para examiná-lo, sobretudo quando a tutela já se encontra formalmente submetida e conclusa ao Relator natural. Há, ainda, circunstância adicional que impede a atuação plantonista. Com efeito, poucas horas antes da apresentação desta medida, o Relator natural apreciou o mérito do agravo de instrumento e concluiu expressamente pela ausência dos requisitos necessários à manutenção compulsória do vínculo contratual para além do período reconhecido na origem. No mesmo pronunciamento, revogou a cautelar que mantinha suspenso o termo final da relação (mov. 01, doc. 07). Naquela decisão, foram examinados justamente os principais fundamentos agora reiterados, entre eles o alegado risco assistencial, a existência de tecnologias não intercambiáveis e a possibilidade de descontinuidade terapêutica. O Relator registrou a existência de elementos técnicos contrapostos, a ausência de individualização de pacientes em situação concreta e iminente de risco e a alegação de existência de alternativas e planos de contingência pela requerida. Desse modo, ainda que a requerente qualifique a providência postulada como meramente conservativa, interinal e destinada apenas a preservar a utilidade da jurisdição natural, seu deferimento produziria, na prática, o restabelecimento imediato da mesma proteção cautelar que o Relator competente expressamente revogou no dia de hoje (11/09/2026). Tal providência implicaria neutralizar, ainda que temporariamente, os efeitos de pronunciamento recém proferido pelo juiz natural, configurando indevido reexame em sede de Plantão. Frise-se que não se desconsidera a relevância das questões assistenciais invocadas, tampouco se antecipa qualquer conclusão acerca do novo agravo interno interposto. O que se reconhece é que a análise da nova tutela provisória compete ao Relator natural, já regularmente provocado durante o expediente forense, não cabendo ao Plantão substituí-lo ou restabelecer provisoriamente decisão que foi expressamente revogada. Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido liminar formulado na presente medida cautelar. Encerrado o plantão, remetam-se os autos ao Relator natural do Agravo de Instrumento nº 5754408-19.2026.8.09.0051, para ciência e apreciação das providências que entender cabíveis, inclusive quanto ao pedido de tutela provisória formulado no novo agravo interno. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberta Nasser Leone Desembargadora Plantonista 06
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